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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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segunda-feira, 22 de outubro de 2012

Incomunicabilidade de Bens na Partilha/Divórcio

É bem comum para os advogados que lidam no dia-a-dia com o direito de família receberem em seu escritório pessoas querendo se divorciarem ou pedindo a dissolução da sociedade conjugal (união estável) cominado com a divisão de bens. A princípio querem que tudo que possuem seja partilhado meio-a-meio. Na verdade esta é a regra geral. Porém  é na legislação que se encontra a resposta adequada para cada caso. Se o casamento se deu sob o regime de comunhão universal de bens, todos os bens serão partilhados, exceto aqueles bens gravados com as cláusulas de inalienabilidade (não pode ser vendido, trocado,etc..), incomunicabilidade (somado a bem de terceiro, mesmo sendo esposo ou companheiro). ainda temos os bens sub-rogados, os quais representam aqueles bens anteriores ao casamento ou à união estável que já pertenciam a um dos cônjuges ou companheiros, mas que foram usados ou vendidos para aquisição de outro. Nesse caso o que se partilha é apenas o acréscimo do bem, valorização do bem, mas devem ser abatidos aqueles valores passados,  e.g.: alguém que vende uma moto, já sua, anterior ao casamento/união e com os valores compra um veículo de maior valor, terá a divisão reduzida ao acréscimo. Há como regra geral, bens que não se partilham de forma alguma em vida: são os decorrentes de herança, doações, legados, os que fazem parte do uso pessoal, salários/soldos, montepios, bens particulares ( vide arts. 1658,1659 do CC). Entretanto, mesmo que gravados com cláusula de inalienabilidade/incomunicabilidade, esse bens serão herdados pelo cônjuge supérstite, pois a lei proíbe restrições ad aeternum. podendo ocorrer duas formas de herdar: se concorrer com descendentes, o sobrevivente (será meeiro) e concorre com uma parte dos bens dos herdeiros. Se concorrer com os ascendentes (será meeiro) e concorrerá com a totalidade de bens pertencente ao cônjuge falecido. Contudo, se o regime for de comunhão universal, partilham-se os bens adquiridos mesmo antes do casamento, tal regime está em desuso. Para que haja garantia, melhor será que os nubentes assinem pacto antenupcial, reservando os bens já adquiridos. Como regra, o casamento se dá pelo regime de comunhão parcial de bens.

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS

Nesses dias de julgamento do processo-crime, conhecido como "mensalão", vimos que alguns dos acusados já forma condenados, de tal maneira que a eles nada mais resta a fazer, vez que, em tendo o processo sido julgado na mais Alta Corte do País, não é possível que a outro Tribunal recorram os acusados, ora condenados. fazendo-se uma leitura um tanto simplória, é certo dizer-se que a eles não fora dado o direito ao duplo grau de jurisdição. Por outro lado, porém, isso se justifica por ter os acusados, à época, direito ao foro privilegiado; o que não se faz quando se tratam de pessoas comuns do povo. Entretanto, nos últimos dias, viu-se que tem aqueles que ainda buscam refúgio em um outro Tribunal que, supostamente, estaria acima do STF. Parece haver um certo engano, um certo desespero, para se livrarem das acusações e penas, reconhecendo este, mas não aqueles crimes. O ministro Marco Aurélio acerta ao dizer que se trata do direito de "espernear" que tem todo acusado/condenado. Então, é possível recorrer-se à tal Corte Internacional?  Sim. Entretanto, fazendo-se um paralelismo com os recursos que conhecemos, é preciso que haja na petição um fundamento jurídico plausível, que venha a viabilizar o conhecimento do recurso e, ainda mais, dar-lhe provimento. A referida Convenção trata especialmente dos direitos civis-garantias dos direitos de personalidade, do exercício pleno da cidadania. A convenção, também conhecida como Pacto de San José da Costa Rica, foi promulgada em 22.11.1969  e ratificada pelo Brasil em 25.09.1992 (DECRETO No 678, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1992 –deposito da carta de adesão), pelo então Presidente Fernando Henrique Cardoso. Acerca dessa transcrevo o art 8º, para fins de entender-se se os acusados têm direito à reforma junto àquele Tribunal Internacional:

Artigo 8º - Garantias judiciais
1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.
2. Toda pessoa acusada de um delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não for legalmente comprovada sua culpa. Durante o processo, toda pessoa tem direito, em plena igualdade, às seguintes garantias mínimas:
a) direito do acusado de ser assistido gratuitamente por um tradutor ou intérprete, caso não compreenda ou não fale a língua do juízo ou tribunal;
b) comunicação prévia e pormenorizada ao acusado da acusação formulada;
c) concessão ao acusado do tempo e dos meios necessários à preparação de sua defesa;
d) direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular, com seu defensor;
e) direito irrenunciável de ser assistido por um defensor proporcionado pelo Estado, remunerado ou não, segundo a legislação interna, se o acusado não se defender ele próprio, nem nomear defensor dentro do prazo estabelecido pela lei;
f) direito da defesa de inquirir as testemunhas presentes no Tribunal e de obter o comparecimento, como testemunhas ou peritos, de outras pessoas que possam lançar luz sobre os fatos;
g) direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem a confessar-se culpada; e
h) direito de recorrer da sentença a juiz ou tribunal superior.
3. A confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza.
4. O acusado absolvido por sentença transitada em julgado não poderá ser submetido a novo processo pelos mesmos fatos.
5. O processo penal deve ser público, salvo no que for necessário para preservar os interesses da justiça.

Como se pode ver, os acusados para serem merecedores de um duplo grau de jurisdição, nesse caso, em especial, devem provar que um dos itens retrocitados forem desrespeitados. Ao nosso ver o processo se deu com total lisura, dando-se a cada um dos acusado o amplo direito de defesa, incluindo recurso, etc... tanto que já se passaram uma década desde a data dos fatos até o presente  momento. De tal e qual maneira que ir ao TI, deve ser visto apenas como o direito de os condenados apelar a quem achar que devem, mesmo que sem fundamento jurídico,de modo que não se acredita que o tribunal conhecerá ou proverá o recurso. Bem verdade é que já tivemos casos, como o que fez surgir a lei Maria da Penha, em que o Estado brasileiro foi condenado a pagar indenização e outros caso decorrentes das mortes havidas durante o regime militar. No mais não se pode dizer que a ação seja viabilizada apenas porque as partes se dizem injustiçadas, afinal recurso, quaisquer que sejam dependem de um mínimo de condições para seguirem à instância superior e, ao que parece os acusados carecem de tais condições...