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terça-feira, 13 de dezembro de 2011
Comentários à Lei Maria da Penha
sexta-feira, 18 de novembro de 2011
Alimentos após a maioridade: Circunstâncias.
Violência Desportiva e o Código Penal
E então chegaram as últimas rodadas do Brasileirão 2011, campeonato brasileiro de futebol mais disputado desde 2003, quando se iniciou a “Era dos Pontos Corridos”. Muitas equipes com chances de título, torcidas em polvorosa, atletas ansiosos, ânimos acirrados, discussões ríspidas e jogadas violentas (por vezes desleais) ditam o tom dos jogos finais. Mas a questão que se põe a fazer é até que ponto a violência pode e deve ser tolerada no futebol?
Para responder a esta questão devemos nos apegar a um instituto excludente de ilicitude, o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo tal preceito, não comete crime aquele que pratica fato típico em circunstância juridicamente permitida. No esporte, essa noção é muito clara, pois temos que, apesar de o boxeador saber que seu soco é capaz de produzir lesões corporais em seu adversário, o desfere, e este é objetivo, pois é através das lesões provocadas é que se encontrará um vencedor. Vê-se claramente que tal conduta, praticar lesões, apesar de ser recriminada pelo ordenamento jurídico, naquela circunstância e modalidade é permitida.
No Futebol, diferentemente do Boxe, chutes e cabeçadas são ações inerentes à própria modalidade esportiva, mas não tem como alvo ofender a integridade do adversário, mas sim, realizar um drible, passe, roubar uma bola, ou marcar o gol. Nota-se, portanto, que o emprego de chutes e cabeçadas não podem o fim específico de ofender a integridade física ou a saúde do adversário, caso assim seja, a despeito de ser praticado em uma arena esportiva, o autor do fato deverá ser criminalizado segundo os ditames do art. 129 do Código Penal.
Exemplificando temos que, a falta mais violenta praticada com o intuito de roubar uma bola, não deve ser criminalizada, mesmo que provoque lesões graves à vítima. De outra sorte, o pequeno tapa ou cusparada, desferidos com o ideal de ofender a integridade física ou a moral do adversário, deverá seguir os ditames da parte especial do Código Penal.
No esporte, a lesão eventualmente praticada é aceita por todos os envolvidos, desde que se constitua em atos em prol da conquista dos objetivos esportivos. Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade, é o risco permitido o qual defende a Teoria da Imputação Objetiva.
Concluindo, o Exercício Regular de Direito é medida excludente de ilicitude, e em caso de propositura de ação penal, deverá ser arguida na Resposta à Acusação, conforme disposição do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 23, inciso III do Código Penal.
segunda-feira, 24 de outubro de 2011
Reforma no CPP e Sigilo das Votações no Tribunal do Júri
- No filme, composição do conselho era dada pela reunião de doze jurados escolhidos, enquanto que em nosso país, escolhem-se apenas sete.
- Lá, buscava-se a unanimidade, onde a falta desta traduzia-se na nulidade do procedimento, devendo ser formado um novo Conselho de Sentença. Aqui, a unanimidade não pode ser perquirida, for ferir preceito constitucional, qual seja, o sigilo das votações. No Brasil, com quatro votos, a favor ou contra, o quesito é superado, seja para absolver ou condenar.
- No Brasil, vige a incomunicabilidade. No filme, primava-se pela comunicabilidade.
- No Brasil, o Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida, enquanto que na disposição cinematográfica, tal procedimento era utilizado para julgamento também de outros crimes.
RESPONSABILIDADE CIVIL
segunda-feira, 26 de setembro de 2011
Inclusão Social: Leis Especiais
quarta-feira, 14 de setembro de 2011
Lei de Drogas X Liberdade Provisória
Antes de adentrar ao mérito da questão, é necessário apontar que estão vigentes em nosso ordenamento jurídico, por disposição constitucional, os princípios da Presunção de Inocência e do Devido Processo Legal, os quais apontam para que ninguém seja privado da liberdade sem o devido processo legal e nem seja considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Como se pode inferir, a Constituição Federal de 1988 adota como regra o fato de que os supostos infratores, mesmo que presos em flagrante delito, somente devam ser recolhidos ao cárcere após toda a tramitação processual, e, a menos, que haja justo motivo para a decretação de outras modalidades de prisão (preventiva ou temporária), deverão livrar-se soltos. É imperativa a regra da concessão de liberdade provisória conforme dispõe o art. 5º, LXVI, verbis: “ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir liberdade provisória, com ou sem fiança”.
A Liberdade Provisória, com a nova redação dada pela Lei 12403/2011, “é um estado de liberdade, circunscrito em condições e reservas, que impede ou substitui a prisão cautelar, atual ou iminente”. É decretada sempre que ausentes os requisitos que viabilizam a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
Já a decretação da prisão preventiva se fundamenta para a garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para garantia da aplicação da lei penal. Assim, garantidos todos esses pressupostos, a liberdade deve ser decretada
Ocorre que o art. 44 da Lei 11343/2006 vedou expressamente a concessão da liberdade provisória para os supostos autores do crime de Tráfico de Drogas, o que aduz dúvida acerca da aplicação do disposto no art. 310 do Código de Processo Penal, mesmo quando ausentes os requisitos da prisão preventiva. Todavia, entendo que tal vedação seja inconstitucional, visto que atenta contra a dignidade da pessoa humana e a presunção de inocência, ferindo portanto Direitos Humanos.
Faz-se necessário apontar que o Tráfico Ilícito de Entorpecentes é crime equiparado a hediondo nos termos do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal, e está submetido à inteligência da Lei 8072/1990 (Crimes Hediondos e equiparados). A redação original desse diploma legal previa em seu art. 2º, inciso II a proibição da concessão de fiança e liberdade provisória. Todavia, a Lei 11464/2007, que alterou dispositivos da Lei de Crimes Hediondos, modificou a redação do inciso II do art. 2º da Lei 8072/90 para que passasse a constar somente a proibição da concessão de fiança para crimes daquela qualidade, omitindo qualquer pronunciamento acerca da liberdade provisória. Assim, declarando a própria Constituição Federal a existência de uma segunda hipótese de liberdade provisória, qual seja, sem fiança, esta é plenamente admissível.
Os Tribunais Superiores tem entendimento majoritário no sentido de que a Lei 11464/07, apesar de mais nova, não deve ser aplicado aos crimes de Tráfico de Drogas, visto que a Lei 11343/2006 é especial e, portanto, não fora revogada. Contudo, data maxima venia, este entendimento não é o que deve prosperar. Se o Tráfico de Ilícito de Entorpecentes é crime equiparado a Hediondo, e se submete àqueles ditames legais, não há que se falar que a lei 11464/2007 não seja especial, e invocar o princípio da especialidade para manter a vedação da Lei de Drogas é equivoco. Nesse sentido, não há que se falar em conflito aparente de normas, mas sim em sucessão normativa, de modo que a mais nova deve prevalecer sobre a mais antiga naquilo que for incompatível. Portanto, a concessão de liberdade provisória sem fiança, desde que ausentes os requisitos da prisão preventiva, deve ser decretada.
NESTOR TÁVORA (2011) é categórico ao apontar: “Ora, mesmo sendo lei especial, acreditamos que houve revogação tácita com o advento da Lei n.º 11464/2007 alterando a lei de crimes hediondos. Se todos os hediondos e assemelhados comportam liberdade provisória sem fiança, o tráfico não foge a regra”.
A Carta Magna de 1988 estabelece duas possibilidades de decretação da liberdade provisória: com ou sem fiança, e se a própria Constituição Federal rotula o tráfico de drogas crime como inafiançável, não quer dizer que a liberdade provisória sem fiança seja inadmissível, bastando apenas que estejam ausentes os requisitos e pressupostos da prisão preventiva.
É necessário lembrar que a prisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória é que é provisória. O termo liberdade provisória, apesar de disposto na lei, é impróprio, visto que a liberdade é regra em nosso ordenamento jurídico.
Por todo o exposto, entendo que ausentes os requisitos da prisão preventiva, a liberdade provisoria deve ser decretada, mesmo para autores dos crimes previstos na Lei de Drogas. Entender de forma diversa é macular os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Não Culpabilidade e do Devido Processo Legal.
sexta-feira, 2 de setembro de 2011
AÇÕES POSSESSÓRIAS -POSSE E PROPRIEDADE
segunda-feira, 8 de agosto de 2011
Lei 12433/2011 e Remição da Pena
A Remição da Pena, anteriormente à vigência da Lei 12433/11, só era possível mediante trabalho. Pela vigência da legislação antiga, o preso que trabalhasse três dias poderia remir (ter perdoado) um dia de sua pena. Com a vigência dessa nova lei, a remição pode ser auferida também pelo estudo, onde, conforme nova redação dada ao art. 126, § 1º, inciso I, da Lei de Execuções Penais (Lei 7210/84), a cada doze horas de frequência escolar, ser-lhe-á perdoado um dia no cumprimento de sua pena. Destaca-se, também, o acréscimo de um terço na remição em caso de conclusão do ensino fundamental, médio ou superior durante o cumprimento da pena. E ainda, em caso de falta grave do preso, um terço do tempo remido poderá ser descontado, o que incentivaria, de certa forma, a boa conduta dentro do estabelecimento prisional. Vê-se a preocupação do legislador com as condutas que o condenado pode ter dentro e fora do estabelecimento prisional.
Muitos criticam a lei brasileira e afirmam que vários de seus institutos estimulam a prática criminosa devido a tamanha impunidade que a legislação lhe confere. Nesse sentido estaria a Remição da Pena, onde, de fato, o condenado é habilitado a deixar o estabelecimento prisional antes do cumprimento integral de sua pena.
Todavia não se pode deixar de lembrar os objetivos da pena imposta, que, dentre outros, destaco o caráter pedagógico e a intenção de reintegrar o preso à vida em sociedade. Nesse sentido, é de se observar que a capacitação por intermédio do estudo e do trabalho aponta para evidente avanço nas relações interpessoais do condenado. O egresso da cadeia, infelizmente, não disputa em igualdade de condições com outras pessoas que nunca foram presas, existe o preconceito, e a capacitação intelectual e laboral é capaz de romper essas barreiras. É com o estudo e trabalho que o egresso terá condições de seguir sua vida sem voltar a delinquir, e ciente disso, tal benesse é válida.
Em um país que não valoriza a educação, tal alteração legislativa, incluindo o estudo como forma de perdão da dívida perante a sociedade é como um gol marcado pelo legislador.
A lei acrescenta que mensalmente serão enviados relatórios informando os dias trabalhados e as horas de estudo cumpridas pelo preso. Em um país onde as arbitrariedades são recorrentes, onde se sabe que vários presos já cumpriram as suas penas e ainda assim continuam presos, será que tal dispositivo será obedecido?
A idéia é boa, mas fica a indagação!
segunda-feira, 4 de julho de 2011
NOVA LEI DAS PRISÕES
quarta-feira, 11 de maio de 2011
Direito Penal como "Ultima Ratio"
quinta-feira, 5 de maio de 2011
ASSÉDIO MORAL
quarta-feira, 20 de abril de 2011
Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais e o caso da Escola em Realengo
Partícipe é toda pessoa que auxilia o autor na execução dos atos criminosos, executam papéis secundários, mas que influenciam na prática da infração penal.
Antes de adentrar a qualquer questão meritória, é necessário apontar que vigora em nosso ordenamento jurídico a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, onde tudo que dê causa ao cometimento do crime é nexo causal e deve ser apenado. Mesmo sendo a teoria vigente, como tal é falha, pois do contrário, a mãe do homicida deveria ser responsabilizada pelo crime praticada pelo filho. Obviamente que o homicídio somente se concretizou pela existência física do homicida, existência essa que adveio do parto perpetrado por sua mãe. Assim, segundo essa teoria, por ter dado causa ao nascimento do filho que viria a cometer um ilícito, a mãe teria que ser apenada. Podemos citar outro exemplo capaz clarear ainda mais o entendimento, pois vejam: segundo tal teoria, a fabricante de armas de fogo deveria ser responsabilizada por todos os homicídios com suas armas praticados. A fabricação das armas é causa para os homicídios perpetrados por armas de fogo. Se a fabricante das armas não tivesse posto tais objetos no mercado, tais delitos, naquelas circunstâncias, jamais teriam acontecido. Nota-se, portanto, que a mãe e a fabricante de armas de fogo poderiam figurar como partícipes do crime, afinal, não os executaram, mas deram condições para que estes acontecessem.
Vemos portanto que a Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais possui alcance ilimitado, devendo ser interpretada a luz da Teoria da Imputação Objetiva, onde, para ela, o crime só será imputado ao agente se houver plausividade mínima quanto ao nexo de causalidade e o resultado. Nos exemplos apontados, é ilógico apontar que a mãe vá ter um filho e o eduque com ideais homicidas. A fábrica de armas de fogo, ao confeccionar seu produto, apesar de saber a potencialidade lesiva de tal objeto, não espera que as pessoas saiam por aí atirando umas nas outras, e, portanto, seu ato (lícito) não pode ser considerado a causa de tais homicídios.
Nota-se, portanto, que a teoria da imputação objetiva estabelece uma relação de risco permitido e risco proibido quando da prática da conduta, servindo também como limitador da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
Felizmente, ao final da matéria, o reporter esclareceu seus apontamentos, e informou que ao sujeito que vendeu a arma não será imputado o crime de Homicídio (art. 121 do Código Penal), em concurso com o Sr. Wellington, mas sim o de venda ilegal de arma de fogo, tipificada no art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei 10826/2003), consagrando à limitação ao poder incriminador da Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais.
quinta-feira, 7 de abril de 2011
(In)imputabilidade Penal e o caso da escola em Realengo
segunda-feira, 21 de março de 2011
Perdão Judicial
Entre as hipóteses existentes para a situação apresentada, merece destaque o Perdão Judicial, situação em que o próprio juiz que condena deixa de aplicar a pena imposta.
O Perdão Judicial traduz-se em "causa extintiva da punibilidade consistente em uma faculdade do juiz de, nos casos previstos em lei, deixar de aplicar a pena, em face de justificadas circunstâncias excepcionais". (CAPEZ, 2010)
Como o próprio nome aponta, o Perdão Judicial é ato inerente ao juiz da causa, e apesar de ser uma faculdade inerente à este magistrado, estando presentes tais circunstâncias excepcionais, tal benefício não se pode deixar de ser aplicado. Trata-se de direito público subjetivo do réu.
Mister faz lembrar que o Perdão Judicial, diferentemente do Perdão do Ofendido, não pode ser recusado pelo réu, em virtude da própria natureza das circunstâncias quem impõe a concessão desse benefício.
As hipóteses legais para a concessão do Perdão Judicial incluem:
- art. 121, § 5º do CP: homicídio culposo em que as consequências da infração atinjam agente de forma tão grave que a sanção penal se torne desnecessária. É o típico caso em que, por negligência, o pai deixa o filho de colo escorregar de sua mão, caindo de um viaduto e vindo a óbito. As consequências da morte de seu filho lhe causam tanta dor, que o cumprimento da pena se faz desnecessário;
- art. 129, § 8º do CP: lesão corporal culposa com as consequências acima mencionadas;
- art. 140, § 1º, I e II, do CP: injúria provocada pelo ofendido, ou em caso de retornsão imediata consistente em outra injúria;
- art. 176, parágrafo único, do CP: de acordo com as circunstâncias, o juiz pode deixar de aplicar a pena a quem toma refeições ou se hospeda sem dispor de recursos para o pagamento;
- art. 180, § 5º, do CP: na receptação culposa, a depender das circunstâncias do fato, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o réu for primário;
- art. 249, § 2º, do CP: no crime de subtração de incapazes de quem tenha a guarda, o juiz poderá deixar de aplicar a pena se o menor ou interdito for restituído sem ter sofrido maus-tratos ou privações;
- Na Lei de Contravenções Penais, existem dois casos: art. 8º e art. 39, § 2º.
- Na Lei de Proteção às Testemunhas, poderá o juiz conceder o perdão judicial ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais coautores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime. Deve-se levar em consideração, para esta hipótese de concessão do perdão judicial, a personalidade do beneficiado e a natureza, circunstâncias, gravidade e repercussão social do fato criminoso.
Princípio da insignificância
sábado, 12 de fevereiro de 2011
ALIMENTOS GRAVÍDICOS
quinta-feira, 3 de fevereiro de 2011
Contrato de Experiência: Admissão, Labor e Dispensa
Importante ressaltar que o contrato de experiência pode ser assumido por menor tempo, trinta dias, por exemplo, cabendo às partes optar por uma única prorrogação, desde que dentro daqueles noventa dias referidos. Assim, se um trabalhador é contratado à título de experiência por trinta dias, uma posterior prorrogação não poderá ser superior à sessenta dias. Não pode também haver mais que uma única prorrogação. Ocorrendo labor à título de experiência por prazo superior à noventa dias; ou prorrogações sucessivas do contrato de experiência(duas prorrogações ou mais), tal relação empregatícia deverá ser entendida como contrato de trabalho por prazo indeterminado.
- No caso do contrato de experiência ter sido rescindido, antecipadamente, pelo EMPREGADO, este deverá receber: Saldo de Salário, 13º Salário Proporcional, Férias Proporcionais acrescidas de um terço constitucional e Depósitos do FGTS (não há direito ao saque). OBS: não há incidencia de aviso prévio ou indenização adicional. O empregado ainda tem o dever de indenizar o empregador pelos prejuízo que lhe causar, tendo como limite o valor que o teria direito à título de indenização caso o empregador o tivesse dispensado antecipadamente (disposição do art. 480 da CLT).
- No caso do contrato de experiência ter sido rescindido, antecipadamente, pelo EMPREGADOR, o empregado deverá receber: Saldo de Salário, 13º Salário Proporcional, Férias Proporcionais acrescidas de um terço constitucional, Depósitos do FGTS, Multa de 40% sobre o FGTS, e ainda, metade dos valores a que tinha direito se trabalhasse até o fim de seu contrato (disposição do art. 479 da CLT).
Assim, podemos perceber que a informação veiculada e apontada no início deste artigo é equivocada. Vemos que, em prima face, o contrato de experiência foi rescindido antecipadamente por vontade do empregador, cabendo ao empregado a percepção de todas aquelas verbas rescisórias acima apontadas.