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quinta-feira, 26 de junho de 2014

Parte 2: Da Adoção.

Após decidir-se a quem adotar, levando-se em conta idade, sexo, etc... O(s) adotantes devem protocolarem o pedido de Adoção na Vara da Infância e Juventude do Estado ou do Distrito Federal e, requerer, desde logo, a Guarda e responsabilidade do adotando. Ao despachar o Juiz ouvirá o Ministério Público, os adotantes, os genitores do adotando e a equipe do psicossocial, que deverá exarar parecer sobre as condições dos interessados. Vejamos o que diz a legislação da menoridade acerca do tema: 
Art. 43. A adoção será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. 
O legislador busca proteger os menores de possíveis males, incluindo a falsa adoção, para fins ilegais, prostituições, doação de órgãos, etc...
Art. 45. A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando.
A autoridade Judicial e o Ministério Público precisam  informar e esclarecer as partes das consequências decorrentes da adoção, entre as quais se incluem o direito ao Nome, Filiação, Herança e  ainda se incluem os impedimentos impedientes, previstos no CC, referentes ao casamento, verbis: 

Art. 1.521. Não podem casar:
I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II - os afins em linha reta;
III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
V - o adotado com o filho do adotante;
VI - as pessoas casadas;
VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

§ 1º. O consentimento será dispensado em relação à criança ou adolescente cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar. 
§ 2º. Em se tratando de adotando maior de doze anos de idade, será também necessário o seu consentimento.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso. 
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. 
§ 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. 
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. 
§ 4o O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.
Ao ultrapassarem esta fase o processo será concluso ao Juiz que marcará audiência com as partes, para finalmente formalizar a adoção, determinando-se a mudança do nome, prenome, e que sejam alteradas as anotações feitas no assento do  Registro Civil de Pessoas Naturais para que o adotando passe a ter a sua nova família de fato e de direito. Portanto, aqueles que desejarem adotar, não se precipitem em assumir responsabilidades desautorizadas, busquem orientações nas Defensorias Públicas ou contratem um Advogado(a). Não tenham pressa, porque a justiça é lenta...a adoção é um ato de amor!

sexta-feira, 20 de junho de 2014

ADOÇÃO: PRIMEIROS PASSOS

Desde sempre na história da Humanidade temos encontrado casos dos chamados filhos "bastardos", adotivos, ilegítimos, etc...Como sabemos que a sociedade evolui e com ela sua legislação; assim ocorre também no Brasil. O regramento se Inicia nas Cosntituições, especialemnte na Republicana de 1988, e chega definitivamente no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8069/90 - para regulamentar as formas como  se dá a adoção no Brasil. O Estatuto da Criança, assim estabelece em seu art 39 § 1º :"A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
 § 1o  A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
Vejam, pois, que a prioridade é manter o adotando junto à família biológica.Entretanto, nos países mais pobres, a adoção é um meio de se amenizar o sofrimento de milhares de crianças sem "pai ou mãe" e sem lar ou abrigo. Por conta disso a lei veio para regulamentar a adoção, evitando que as crianças e adolescentes sofram ainda mais com a expectativa de ter um pai e/ou mãe. geralmente as pessoas criam filhos alheios sem se ater à necessidade de legalizar tal ato. Subtrair a maternidade alheia é crime previsto no art. 242, verbis:
Art. 242 - Dar parto alheio como próprio; registrar como seu o filho de outrem; ocultar recém-nascido ou substituí-lo, suprimindo ou alterando direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.

Então, para evitar que se responda a processo-crime, preferível é seguir os passos da adoção.A legislação afirma que a adoção atribui ao adotado a condição de filho, com os mesmos direitos e deveres, desligando-se definitivamente dos vínculos familiares consaguíneos, ressalvados os impedimentos matrimonias.O primeiro passo para dotar é buscar saber onde? como? quem? adotar...A idade influenciará grandemente na adoção, já que se pode adotar pessoa de 0 ano até os 18 (dezoito), desde que haja diferença mínima de 16 (dezesseis) anos entre adotante e adotado(a).Ao definir quem adotar e quando adotar, é preciso inscrever-se num programa local, estadual ou nacional, os quais mantêm inúmeras crianças necessitando de serem adotados. Após o que deve requerer no Juizado de menores ou Vara da Infância e Juventude a adoção; sendo importante requerer antecipadamente a guarda provisória, se já for uma criança com quem o adotante convive ou recém-nascido. Apenas as crianças e adolescentes acima de 12 (doze) anos precisarão ser ouvidos em Juízo; nos demais casos, serão ouvidos apenas os genitores dos menores, os adotantes, o Ministério Público e a Equipe de Assistência social.O procedimento muda de acordo com a situação: Veja-se que estando a criança no seio da família substituta, o tempo dedicado a familiarização, denominado estágio de convivência pode variar para mais ou para menos.Nesse período a família receberá visitas dos grupos de apoio e assistência social.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo.
Desse modo, chega-se a segunda etapa. Enquanto o processo se desenrola (aproximadamente um ano) a criança e a família começam a conviver de fato e de direito.
Manter crianças sob sua guarda de fato não traz segurança a ninguém da relação familiar, pois a lei exige certos documentos, autorizações para prática de determinados atos, e,g.: viajar interna ou externamente ao território nacional. Portanto, adotem de fato e de direito, será melhor para todos e evitam-se problemas futuros, tais como direitos reais, pessoais, de família(herança)até mesmo de saúde - doação de órgãos,etc... A seguir trataremos das questões legais...aguarde-nos e até a próxima... (WF Advogados Associados- Wadvogado@gmail.com)