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sexta-feira, 14 de dezembro de 2012
Previdência e Aposentadoria
terça-feira, 13 de novembro de 2012
Da impenhorabilidade do Bem de Família (lei 8009/90)
segunda-feira, 22 de outubro de 2012
Incomunicabilidade de Bens na Partilha/Divórcio
sexta-feira, 5 de outubro de 2012
APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS
sexta-feira, 28 de setembro de 2012
ELEIÇÕES - RECURSOS
sexta-feira, 21 de setembro de 2012
DOLO EVENTUAL em ACIDENTE DE TRÂNSITO
sexta-feira, 24 de agosto de 2012
Analfabetismo e as Eleições
terça-feira, 14 de agosto de 2012
Julgamento do Mensalão e a CF/88
quarta-feira, 11 de julho de 2012
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA X CONTENCIOSA
quarta-feira, 23 de maio de 2012
DAS MULTAS E DAS "ASTREINTES"
sexta-feira, 13 de abril de 2012
Estupro Presumido x Estupro de Vulnerável
sexta-feira, 30 de março de 2012
Bafômetro: Embriaguez e Direção
segunda-feira, 26 de março de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS: ALIMENTOS PROVISIONAIS
quinta-feira, 15 de março de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS: EXIBIÇÃO e PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS
quinta-feira, 1 de março de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS: BUSCA E APREENSÃO
quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS:SEQUESTRO
quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012
CAUTELARES ESPECÍFICAS: ARRESTO
As ações cautelares estão previstas no CPC, a partir do art.813, para compreendermos melhor cada uma é preciso primeiro compreendermos o que são cautelares. O nomem iuris, por si só já contribui para essa compreensão: são medidas que visam prevenir-seum mal, acautelar-se contra um possível dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, para que seja concedida a medida é necessária a prova do crédito, bem como a certeza e liquidez do mesmo que justifiquem a aplicação da medida constritiva dos bens do devedor. Assim o credor ao ajuizar a ação buscará cumprir as determinações do art. 814 do CPC. O arresto visa garantir a execução futura por quantia certa contra devedor solvente, para tanto o credor antes de ajuizar a ação principal requer em juízo medida que visa resguardar a execução futura, pois se o devedor intencionar a desfazer-se dos bens, vendendo-os, transferindo, doando, etc...para não pagar o credor, este deverá socorrer-se da ação cautelar, requerendo que sejam arrestados bens para garantir a execução. Não confundir com a penhora, que visa garantir o pagamento da dívida na ação executiva, inclusive podendo o credor adjudicar os bens para si. Vejam-se os casos em que cabe a referida ação, no ar. 813 do CPC
Importante frisar também, que se a ação cautelar for preparatória para o ajuizamento de ação principal, o juízo da cautelar torna-se prevento para a principal; e deve a ação principal ser ajuizada no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 806 do CPC, sob pena de cessar os efeitos da medida acautelatória. Em regra, a medida mantém sua eficácia enquanto durar o processo principal, se por outro motivo não entender o juiz de cassá-la. Portanto, se alguém pretender ajuizar ação executiva e perceber que o devedor vai dar fim nos bens, cautelar nele! Sequestro...Busca e Apreensão na próxima publicação...