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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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sábado, 6 de dezembro de 2014

Direito do Trabalho: Horas Extras e Descanso Semanal Remunerado.

Com o passar dos anos as atividades laborais se multiplicam e as necessidades de trabalhadores qualificados aumenta grandemente. Em alguns campos das atividades urbanas a necessidade de mão-de-obra qualificada faz com que os trabalhadores cumpram horas extenuantes de trabalho, sem, por elas receber os valores acrescidos de seus respectivos percentuais. A CLT, sabidamente, apresenta os acréscimos  para as horas extras (assim como para adicionais de periculosidade, insalubridade, noturno, etc...) sempre nas proporção de 50% ou 100%  do valor da hora de trabalho, cálculo que o trabalhador deve fazer dividindo o salário-base por 30 dias, devendo acrescentar, no caso de horas extras 50%, 100% fins de semana e feriados. Ocorre que por falta de honestidade dos patrões e por desconhecimento da legislação trabalhista o trabalhador fica sem receber o que merece. O DSR - descanso semanal remunerado - é um direito do trabalhador que cumpre horas extras; devendo estes valores serem acrescidos aos salários mensais dos mesmos com os acréscimos, levando-se em conta o número de finais de semana do mês e a quantidade de horas trabalhadas. Os reflexos dos cálculos nas férias, 13º, Multa e  FGTS devem ser cobrados quando da demissão com ou sem justa causa, pois tais valores passam a fazer parte do salário, especialmente quando a prática é reiterada. Vejamos como proceder para que se chegue aos valores a serem cobrados judicial ou extrajudicialmente:
1. salário -base / 30dias, dividido por oito horas/dia.
2. valor alcançado da divisão x valor horas extras
3. acréscimo de 50 ou 100% aos valores alcançados.
observando-se que devem ser atualizados monetariamente e que a cobrança deve seguir as regras do prazo prescritivo quinquenal. logo importante buscar ajuizar as ações o quanto antes. Segue modelo para servir de parâmetro.
A- Motorista perfaz 1h 30m por dia de hora extra. Recebe salário mensal de R$ 1200,00. Quanto deve receber no fim do mês?
Solução. 1200/30 (dias) =  40,00 divididos pelo nº de horas/dia 40,00: 8h = 5,00 (valor da hora trabalhada) que multiplicados pelo número de horas extras do mês, temos: (5,00 x 1,5 x 22 dias trabalhados ) = 5 x 33 horas extras no mês = R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais com acréscimo de 50%) será igual a  R$ 247,50. Este é o valor que este trabalhador está deixando de receber ou recebendo parcialmente. De modo que se seu cliente, caro advogado, faz hora extra procure fazer os cálculos nos moldes acima e terá êxito em sua reclamação. boas férias, feliz natal e até o ano que vem...







sexta-feira, 28 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 117 de 2013
A guarda de menores tem sido um problema para Advogados, Juízes e Membros do Ministério Público, atuantes nas Varas de Família; isto porque em grande parte fica incerta a questão sobre quem dos genitores se encontra melhor habilitado a ter para si a Guarda e Responsabilidade de filhos menores. Na maioria das vezes a guarda vem sendo questionada em Juízo justamente porque as partes são incapazes de estabelecer um regramento quanto à pensão, à regulamentação das visitas, a escola em que o filho deva estudar, etc... Comumente o julgador busca respostas diretamente com as partes na audiência de conciliação, caso contrário estabelece provisoriamente a guarda para um dos pais e busca apoio junto aos agentes do Estado (Conselho Tutelar, CRAS, Assistência Social, Psicólogos forenses, etc..) para auxiliá-lo na decisão final. Em se falando em decisão final, essa, assim como a decisão sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser alterada com o passar dos dias; tudo depende das provas acostadas aos autos de um novo pedido. O Projeto de Lei n. 117/2013 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Agora o que era uma decisão subjetiva do Julgador passou a ser uma determinação legal. Isso não importa dizer que todas as guardas de filhos de pais divorciados sejam compartilhadas; há que existir razoável fundamentação na decisão; pois o que se procura fazer é minorar os efeitos maléficos de um divorcio para o menor. O bem-estar da criança e do adolescente devem estar acima dos interesses pessoais de pais e mães. A lei representa um grande avanço, pois há uma maioria de ex-esposas e ex-esposos que usam a guarda do filho, a pensão, a visitação, etc.. como armas para indiretamente atingirem seus ex-companheiros.(as). Resta agora decidir se o marido ou a mulher estão isentos de pagarem a pensão alimentícia, quando ficar firmada a guarda compartilhada. Pensamos que deve haver uma adequação, principalmente se há entre o casal um que possua melhores condições de ofertar pensão ao(s) filho(os) menores. A finalidade da guarda compartilhada é permitir o convívio dos filhos com ambos, resultando assim em jovens e adultos menos problemáticos...

quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Dano Moral: Caráter didático-pedagógico da pena.

Tratar acerca do dano moral nos traz sempre reflexões sobre o conceito de dano moral, a medida do dano, o que é moral, o quantum da reparação, etc...Importa observarmos que o Dano Moral deve corresponder à ofensa ao direito de personalidade, o qual engloba o nome, sobrenome, (apelido), imagem, vida, liberdade, como se pode inferir dos art. 11 ao 21  do CC. Portanto em qualquer relação comercial, laboral, contratual, etc esse direito deve ser preservado sob pena de quem o ofender ser forçado a repará-lo. Ocorre que é preciso delinearmos primeiramente a que ponto chegou a ofensa, qual grau de ofensa foi perpetrada e se essa é passível de reparação pecuniária. Dizemos isto para deixar claro que nem tudo pode ser considerado ofensa, como tem afirmado inúmeros julgadores em suas decisões, quando apontam para "meros aborrecimentos" da vida cotidiana, aborrecimentos dos quais não podemos nos esquivar; e.g.: queda em transporte urbano decorrente da entrada ou saída de outros passageiro. Em oposição a isto temos a queda decorrente de frenagem brusca, donde se pode imputar a culpa ao funcionário da empresa. A par da culpa devemos nos ater às modalidades negligência, imprudência e imperícia. Provada a existência do dano e do dever de repará-lo, resta ao julgador, a seu livre arbítrio, decide sobre o quantum debeatur ; o que geralmente é feito levando-se em conta a ofensa, o ofendido e as condições do ofensor. Dessa maneira a condenação se limita a determinado valor que tem por finalidade amenizar o mal, permitindo ao ofendido esquecer o acontecido, divertir-se, substituindo o mal pelo bem, significa,pois, compensar e confortar. Em contrapartida ao ofensor deve-se imputar uma pena pecuniária de acordo com sua condição para que o mesmo não mais reincida; servindo a pena ao mesmo tempo para ensinar e para punir, eis o caráter didático dessa. Não se pode, entretanto, exagerar na reparação do dano, de tal e qual maneira a permitir o enriquecimento sem causa em face de um ilícito seja civil ou penal, por isso é que a pena deve ser imputada  depois de analisada as condições gerais da ocorrência fática, evitando-se penas muito gravosas ou tão ínfimas que não terão o condão de previnir  o(s) abuso(s), ainda menos reparar o mal. Os valores determinados pelo julgador ainda são bastante objetivos, ainda que já se fale em uma tabela a ser tida como parâmetro.. Em alguns casos o parâmetro utilizado é o da idade x salário percebido x tempo que alguém teria para aposentar; vindo a falecer por culpa de terceiro, a família deve ser indenizada por tempo igual ao que o falecido teria para aposentar-se, mas não há regra, tampouco consenso.. não se pode exagerar na punição, assim como não se pode banalizar o dano moral..

sexta-feira, 7 de novembro de 2014

REABILITAÇÃO: COMENTÁRIOS

Comentários aos artigos 93, 94 e 95 do CP

Art. 93: A reabilitação representa, em tese, que o condenado pode retornar ao convívio social, após o cumprimento da pena. Os registros acerca do processo condenatório não podem acompanhar o reabilitado para toda a vida. As informações ficam restritas aos interesses do Estado e ao próprio reabilitado. Há um prazo p[ara que o condenado purgue sua pena, denominado de prazo de purgação, após isso não deve mais constar a pena para fins de antecedentes criminais...Da mesma forma também em relação aos demais efeitos da condenação (perda do direito de dirigir, elegibilidade, incapacidade para exercer cargo ou função, etc..).
Art. 94. Após a extinção da pena ou logo que cessar o cumprimento da pena ou cumprimento da suspensão condicional da pena, o apenado ou réu poderá requerer a reabilitação, no prazo de dois anos, provando seu bom comportamento social.
Art. 95. A reabilitação poderá ainda ser revogada a pedido do Ministério Publico caso em que o apenado, após conseguir a reabilitação volte a cometer crime e tenha por ele sido condenado com sentença penal transitada em julgado.
cuidado para não confundir  o instituto da reabilitação com outros institutos, tais como a remissão da pena, perdão  remição, abatimento da pena pelos dias trabalhados ou pelos dias em que o recluso estudou, etc...quando se tratar a suspensão ou " sursis" temos que ter em mente que pode haver a suspensão condicional do processo ou da pena, também denominada suspensão da execução da pena. è preciso analisar o caso à luz dos arts. 44, 77, e os artigos em que o autor do fato está incurso...A reabilitação, no caso brasileiro, é vergonhosa, pois se considerarmos que as nossa cadeias e presídios são depósitos de pessoas, sem condições alguma de ressocializar o preso; não se pode querer que o instituto tenha aplicabilidade...porque a maioria dos detentos, logo que saem da cadeia voltam a cometer crimes. A sociedade brasileira não está preparada para receber tais pessoas. O estado não possui programas para tal, ao final o que se está criando é um "apartheid" social, onde o criminosos, por mais que se interesse em se reabilitar para convivência social não recebe apoio algum.. 

sexta-feira, 31 de outubro de 2014

Processo Civil: INICIAL

PROCESSO CÍVEL

Por:  Wadailton de Deus Alves*

INICIAL – é a petição feita por advogado habilitado, apresentando ao Juízo os requerimentos de seus clientes. Chamada de inicial ou peça vestibular. A inicial deve ser dirigida sempre ao Juízo competente. E.x. Pedido de divórcio – remete-se ao Juiz da Vara de Família, salvo nos casos em que a competência é geral..Ocorre em cidades pequenas, onde apenas um Magistrado trabalha julgado os processos cíveis e criminais e, às vezes trabalhista...  A peça inicial deve ser montada de forma correta, qualificando-se as partes (requerente e requerido, autor e réu, suplicante e suplicado, reclamante e reclamado, etc..) indicando o nome, prenome, endereço, RG, CPF, profissão, telefone, etc...Atualmente exigem até mesmo o nome dos genitores...

O nomem  iuris – nome da peça - não deve estar errado, para evitar constrangimentos. Exemplo: Maria de tal, qualificação, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ou AÇÃO DE DESPEJO, ou AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE, etc...etc.... 

MODELO

EXCELENTÍSSIMO(A)  SENHOR(A) JUIZ(A) DA ____VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE TAGUATINGA/DF


8 ESPAÇOS (1,15 ou 1,5)

FULANA DE TAL, brasileira, solteira, do lar, portadora do RG n. e CPF n. residente e domiciliada na xxx, vem , por seu advogado infra-assinado, nos temos do art tal, lei tal, etc... à presença de Vossa Excelência propor/ajuizar
Ação de Alimentos

Em face de/desfavor de JOÃO DE TAL, qualifique...., pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:

1.       Dos fatos:
 (narre o acontecido.Importante saber narrar de forma sucinta)

2.    Do direito:
(indique os artigos de lei que sustentam sua petição e o direito de seu cliente, sem exagerar, porque o juiz conhece a lei)

3.    Da jurisprudência:
(se for um caso complexo ou de repercussão ou de julgamentos diversos, indique a jurisprudência que garante o direito de seu cliente, pois o seu “ex adversus” – colega advogado, também o fará.

4.       Dos pedidos:
(é nesse momento que você pede enumeradamente...)

Pelos fatos narrados/por todo exposto retro, a autora requer:

a)   a gratuidade da justiça;
b) a condenação do requerido ao pagamento dos alimentos na proporção de 50% do salário mínimo, etc...
c)  a condenação em custas processuais e honorários de sucumbência, etc..
                    Dá-se à causa o valor de R$ ( é o valor da ação...no caso do exemplo 12(meses) x 50% do salário...)

               Nestes termos,
              espera deferimento
Local e Data

Assinatura

Rol de testemunhas ( se houver)
Relação dos documentos ( se quiser)
 

Na inicial a parte autora deve juntar todos os documentos para acostar na peça. Especialmente se deseja que o Julgador conceda alguma medida urgente (antecipação da tutela liminar, liminar em cautelares, etc..). Procurem escrever em fonte 12, Arial, Times New ...sem muitos exageros, de forma simples e clara.
É importante fazer uma correção gramatical, para evitar erros absurdos, etc...temos visto alguns inaceitáveis (mais,  em vez de mas, calção em vez de caução, eminência em vez de iminência, etc..). o Advogado recém formado ou o estagiário precisam saber o mínimo acerca de como elaborar uma peça (ver arts. 282 e ss. do C.P.C). Outra coisa importante além do Juízo, é preciso que se saiba da competência1, pois as causa cíveis, cujo valor não ultrapassem 40 salários são dirigidas ao Juizado Especial Cível, As causas contra o Estado devem ser direcionados ao Juízo da Fazenda, as trabalhistas ao Juízo das Varas do Trabalho, as Criminais ao Juízo Criminal, As  causas cíveis, cujo montante ultrapassem 40 salários ou que demandem perícia devem ir para o Juízo Cível Comum (# do Juizado Especial Cível), as que tratem dos direitos de família (divórcio, alimentos, paternidade, inventário e partilha...etc..) devem ser distribuídas para os Juízos de Família, Órfãos e Sucessões...
1Competência – é definida no Código de Processo Civil ou Penal. A competência diz respeito à matéria (assunto), ao Lugar ou a pessoa ( competência ratione materiae, ratione loci, ratione personae), Logo se a ação é contra a Presidenta, um ministro, etc..deve correr no STF...se o fato se refere a direitos trabalhistas corre perante TRT, onde se dava a atividade; se é ação de danos morais contra pessoa “comum” do povo, corre no Juízo da cidade em que se deu o fato ou no local em que reside a vítima..se é um crime compete ao Juízo Criminal do local em que se deu o fato ( vítima alvejada em Ceilândia, morre no HBASE – competência do Tribunal do Júri de Ceilândia)...Parece tudo muito complexo, mas o tempo, bons professores, dedicação ajudarão.

*Wadailton de Deus Alves – Formado em Letras/Literatura pela UCB/1995, Pós-graduado em Administração Escolar/2003(Charles Darwin). Formado em Direito pela UCB/2001, Pós-graduado em direito Público e Privado (ANAMAGES)/2002, Professor da SEEDF, Coordenador da CED 06-SEEDF (2011...2014), Conselheiro Sub-seccional de Taguatinga/DF, Membro da Comissão Sub-seccional de Exame e Estágio da OAB. Sócio majoritário do Escritório WF Advogados Associados. BLOG.:wfadvogados.blogspot,com.br.

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

FILOSOFIA DO DIREITO

A filosofia é mais que uma ciência a ser estudada. A filosofia é pra ser vivida. Todos somos filósofos de alguma maneira. Temos nossas filosofias. Quem é que nunca disse: Essa é minha ou nossa filosofia? ou eu tenho uma filosofia. Vejam que a filosofia  faz parte da vida das pessoas. Mas a filosofia de que se trata aqui não é a mesma metaforizada de como vivo, este é meu lema, etc... a filosofia a que nos referimos é a filosofia enquanto ciência. Para que serve, o que estuda, qual a importância da mesma para o estudante (seja de direito ou de qualquer outra área)? No passado Greco-romano, de onde surge a filosofia, os filósofos eram os pensadores da época, mas eram ao mesmo tempo matemáticos, físicos, doutores da lei, etc...Dada à complexidade de temas que abordavam. Com o passar dos séculos a disciplina filosofia tomou outros rumos, porém permaneceu  com o seu  objeto de estudo. De tal maneira que no direito A FILOSOFIA vem para permitir que o estudioso discuta, questione, reflita sobre os institutos jurídicos sejam simples ou complexos. As teorias no direito surgem a partir desses questionamentos. Vejamos, por exemplo, o que diz o CC acerca da personalidade:
Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Diante disto temos uma série de consequências jurídicas a serem analisadas: Quando então passa a ser crime matar alguém (no caso de crime de aborto)?  para responder a esse questionamento é necessário entender quando se dá a concepção, quando se pode dizer que há vida.Nesse caso são três as teorias mais defendidas: 1. a vida se inicia com a fecundação do óvulo; 2. a vida se inicia com o depósito do óvulo nas paredes do útero; 3. a vida se inicia, contrariamente à morte, com o inicio das atividades cerebrais. Vejam quantos questionamentos podem surgir dessas teorias, melhor dizendo quantas discussões! Ao aderirmos a um ou outro conceito podemos definir quando ocorre aborto ou não. Se o uso de pilulas do dia seguinte ou outros métodos contraceptivos são ou não prática abortivas ou ainda se os que vendem tais pílulas são ou não co-partícipes, etc... Portanto a filosofia do direito vem para permitir o debate maduro, no sentido de melhor compreender e formularmos nossas teses acerca do direito em suas inúmeras divisões e subdivisões. A filosofia é  um pensar ao longe, sem interferências religiosas ou políticas. Filosofar é pensar racionalmente a res (coisa) objeto do direito, ou melhor objeto de estudo do direito...

sexta-feira, 17 de outubro de 2014

ELEIÇÕES: PRECONCEITO, RACISMO, DISCRIMINAÇÃO...

Aparentemente vivemos em uma democracia constituída, mas ainda assim alguns grupos de pessoas dita " diferentes" insistem em criar sites, grupos, associações, etc... para incitar a Xenofobia - discriminação aberta contra um grupo de pessoas, contra um povo - geralmente sob a alegação de que estão defendendo seus interesses ou mesmo os interesses nacionais. Esquecem que uma nação é seu povo, logo a nação Brasil, é seu povo (sulistas, nortistas, nordestinos, paulistas, mineiros, etc...) não pode, pois, haver discrimen entre este ou aquele. A Constituição Federal da República em seu art. Art. 5º , afirma: "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes". De que se  fala então, se não é do direito de escolha? Cada um pode escolher livremente em quem votar, sem que com isso seja tido por diferente...menor...analfabeto ou coisa pior...Dentro de uma Nação plúrima e de um Estado Laico, não se pode exigir comportamentos iguais: A democracia se faz pelas desigualdades. Qualquer ofensa a esta Cláusula pétrea é passível de representação criminal, senão vejamos: XLI -  a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais; Ora, de tal afirmativa chega-se à conclusão de que grupos de pessoas ou pessoas isoladamente respondem pelos excessos perpetrados, no sentido de discriminar pessoas, em face da origem, da região, ou opção religiosa, entre outros. Por se tratar de crime contra o estado de direito cabe à Justiça Federal averiguar cada caso. o Racismo se concretiza  como crime quando o ato se dirige por uma ideologia que prega a distinção entre pessoas, enfatizando a existência de Classes (Castas), a lei pune severamente este comportamento e é crime inafiançável e imprescritível: "XLII -  a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". Por outro lado a discriminação é um ato  (omissivo ou comissivo) em desfavor de uma pessoa ou um grupo por conta de sua origem, sexo, religião, etc...exempli gratia: deixar de matricular alguém em escola, por ser negro, nordestino, sulista, judeu, etc...Por fim o preconceito refere-se ao prévio julgamento de uma pessoas, por conta de seu estado pessoal..Um exemplo para compreendermo: fazer afirmação de que pessoa tal é ruim, perigosa, por conta de seu comportamento, quando esse comportamento foge ao padrão... è uma leitura precipitada, açodada, perigosa..passível de punição civil e criminalmente        X -  são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; A punição e a reparação civil do dano pode decorrer de um crime de Injúria, Difamação, Calúnia. Já que são crimes contra a HONRA... Objetiva - o que pensam de nós - Subjetiva - o que eu penso de mim mesmo...

* Wadailton de Deus Alves - Professor e Advogado


segunda-feira, 29 de setembro de 2014

INVENTÁRIO e PARTILHA

O direito trata dos momentos mais tristes para quem perde seus entes queridos, em um Capítulo Especial - denominado Direito das Sucessões - previstos no CC em seu art 1784 e ss, assim como o CPC em seus arts. 982 a 1045. A sucessão, nos termos do princípio da saisine, se transmite logo que ocorre o falecimento. Os bens do de cujus, falecido, passam imediatamente para seus herdeiros, testamentários ou legatários. A abertura do inventário pode ser requerida apenas por quem tem interesse em agir, ou legitimidade para agir. Geralmente recai sobre os herdeiros legítimos e/ou testamentários, credores, Ministério Público; quando houver menores interessados e colidência de interesses entre esse e os demais herdeiros ou pelo Juiz "ex officio", quando não for requerida a abertura em tempo hábil. Em se tratando do prazo; este é de 60 dias da data do falecimento. E não sendo feito a única consequência é a imputação de multa, nos termos da legislação Estadual ou Distrital. O local em que se deva requer a abertura é aquele em que residia o falecido quando da sua morte. O inventário pode ser feito por duas vias: a Judicial e a Extrajudicial. Judicialmente sempre que houver interesse de menores ou incapazes. Extrajudicialmente, quando os herdeiros forem maiores e capazes e acordarem sobre a herança.No caso de Inventário extrajudicial a petição deve ser requerida ao Tabelião do Cartório e deverá sempre ser assinada por Advogado, comum ou não. Importante frisar que o inventário será formalizado pela via da Escritura Pública, a qual terá força para permitir que os herdeiros transfiram bens e direitos aos seus respectivos nomes. Diferentemente do inventário judicial que tem a sentença e os alvarás autorizando as respectivas transferências. Em ambos os casos deve-se requerer a nomeação do inventariante logo na peça inicial, seguindo-se das primeiras declarações e do formal de partilha. Pode ser feito judicialmente pelo rito de arrolamento de bens, quando os bens inventariados forem de pequena monta. A sequencia do inventário se dá da seguinte maneira: 1.pedido de abertura e nomeação do inventariante; 2. assinatura do compromisso e primeiras declarações; 3. apresentação dos ativos e passivos do falecido e de seus herdeiros, qualificando-os; 4. últimas declarações; 5. emissão de guias de custas, emolumentos e impostos (ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Este imposto deve ser recolhido independentemente de ser o pedido de abertura do inventário judicial ou extrajudicial. Aconselha-se que não havendo quantidade significativa de bens ou herdeiros que seja realizado no Cartório, pois lá podem ser feitas as doações, renuncias e transferências em ato continuo; resolvendo-se tudo em um mesmo lugar. Observando-se que em havendo doação ou venda do quinhão o doador ou vendedor terá de pagar o ITCD e/ou ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.