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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS:SEQUESTRO

Como foi dito na publicação anterior trataremos das principais cautelares nominadas pelo CPC em seus arts 813 usque 889. A cautelar de sequestro, apesar de ser muito eficiente e importante para quem litiga, é pouco usual, diferentemente da busca e apreensão e do arresto. O que é importante frisar nesta cautelar é que a mesma se presta a sequestrar bens móveis, imóveis e semoventes que estejam sendo disputados (que penda sobre eles litigio), para ao final da lide ser(em) entregue(s) para quem de direito. Só isto já o diferencia do arresto que se resume na apreensão de coisas indeterminadas para garantir a execução futura de quem se diga credor de determinada quantia. Para ser deferida a medida cautelar de sequestro é necessária a prova do fumus boni iuris e do periculum in mora. O perigo se revela de várias maneiras, dentre as quais citam-se: o possuidor anuncia a venda do bem, deixa o bem exposto a sol e chuva, retira partes do bem inutilizando-a, transaciona, etc... O bom direito se revela na prova robusta (documentos, registros, certidões, etc...) de que o bem pertence a ambos ou apenas ao requerente da medida. Outro ponto importante é dizer que o bem deverá ser depositado, sendo necessário indicar depositário, que pode ser aceito pelas partes ou indicado pelo juiz. O que diferencia este depósito da medida cautelar de depósito judicial, é que neste o ato é voluntário, enquanto no sequestro não! em outras palavras o sequestro garante a entrega da coisa, evita o perecimento dessa, é involutário, enquanto no arresto a coisa é indeterminada, não pertence ao requerente, garante a execução futura, e não fica depositada! até próxima...

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2012

CAUTELARES ESPECÍFICAS: ARRESTO

As ações cautelares estão previstas no CPC, a partir do art.813, para compreendermos melhor cada uma é preciso primeiro compreendermos o que são cautelares. O nomem iuris, por si só já contribui para essa compreensão: são medidas que visam prevenir-seum mal, acautelar-se contra um possível dano irreparável ou de difícil reparação. Porém, para que seja concedida a medida é necessária a prova do crédito, bem como a certeza e liquidez do mesmo que justifiquem a aplicação da medida constritiva dos bens do devedor. Assim o credor ao ajuizar a ação buscará cumprir as determinações do art. 814 do CPC. O arresto visa garantir a execução futura por quantia certa contra devedor solvente, para tanto o credor antes de ajuizar a ação principal requer em juízo medida que visa resguardar a execução futura, pois se o devedor intencionar a desfazer-se dos bens, vendendo-os, transferindo, doando, etc...para não pagar o credor, este deverá socorrer-se da ação cautelar, requerendo que sejam arrestados bens para garantir a execução. Não confundir com a penhora, que visa garantir o pagamento da dívida na ação executiva, inclusive podendo o credor adjudicar os bens para si. Vejam-se os casos em que cabe a referida ação, no ar. 813 do CPC

Importante frisar também, que se a ação cautelar for preparatória para o ajuizamento de ação principal, o juízo da cautelar torna-se prevento para a principal; e deve a ação principal ser ajuizada no prazo legal de 30 (trinta) dias, conforme art. 806 do CPC, sob pena de cessar os efeitos da medida acautelatória. Em regra, a medida mantém sua eficácia enquanto durar o processo principal, se por outro motivo não entender o juiz de cassá-la. Portanto, se alguém pretender ajuizar ação executiva e perceber que o devedor vai dar fim nos bens, cautelar nele! Sequestro...Busca e Apreensão na próxima publicação...