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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quinta-feira, 10 de outubro de 2013

Maioridade/menoridade penal

Maioridade e Menoridade penal


Caros leitores,

Chega um momento em que a sociedade precisa urgentemente revolver os velhos conceitos, para imprimir uma nova realidade à vida. É sabido, pela maioria, que a sociedade evolui e como tal as pessoas precisam acompanhá-la. De tal maneira, que a discussão acerca da necessidade de se mudar o conceito sobre a menoridade penal se faz urgente. No Brasil, assim como em outras nações, a maioridade penal foi estabelecida seguindo pelo menos dois fatores: um psicológico e outro biológico. Imaginado no século passado o CP, assim como o CPP, encontram-se ultrapassados em alguns aspectos. Naqueles idos uniram-se os fatores biológico (completo desenvolvimento físico) e psicológico (capacidade de entendimento pleno), para definirem a idade adequada para a imputabilidade penal.
Encontra-se previsto nos art. 27 do CP, art. 228 da CF, art. 386 do CPP e art. 104 do E.C.A a idade mínima para que alguém seja considerado imputável e receba a devida punição, ao praticar ou não determinado ato (ação e /ou omissão).
Não mais se sustentam as teorias biopsicológicas, no formato em que se encontram, primeiro porque, os jovens de hoje têm acesso pleno às informações, seja nas escolas, seja pelos meios midiáticos, etc... não se justificando desconhecer o caráter ilícito de suas ações. Segundo porque as mudanças biológicos advindas da melhoria da qualidade de vida, o contato próximo com o meio urbanizado, diferem em muito ao que existia em 1941, quando da implementação do CP; terceiro porque  já se tem legislações especiais, as quais lidam diferentemente com os “novos” jovens, por exemplo, quando se permite que elejam seus representantes legais, quando permitem que trabalhem, casem, etc...
 Ainda que tenha de ser proporcional e progressiva, é certo que a idade mínima para imputação de pena deva ser 16 anos, a nosso ver. Apenas para compreender como se dá a imputação penal traçamos aqui o esquema: fato típico ----ilícito---- culpável: Típico  porque deve estar previsto na legislação (nullum crimen, nulla paena sine lege). Ilícito porque se mostra contra legem(antijurídico) e culpável porque permite a imputação de uma pena. Então, o que faz com que os atos “criminosos” praticados por menores de dezoito anos e maiores de dezesseis fiquem impunes decorre da sistemática adotada no CP, no ECA e na CF. Logo que houver uma alteração da culpabilidade, especialmente quanto ao elemento imputabilidade, passaremos a ver esses jovens, hoje infratores, respondendo pelas suas ações e recebendo a pena mais adequada.
Finalizando, seguem os elementos que compõem a culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Cremos, assim, que um jovem urbano de 16 anos tenha dois desses elementos (consciência e pode-se  exigir do mesmo conduta diversa) e deverá, num futuro próximo, ser imputável também...Então partiremos para uma nova realidade. Muita coisa precisará ser discutida (presídios novos, contratação de pessoal, etc..)





quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Gêmeos Siameses e Personalidade Jurídica

Os gêmeos siameses, também chamados de gêmeos xifópagos, são gêmeos monozigóticos, ou seja, formados a partir do mesmo zigoto. O termo "siameses" originou-se de uma famosa ocorrência registrada desse fenômeno: os gêmeos Chang e Eng, que nasceram no Sião, Tailândia, em 1811, colados pelo ombro. Eles casaram, tiveram 22 filhos e permaneceram unidos até o fim de seus dias. Mas o que de fato nos interessa é discorrer acerca de certas questões relativas aos direitos de personalidade desses gêmeos. A personalidade jurídica da pessoa inicia-se com o nascimento com vida. (Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro C.C.) Eis um primeiro questionamento: há, pois duas personalidades quando se tem um só corpo para duas cabeças? o que determina a personalidade nesses casos: o(s) corpo(s) ou a cabeça? segundo questionamento: Se ambos têm vontade própria (-anima - psiquè) poderia um estar ferindo o direito do outro quando suas vontades divergirem em relação a para onde e quando deslocar o corpo uno? haverá dois registros de nascimento? Havendo dependência de órgãos essenciais (coração, pulmão, etc..) é possível privar da vida um em detrimento da vida outro? Vejamos as respostas que suponho serem as mais acertadas. 1. faz parte do direito da pessoa o registro civil, quando a pessoa passa a existir no mundo jurídico (Art. 9º Serão registrados em registro público: I - os nascimentos, casamentos e óbitos;). A inexistência de um ou mais ou todos os membros, por si só, não bastam para que se diga que a pessoa não existe. Portanto, o que importa é a psiqué (persona, anima). A mente é que determina a existência; daí a se dizer que a vida se acaba quando a mente morre. Se há duas mentes distintas, há personalidades distintas, logo pessoas distintas. Cada uma com seus direitos de personalidade. 2. Haverá sim, dois registros, diferentemente se houvesse apenas uma cabeça com três pernas ou braços. 3. Com certeza, qualquer ofensa ao direito de ir, vir e permanecer é passível de reparação; contudo no caso de haver dois "donos" do mesmo corpo, não se pode punir aquele que é dono em detrimento de outro, entendendo que  a situação é esdrúxula, avizinhando-se da confusão    (art.381 do CC), assim descrito: O termo confusão advém da palavra latina confusio, onis, significando mistura, mescla, desordem, fusão, dentre outras acepções. A palavra confusio descende do verbo latino confundo, is, confudi, confusum, ere, indicando misturar, reunir, confundir, ajuntar, sendo formado pela união da preposição cum (com) e do verbo fundo ,(derramar, verter, fundir, derreter, etc). Sendo assim, confusão apresenta o sentido de fundir com, misturar, reunir". Aplica-se tal entendimento nas ações executivas, em que credor e devedor se fundem nas mesmas pessoas credor e devedor. Há, nesse caso, uma condição de subordinação forçada e inculpável. 4. O direito de personalidade prevê os casos em que se pode dispor de parte do corpo ou de todo o corpo, de tal maneira que as exceções só ocorrem quando há necessidade extrema, única e viável para resguardar a vida. Se houvesse necessidade de "apartar" o corpo de um menos sadio em face de outro doente, o profissional poderia fazê-lo, sob a égide do exercício regular de um direito.vejam-se os artigos de lei afetos ao caso:

Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
Art. 13. Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único. O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Art. 15. Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Nada mais havendo, restam as opiniões, porque a dinâmica da vida exige do pensador jurídico dinamicidade também.o CC apesar de ser novo, ainda não abrange estes casos.