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sábado, 12 de fevereiro de 2011

ALIMENTOS GRAVÍDICOS

O dever de alimentar decorre da relação de parentesco; tal questão já se encontra bastantemente regulamentada, seja no Código Civil, na CF/88, no ECA, nas leis esparsas etc...A lei de alimentos (5478/68), estabelece em seu art. 2º " O credor(...) exporá sua necessidades, provando, apenas, o parentesco ou a obrigação de alimentar, indicando (...) quanto ganha aproximadamente ou os recursos de que dispõe". Daí surge o já conhecido binômio: necessidade x possibilidade; ou seja; se há quem dos alimentos necessite, e se há, por parte de devedor, recursos suficientes para pagar. Consequentemente, tratam-se nesses casos de reconhecida filiação ou laços de parentesco. Porém, com o advento da nova lei (11.804 de novembro de 2008) houve uma verdadeira reviravolta na fundamentação jurídica do pedido de alimentos; isso porque, primeiramente, surgem questões importantes a serem respondidas, tais como: a) Quem é o detentor do direito?; b) Quem tem capacidade para estar em Juízo (capacidade jurídica) se esta decorre da personalidade e, esta por sua vez, depende do nascimento com vida? c) Se a genitora ajuizar a ação, pedirá alimentos em nome dela e pra ela ou em nome próprio para o filho ( representação), mesmo não sendo esse filho, pessoa, pois que é apenas expectativa de vida, nas palavras de alguns doutrinadores (vide teoria da natalidade)?. A solução apresentada está se firmando, no sentido de se dá uma interpretação da lei em vigor (pelo princípio da especialidade), quando está determina em seu art.1º "esta lei disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido", portanto é a mulher a titular do direito e não o nascituro. Em seguida o art. 2º discorre sobre a finalidade dos valores, os quais deverão servir para custear as despesas pré-natalina, incluindo acompanhamento psicológico, etc... O que corresponde à necessidade, primeira parte do binômio. Por fim o art 6º indica em que se sustenta a determinação dos alimentos gravídicos, quando estabelece que "convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos (...) sopesando as necessidades da parte autora e possibilidades da parte ré", com isto forma-se o binômio ensejador dos alimentos, agora, gravídicos.
Assim, esclarece-se uma parte dos problemas, restando, ainda, outras tantas questões que precisam ser debatidas. Apenas para aguçar o pensamento e promover o debate saudável, deixamos aqui, além dos já citados questionamentos, outros mais: 1) É razoável impor um dever legal por presunção apenas? 2) Não se provando, a posteriori, a paternidade, caberá danos (materiais) e morais? 3) o exame de DNA será obrigatório? 4) o DNA servirá de defesa, somente depois do nascimento, a fim de proteger o nascituro? 5) Que teoria deve-se aplicar: Da natalidade (nascimento com vida), Conceptista (direito ao ser concebido - fecundação do óvulo) Natalidade com efeito suspensivo (expectativa)? 6) aplica-se o princípio da irrepetibilidade dos alimentos, para não se ressarcirem os prejuízos causados ao alimentante?

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