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terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Alienação parental


    1. Alienação, substantivo comum, derivado do verbo alienar, que por sua vez significa transferir para outrem o domínio ou a propriedade de; alhear. Ou ainda tornar(-se) separado; afastar(-se), desviar(-se) e, por fim, que ou quem é natural de outro país; estrangeiro, forasteiro. figurativamente que ou o que pertence a outros mundos: alienígena. A expressão permite inúmeras significações e flexões; no direito civil (contratos) representa a transferência de bem a terceiro, geralmente pela venda, v.g: alienação fiduciária (venda dada em garantia ). Alienado, vendido, metaforicamente aquele que se encontra fora da realidade, o que vive no "mundo da lua". Portanto, a alienação parental significa em outras palavras, manter afastado, distante, separado de...É comum que os profissionais do direito de família, psicólogos, assistentes sociais, professores, etc... se deparem com  a chamada alienação parental, no exercício de suas atividades, vez que a alienação se faz presente sempre que um dos genitores ou responsáveis pelos menores pintam um quadro depreciativo da parte contrária (pai ou mãe), com intuito quase sempre de criar desentendimento, desrespeito ou ideia pre-concebida daquele em relação a este. Foi somente com o advento da  Lei  nº 12.318  de  Agosto de 2010.que se estabeleceu um conceito para a alienação parental e se apresentou exemplificadamente os casos em que se dá a alienação, verbis:

      Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
      Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
      I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
      II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
      III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
      IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
      V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
      VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
      VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
      Percebe-se logo se tratar de numerus apertus, porque podem ocorrer situações em que Julgador decida, conforme o caso, indicando se tratar de alienação parental, obrigando o alienador a se sujeitar às imposições da lei. Dentre as medidas aplicáveis - não se trata de pena - temos: indicação para acompanhamento biopsicológico,  alteração da guarda, suspensão da guarda, dentre outras mais indicadas no art. 6º da referida lei. Importa dizer que o bem a ser tutelado é a saúde emocional do menor e do adolescente e o direito fundamental de manter com seus genitores laços de amizade, afeição e respeito. Ao ser detectada a alienação o Advogado/Defensor/Promotor devem em ação própria ou incidental requerer do julgador o conhecimento dos fatos, a fim de fazer cessar a alienação. A decisão terá caráter de urgência e será precedida de relatório de equipe multidisciplinar. Pais, mães, avós e parentes devem compreender que a criança ou adolescente não pode servir como objeto de troca ou como instrumento de vingança e que tais comportamentos não constroem, apenas incutem nos referidos desprazer!!! O amor não pode ser condicionado a...
      Feliz natal...