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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Alimentos após a maioridade: Circunstâncias.

Nos últimos anos, várias decisões inovadoras acerca do dever de prestar alimentos vieram à tona. Tudo isso decorre da evolução natural do direito. Já diziam os romanos que ibi jus ubi societas, o direito se encontra onde se encontra a sociedade. Se a sociedade evolui, o direito também. Daí surgirem os direitos de grupos, de coletividades, de minorias, etc... Vejam-se os alimentos gravídicos (lei 11.804 de 2008), que estabelece o dever de alimentar do suposto pai. Parecia desarrazoado imaginar que alguém se obrigasse a alimentar quem ainda sequer nasceu, que não é ainda pessoa, na acepção civil, pois que lhe falta personalidade jurídica, nos termos do art. 2º do CC; mas a lei ao que parece tem prazo de validade e evolui, mudando. Observando-se que os alimentos são para a grávida, que necessita de cuidados especiais. Assim surgem fatos sociais que obrigam o julgador a tomar decisões conforme a situação apresentada.
A ação de alimentos, num primeiro momento funda-se nos deveres advindos do pátrio poder, no qual pai e mãe se obrigam a cuidar de sua prole. Já o dever de alimentar após a maioridade decorre da relação de parentesco, prevista no art. 1694 do CC, verbis: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Com base neste artigo é que se tem decidido manter a obrigação de alimentar dos pais aos filhos que, mesmo maiores, ainda se encontram estudando, principalmente se estiverem cursando o ensino superior . A súmula 358 do STJ determina que a ação de exoneração de alimentos de filhos maiores depende de contraditório, não mais sendo "automática". Em outras palavras é possível haver ação para obrigar o suposto pai a pagar alimento a quem não nasceu e a quem já "cresceu". É o direito evoluindo em favor da sociedade...
p.s.: A lei 5478/68 é que ainda dispõe sobre a ação de alimentos de forma genérica. É também com fundamento nos arts. 1694 e ss. do C.C. que podem os netos pedirem alimentos aos avós...etc..

Violência Desportiva e o Código Penal

E então chegaram as últimas rodadas do Brasileirão 2011, campeonato brasileiro de futebol mais disputado desde 2003, quando se iniciou a “Era dos Pontos Corridos”. Muitas equipes com chances de título, torcidas em polvorosa, atletas ansiosos, ânimos acirrados, discussões ríspidas e jogadas violentas (por vezes desleais) ditam o tom dos jogos finais. Mas a questão que se põe a fazer é até que ponto a violência pode e deve ser tolerada no futebol?

Para responder a esta questão devemos nos apegar a um instituto excludente de ilicitude, o EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. Segundo tal preceito, não comete crime aquele que pratica fato típico em circunstância juridicamente permitida. No esporte, essa noção é muito clara, pois temos que, apesar de o boxeador saber que seu soco é capaz de produzir lesões corporais em seu adversário, o desfere, e este é objetivo, pois é através das lesões provocadas é que se encontrará um vencedor. Vê-se claramente que tal conduta, praticar lesões, apesar de ser recriminada pelo ordenamento jurídico, naquela circunstância e modalidade é permitida.

No Futebol, diferentemente do Boxe, chutes e cabeçadas são ações inerentes à própria modalidade esportiva, mas não tem como alvo ofender a integridade do adversário, mas sim, realizar um drible, passe, roubar uma bola, ou marcar o gol. Nota-se, portanto, que o emprego de chutes e cabeçadas não podem o fim específico de ofender a integridade física ou a saúde do adversário, caso assim seja, a despeito de ser praticado em uma arena esportiva, o autor do fato deverá ser criminalizado segundo os ditames do art. 129 do Código Penal.

Exemplificando temos que, a falta mais violenta praticada com o intuito de roubar uma bola, não deve ser criminalizada, mesmo que provoque lesões graves à vítima. De outra sorte, o pequeno tapa ou cusparada, desferidos com o ideal de ofender a integridade física ou a moral do adversário, deverá seguir os ditames da parte especial do Código Penal.

No esporte, a lesão eventualmente praticada é aceita por todos os envolvidos, desde que se constitua em atos em prol da conquista dos objetivos esportivos. Trata-se, pois, de risco inerente à própria atividade, é o risco permitido o qual defende a Teoria da Imputação Objetiva.

Concluindo, o Exercício Regular de Direito é medida excludente de ilicitude, e em caso de propositura de ação penal, deverá ser arguida na Resposta à Acusação, conforme disposição do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal c/c art. 23, inciso III do Código Penal.