PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA e a CF/88
(DEBATES INÚTEIS)
(lana caprina)
Quando estudamos a Constituição Federal, ouvimos sempre dos
professores ‘que ela é a lei maior de um país’- especialmente se se trata de
uma nação democrática-. De modo tal, que ao término do curso de direito ou de
qualquer outro em que se estude direito constitucional, o conhecimento passado
é o mesmo supra indicado. Motivo porque nos causa estranheza ver juristas,
advogados, juízes, políticos, jornalistas, gente comum do povo discutir durante
horas, dias a fio, a famigerada possibilidade de prisão após condenação em 2ª
Instância. Senão vejamos:
O art. 60, § 4º, inciso
IV, da Carta magna de 1988, afirma,
verbis:
§ 4º Não será objeto de deliberação
a proposta de emenda tendente a abolir:
I -
a forma federativa de Estado;
II -
o voto direto, secreto, universal e periódico;
III -
a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Ao se realizar uma leitura simplista
é possível notar que os direitos e garantias individuais NÃO podem ser objeto
de deliberação de Emenda Constitucional, cuja finalidade seja aboli-los;
portanto cláusula pétrea – que significa firme, dura, inquebrantável,
imutável-.
Entretanto, como se não bastasse
cita-se, in verbis, o art. 5º LVII da CF, a fim de analisarmos o que representa
o direito individual do(s) acusado(s) de cometimento de crimes:
Art.
5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito
em julgado de sentença penal condenatória;
Completando-se o
silogismo, temos que o art. 5º, LVII da Carta Magna constitui direito
individual, portanto NÃO é passível de reforma, alteração, revogação total ou
parcial (ab-rogação ou derrogação), nos termos do art. 60, § 4º, IV da referida
Constituição.
É preciso que se
tenha cuidado com apelos midiáticos, populares e políticos, os quais na maioria
das vezes tem em si interesses escusos e perversos, cujas consequências podem
ser muito ruins para a população que desconhece a legislação. O Brasil tem – ou
tinha- uma das mais modernas Constituições do mundo. Suas constantes alterações
a transformou numa colcha de retalhos, retirando direitos e permitindo excessos
e arbitrariedades de grupos, os quais tem por interesse o poder e o ataque
exclusivo aos que com eles discordam.
Numa democracia a
discordância respeitosa é salutar para que haja equilíbrio e pluralidade de
ideias e pensamentos, do contrário, o que se terá será imposição e desrespeito, os
quais fazem parte de um tempo, que após 1988, esperava-se haver ficado para
trás.
Um jurista, professor,
advogado, juiz ou conhecedor da lei sabe qual é a verdadeira interpretação
constitucional para a prisão em 2ª instância, resta saber se também sabe reconhecê-la
e aplicá-la ao atuar como representante da justiça ou se também veste a túnica
da hipocrisia e defende interesses pouco republicanos contra legem.