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segunda-feira, 19 de junho de 2023

DANO MORAL: FUNDAMENTOS

Muito se tem falado de dano moral. Daqui e dali o(a) advogado(a) e demais aplicadores do direito se deparam com esses pedidos de indenização, que para muitos parece ser algo automático...Entretanto, é importante esclarecer-se algumas questões, quando se fala em indenização por danos morais. primeiramente é necessário que se saiba o que é a dor moral, como ocorre a ofensa à moral ou o que representa ofensa aos direitos de personalidade, tais como: nome, imagem, honra subjetiva, etc...A CF/88 estabelece em seu art. 186 que 'aquele que por ação ou omissão causar dano a outrem, mesmo que moral, ter o dever de indenizar'; logo o cerne da questão está no que representa a MORAL (traduzida para costume) representa os bens imateriais das pessoas, exempli gratia: Nome. Nesse caso ofender a personalidade de uma pessoa pode motivar uma indenização, especialmente quando esta ofensa se dirige a pessoas por conta de sua raça, sua genes, seu sexo, sua idade, sua condição, etc...mas esclarecemos que faz-se necessária aprova da ofensa, pois não basta dizer, é preciso provar. Alguns juristas entendem que há danos morais quando decorrem de responsabilidades objetivas, como a responsabilidade do Estado e de seus entes personalizados; tal obrigação de indenizar decorre in re ipsa ou automaticamente, ou seja, houve a ofensa, o dano existe de plano. Já em situações em que os envolvidos são pessoas físicas não vislumbramos a existência de danos morais in re ipsa (automático) em todos os casos, mas apenas em alguns, exempli gratia: Morte provocada culposa ou dolosamente, inscrição no sistema de proteção ao crédito indevidamente, entre outros poucos caso. Nos demais é mister que se prove com documentos ou testemunhas a existência da dor moral, o abalo na psiqué do indivíduo, etc.. Meros aborrecimentos decorrentes da atividade ou da vida diária, perturbações corriqueiras do cotidiano, especialmente, nas grandes cidades representam em sua maioria dissabores, para os quais não decorre o dever de indenizar, por não haver dano moral...

por: Wadailton de Deus Alves - Advogado, Professor de Língua Portuguesa e Literatura Brasileira.