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segunda-feira, 4 de julho de 2011

NOVA LEI DAS PRISÕES

A lei 12.403/2011, entrou em vigor nesta segunda - 04/07/2011- e traz algumas mudanças acerca da prisão preventiva.Conhecida na mídia por lei das cautelares, tem como principal foco a aplicação da prisão como garantia da instrução criminal, especialmente no tocante aos delitos de menor gravidade, e.g. furto simples, apropriação indébita, ato obsceno, entre outros... O que ocorria anteriormente à lei era que os acusados de tais delitos, presos em flagante, permaneciam presos, aguardando o Juiz despachar acerca de pedido de liberdade provisória com/sem fiança. Agora, o julgador pode, imediatamente, ao tomar conhecimento da prisão, analisar a necessidade ou não da custódia cautelar; podendo determinar a soltura do acusado e no mesmo ato estabelecer certas condições para que este responda ao processo-crime solto. Dentre as condições tem-se: recolhimento ao domicílio ao anoitecer; proibição de frequentar determinados lugares e o uso de tornozeleiras. Este último, ainda um sonho, pois o estado-juiz ainda não foi capaz de se organizar nesse sentido. O que melhora: a) diminui-se o excesso de presos, pois muitos poderiam e deveriam encontrar-se livres para responder pelos delitos, cujas penas muitas vezes são substituíveis por penas alternativas, que jamais redundariam em prisão, portanto, tais e quais prisões, nesses casos, servem apenas para assoberbar o sistema penitenciário brasileiro, já há muito falido...b) evita que pessoas que cometeram pequenos delitos (primários, de bons antecedentes ) tenham que conviver nas prisões juntamente com marginais de alta periculosidade; c) dá margem para que o julgador proponha condições para o acusado responder em liberdade, sem que este tenha que passar dias, meses e até anos preso sem condenação, como tem ocorrido nos mais distantes rincões desse país, principalmente se o acusado é pessoa carente intelctual e economicamente. O que pode piorar: a) a sociedade pode vir a pagar caro pela incapacidade do estado em manter prisões adequadas, ressocializadoras e dignas. Porque não se pode conceber mais, numa sociedade que se paute pela digndade humana, o ajuntamento de pessoas em celas, como se bicho fossem e esperar desses alguma resposta positiva ao sairem..

Por fim, importa dizer também, que a lei orientará os pedidos de prisão cautelar, considerando para tanto as circunstâncias do delito, a pessoa do acusado e da vítima, e ainda, possibilitará ao magistrado majorar o valor da fiança aplicada, o que desestimulará a prática reiterada do crime...

Concluindo, vale frisar que como a lei mais benéfica retroage, muitos presos podem requerer, a partir de agora, que lhe seja concedida a benesse da lei 12403..

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