Do Sagrado
Direito à liberdade: de ir, vir e permanecer. Quando na Faculdade de direito,
logo aprendemos que a Carta Magna é a Lei Maior a que devemos nos apegar, especialmente,
quando os direitos e liberdades individuais estão em perigo. Lá se encontram as
defesas apropriadas, os remédios constitucionais -. HC, MS, MI, HD -
considerados, pelo que sabíamos, capazes de garantir os direitos fundamentais
do cidadão, fundados em princípios advindos da Carta de João -sem -terra,
(Inglaterra 1112 a.d) dos direitos civis, dos direitos do Homem, e de tantas
outras Convenções e Pactos internacionais, dos quais o Brasil se apresenta como
signatário; porém, nos últimos anos e dias, o medo, a covardia, a insensatez e
as luzes - que não são do iluminismo, mas da grande mídia, fizeram com que
homens-juízes e mulheres-juízas se apequenassem, pondo por terra o pensamento
libertador, democrático, humano, racional de todos os grandes teóricos do
direito constitucional que por séculos a fio se debruçaram sobre as mais
variadas legislações, para formarem um pensamento moderno de democracia, a fim
de darem aos povos, especialmente, os da América Latina, um mínimo de
humanidade e civilidade, justamente porque vinham, todos os estados-nacionais,
sofrendo com os regimes totalitários. Foi num cenário dantesco que, ontem, 04/03/2018, os Juízes de nossa mais
alta Corte se ajoelharam (não todos, é verdade!) e preferiram deixar de
interpretar uma passagem simples da CF/88 que apenas afirma categoricamente que
"ninguém será considerado culpado,
até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória" ( vide art.
5º LVII). Não se tratava de um HC, tratava-se de aplicar ou não cláusula
pétrea, imutável (e se mutável, apenas por E.C)... que pena! que covardia
jurídica! que fim para tão nobre garantia....e há quem pense que o prejudicado
de fato é o paciente-impetrante, quando se sabe que o mesmo chicote que bate em
Chico, (não) se bate em Francisco, tudo dependendo de quem se trate...