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sexta-feira, 2 de setembro de 2011

AÇÕES POSSESSÓRIAS -POSSE E PROPRIEDADE

As ações possessórias visam a garantir o direito do possuidor de boa-fé, em ter o uso, gozo e disposição de seu bem, sem ser perturbado (turbação) ou esbulhado (tomado), por quem quer seja. Importante observar, que o CC estabelece em seu art. 1210, verbis: " o possuidor tem direito de ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado". De tal modo, que a determinação indica as ações respectivas de manutenção, reintegração e de interdição (interdito proibitório). Em todos os casos é possível que o ofendido requeira medida cautelar, em sede de liminar, para fazer cessar a ação ofensiva (vide arts. 920 e ss do CPC ). Preciso esclarecer, porém, que a antecipação da tutela jurisdicional (proteção estatal), só será dada liminarmente, no caso de reintegração, se a posse for a denominada posse nova, aquela que tem menos de ano e dia. Para exemplificar: se A teve sua posse esbulhada por B, e só depois de um ano e um dia resolveu tomar providências, é possível que o juiz negue o pedido liminar, deixando para determinar a medida após audiência de justificação ou quando do julgamento do mérito. Nos demais casos de manutenção e interdito proibitório, o Julgador pode determinar, inclusive pena pecuniária, caso não cesse o ato de turbação atual ou iminente.
Importante se faz esclarecer, que não é apenas o proprietário que pode demandar para defesa da propriedade. A lei diz "o possuidor"; logo, seja possuidor direto, possuidor indireto, proprietário, etc.. todos têm legitimidade ativa para ajuizarem ação possessória. Por exemplo,um morador, caseiro, etc..pode ajuizar ação para garantir o uso tranquilo da propriedade. Finalmente, é muito importante observarmos outra questão acerca da propriedade: Trata-se da usucapião urbano e rural, as quais permitem a quem não é "dono", adquirir a propriedade, quando após 05 (cinco anos), ininterruptos, usam a propriedade rural, sem oposição, para sustento próprio e da família, desde que tenha até cinquenta hectares. No mais, regra geral, são quinze anos. Em se tratando de usucapião urbano, o prazo é de 05 (cinco anos) e o tamanho da propriedade deve ser de apenas duzentos e cinquenta metros quadrados (vide art. 183, caput da CF/88 e art. 1240 do CC). isso é quase tudo por enquanto...

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