WF Online

Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

Pesquisar este blog

quinta-feira, 5 de maio de 2011

ASSÉDIO MORAL

O termo assediar, tem como significado, segundo o dicionário Houaiss, a insistência impertinente, perseguição constante em relação à alguém, pressão dos superiores para obtenção de favores (especialemnte nas relações de trabalho). A moral além de representar um conjunto de regras deum grupo social, representa também o estado de espírito (ânimo) das pessoas. Desse modo, quando nos referirmos ao assédio moral como conduta passível de incriminação, dizemos que o ofensor/assediador inflige ao ofendido/assediado dor insuportável, alterando significativamente o estado de espírito (paz interior), que torna a convivência insuportável. Geralmente o assédio moral visa fazer com que o subordinado(trabalhador) abra mão do próprio emprego. Os meios mais usuais são a exposição a situações vexatórias, críticas veladas, direcionamentos, exclusão, cobranças excessivas, etc...O assédio é praticado, em grande parte, por diretores, supervisores e coordenadores. Daí ser importante observar e compreender como o direito pátrio (doutrina e jurisprudência) tem tratado da questão da responsabilidade civil e penal, face à ofensas praticadas por funcionários públicos ou privados em relação aos seus subordinados. Esclarecendo, neste ponto, que é de competência da justiça do trabalho o julgamento da ação de reparação civil, por entender-se que o ilícito decorreu das relações trabalhistas. Segundo, e não menos importante, observar que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 932, II, e 933, caput, do CC este cominado com o art. 186 do mesmo Códex. De igual modo, o estado responde pelos atos de seus servidores havendo ou não culpa. (responsabilidade objetiva e subjetiva - tema a ser tratado a posteriori). A empresa condenada pode buscar o ressarcimento contra o empregado causador do ilícito em ação regressiva ( vide art. 37, § 6 da CF). Abrindo um parêntese para outra discussão, agora na esfera penal, para esclarecer que o ofendido pode se valer de ação penal própria (queixa-crime) se da ofensa vislumbrar atos de injúria, calúnia ou difamação ( arts. 138, 139 e 140 do CP); frisando que a sentença penal condenatória faz título executivo no Juízo Civel.

Nenhum comentário:

Postar um comentário