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sexta-feira, 18 de novembro de 2011

Alimentos após a maioridade: Circunstâncias.

Nos últimos anos, várias decisões inovadoras acerca do dever de prestar alimentos vieram à tona. Tudo isso decorre da evolução natural do direito. Já diziam os romanos que ibi jus ubi societas, o direito se encontra onde se encontra a sociedade. Se a sociedade evolui, o direito também. Daí surgirem os direitos de grupos, de coletividades, de minorias, etc... Vejam-se os alimentos gravídicos (lei 11.804 de 2008), que estabelece o dever de alimentar do suposto pai. Parecia desarrazoado imaginar que alguém se obrigasse a alimentar quem ainda sequer nasceu, que não é ainda pessoa, na acepção civil, pois que lhe falta personalidade jurídica, nos termos do art. 2º do CC; mas a lei ao que parece tem prazo de validade e evolui, mudando. Observando-se que os alimentos são para a grávida, que necessita de cuidados especiais. Assim surgem fatos sociais que obrigam o julgador a tomar decisões conforme a situação apresentada.
A ação de alimentos, num primeiro momento funda-se nos deveres advindos do pátrio poder, no qual pai e mãe se obrigam a cuidar de sua prole. Já o dever de alimentar após a maioridade decorre da relação de parentesco, prevista no art. 1694 do CC, verbis: "podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação". Com base neste artigo é que se tem decidido manter a obrigação de alimentar dos pais aos filhos que, mesmo maiores, ainda se encontram estudando, principalmente se estiverem cursando o ensino superior . A súmula 358 do STJ determina que a ação de exoneração de alimentos de filhos maiores depende de contraditório, não mais sendo "automática". Em outras palavras é possível haver ação para obrigar o suposto pai a pagar alimento a quem não nasceu e a quem já "cresceu". É o direito evoluindo em favor da sociedade...
p.s.: A lei 5478/68 é que ainda dispõe sobre a ação de alimentos de forma genérica. É também com fundamento nos arts. 1694 e ss. do C.C. que podem os netos pedirem alimentos aos avós...etc..

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