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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quarta-feira, 11 de maio de 2011

Direito Penal como "Ultima Ratio"

Muito se diz acerca da evolução do Direito, e a maior prova disso foi a decisão do STF em autorizar a União Estável entre pessoas do mesmo sexo. Costumo esclarecer ainda mais esta situação no fato de que uma regra, com a mesma descrição, pode mudar de entendimento a partir de um contexto histórico, pois na década de 60, se fosse visto uma placa com os dizeres "PROIBIDO O USO DE BIQUINI", certamente seria entendido como uma obrigação do uso de maiôs, roupas mais compostas e que cobrissem boa parte do corpo. Esta mesma descrição normativa, nos dias atuais, é capaz gerar o entendimento de que a pessoa que a lê está situada em uma praia de nudismo, onde o uso de trajes de banho ou roupas de qualquer tipo seriam proibidos. Vemos pois que o Direito é mutável, e busca adequar os fatos sociais aos anseios da sociedade.

Partindo dessa idéia, à luz do Princípio da Intervenção Mínima e da Fragmentariedade, temos que o Direito Penal é "ultima ratio", ou seja, somente deve ser aplicado quando não houver outra forma para a solução do conflito.

Mister se faz lembrar que um dos motivos capazes de ensejar a incriminação de uma conduta por parte do legislador (Princípio da Legalidade) é que em um universo de fatos sociais, somente alguns geram repulsa e insatisfação da sociedade, e devem ser criminalizados (Princípio da Fragmentariedade). A própria sociedade clama pela punição daqueles que agem em desconformidade com o que acham correto.

Ocorre que muitas condutas já não possuem aversão da sociedade, e mesmo assim são tidas como atividades criminosas. Exemplificando tal situação temos a não incomum conduta de expor à venda CDs/DVDs piratas, conduta que se amolda perfeitamente ao disposto no art. 184, § 2º do Código Penal. Certamente, só há a pessoa que expõe à venda, e vende tais produtos, se houver outra para comprá-los, e nesse sentido podemos dizer que aquele que adquire produtos "piratas" ou seja, oriundos de atividade criminosa (violação de direito autoral) recai na prática do crime de Receptação (art. 180, do Código Penal).

A reflexão proposta no presente artigo advém das seguintes indagações: Será que ainda há interesse da sociedade em criminalizar a conduta de expor à venda CDs/DVDs piratas? Tal conduta ofende a toda a coletividade ou apenas ao sujeito que tem seu direito autoral violado? E a conduta de adquiri-los, ofende a alguém, ou a sociedade como um todo admite que isso ocorra?

Diante da prática reiterada dessas condutas, pode-se perceber que tais atos não sofrem mais a repulsa da sociedade. Ela age como se tais atos fossem legítimos, de modo que o único a reclamar e clamar pela proteção estatal é a pessoa que tem o seu direito autoral violado. E continuo a perguntar: uma ação cível capaz de indenizar de forma justa os danos sofridos pelo detentor dos direitos autorais é capaz de sanar tal problemática? Entendo que sim, e, neste caso, seria incabível apelar para o Direito Penal, pois a solução do litígio e a satisfação do ofendido já foi assegurada pela esfera cível.

Repito, o Direito Penal só deve ser aplicado como última medida capaz de assegurar as liberdades da sociedade. E nas hipóteses levantadas, não vejo razão para ser aplicado.

Recorrendo à história, podemos perceber a movimentação do legislador em descriminalizar o Adultério, pois tal conduta, corriqueira na sociedade atual, passou a não sofrer repulsa da própria coletividade, e as reprimendas legais a serem aplicadas careciam de legitimidade, visto que é a própria sociedade, através de seus representantes que estabelecem o que deva ser ou não crime. Há que se ressaltar que o desuso não revoga lei, e mesmo que o Direito Penal seja encarado como "ultima ratio", ou seja, única medida capaz de gerar segurança à coletividade, a conduta tipificada como criminosa não deve perder esse caráter enquanto não for efetivamente revogada.

quinta-feira, 5 de maio de 2011

ASSÉDIO MORAL

O termo assediar, tem como significado, segundo o dicionário Houaiss, a insistência impertinente, perseguição constante em relação à alguém, pressão dos superiores para obtenção de favores (especialemnte nas relações de trabalho). A moral além de representar um conjunto de regras deum grupo social, representa também o estado de espírito (ânimo) das pessoas. Desse modo, quando nos referirmos ao assédio moral como conduta passível de incriminação, dizemos que o ofensor/assediador inflige ao ofendido/assediado dor insuportável, alterando significativamente o estado de espírito (paz interior), que torna a convivência insuportável. Geralmente o assédio moral visa fazer com que o subordinado(trabalhador) abra mão do próprio emprego. Os meios mais usuais são a exposição a situações vexatórias, críticas veladas, direcionamentos, exclusão, cobranças excessivas, etc...O assédio é praticado, em grande parte, por diretores, supervisores e coordenadores. Daí ser importante observar e compreender como o direito pátrio (doutrina e jurisprudência) tem tratado da questão da responsabilidade civil e penal, face à ofensas praticadas por funcionários públicos ou privados em relação aos seus subordinados. Esclarecendo, neste ponto, que é de competência da justiça do trabalho o julgamento da ação de reparação civil, por entender-se que o ilícito decorreu das relações trabalhistas. Segundo, e não menos importante, observar que a responsabilidade da empresa é objetiva, nos termos do art. 932, II, e 933, caput, do CC este cominado com o art. 186 do mesmo Códex. De igual modo, o estado responde pelos atos de seus servidores havendo ou não culpa. (responsabilidade objetiva e subjetiva - tema a ser tratado a posteriori). A empresa condenada pode buscar o ressarcimento contra o empregado causador do ilícito em ação regressiva ( vide art. 37, § 6 da CF). Abrindo um parêntese para outra discussão, agora na esfera penal, para esclarecer que o ofendido pode se valer de ação penal própria (queixa-crime) se da ofensa vislumbrar atos de injúria, calúnia ou difamação ( arts. 138, 139 e 140 do CP); frisando que a sentença penal condenatória faz título executivo no Juízo Civel.