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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Alienação parental


    1. Alienação, substantivo comum, derivado do verbo alienar, que por sua vez significa transferir para outrem o domínio ou a propriedade de; alhear. Ou ainda tornar(-se) separado; afastar(-se), desviar(-se) e, por fim, que ou quem é natural de outro país; estrangeiro, forasteiro. figurativamente que ou o que pertence a outros mundos: alienígena. A expressão permite inúmeras significações e flexões; no direito civil (contratos) representa a transferência de bem a terceiro, geralmente pela venda, v.g: alienação fiduciária (venda dada em garantia ). Alienado, vendido, metaforicamente aquele que se encontra fora da realidade, o que vive no "mundo da lua". Portanto, a alienação parental significa em outras palavras, manter afastado, distante, separado de...É comum que os profissionais do direito de família, psicólogos, assistentes sociais, professores, etc... se deparem com  a chamada alienação parental, no exercício de suas atividades, vez que a alienação se faz presente sempre que um dos genitores ou responsáveis pelos menores pintam um quadro depreciativo da parte contrária (pai ou mãe), com intuito quase sempre de criar desentendimento, desrespeito ou ideia pre-concebida daquele em relação a este. Foi somente com o advento da  Lei  nº 12.318  de  Agosto de 2010.que se estabeleceu um conceito para a alienação parental e se apresentou exemplificadamente os casos em que se dá a alienação, verbis:

      Art. 2o  Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este. 
      Parágrafo único.  São formas exemplificativas de alienação parental, além dos atos assim declarados pelo juiz ou constatados por perícia, praticados diretamente ou com auxílio de terceiros:  
      I - realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; 
      II - dificultar o exercício da autoridade parental; 
      III - dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; 
      IV - dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; 
      V - omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; 
      VI - apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles com a criança ou adolescente; 
      VII - mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. 
      Percebe-se logo se tratar de numerus apertus, porque podem ocorrer situações em que Julgador decida, conforme o caso, indicando se tratar de alienação parental, obrigando o alienador a se sujeitar às imposições da lei. Dentre as medidas aplicáveis - não se trata de pena - temos: indicação para acompanhamento biopsicológico,  alteração da guarda, suspensão da guarda, dentre outras mais indicadas no art. 6º da referida lei. Importa dizer que o bem a ser tutelado é a saúde emocional do menor e do adolescente e o direito fundamental de manter com seus genitores laços de amizade, afeição e respeito. Ao ser detectada a alienação o Advogado/Defensor/Promotor devem em ação própria ou incidental requerer do julgador o conhecimento dos fatos, a fim de fazer cessar a alienação. A decisão terá caráter de urgência e será precedida de relatório de equipe multidisciplinar. Pais, mães, avós e parentes devem compreender que a criança ou adolescente não pode servir como objeto de troca ou como instrumento de vingança e que tais comportamentos não constroem, apenas incutem nos referidos desprazer!!! O amor não pode ser condicionado a...
      Feliz natal...


sexta-feira, 22 de maio de 2015

A redução da menoridade penal sob a ótica sociológica

A redução da menoridade penal tem sido tema recorrente na mídia, especialmente a mídia sensacionalista, cujo interesse nunca foi de apresentar solução para as questões sociais que assolam o país. Ao contrário tem o mesquinho interesse de ver o "circo pegar fogo", pois isto dá audiência. Os crimes perpetrado por menores têm aumentado a olhos vistos,  fato que decorre das relações sociais, pois o velho jargão jurídico "ibi jus, ubi societas", o direito está onde a sociedade está, por esta razão se faz necessário o debate maduro pelos Poderes constituídos, sem interesses medíocres. A comparação da legislação penal brasileira com outras legislações exteriores  pode resultar em situações ainda piores das que estamos vivenciando. A lei é construída de acordo com as necessidades da sociedade, respeitando a cultura, as tradições, os costumes, a miscigenação, etc....Imaginar que a redução da idade para imputação penal diminuirá a criminalidade é um sonho inocente, pois se assim o fosse não haveria execuções em países cujas penas são muito mais rigorosas que as nossas. A redução da menoridade atingirá sempre as mesmas pessoas: Pobres, negros, favelados, analfabetos; em suma a classe desprestigiada. Há quem diga que não se justifica a prática do crime por tais e quais pessoas. Mas o que não se mostra é que estas pessoas nasceram sem chance alguma, marginalizados sociologicamente falando, pois sempre estiveram às margens de....O sonho de um jovem pobre não é muito diferente de qualquer outro sonho, ocorre apenas que a oportunidade não chega para aquele, assim como já existe para ess´outro. A saída é conhecida, esbarra sempre na Educação, mas  como colocar toda essa juventude em sala?  que motivação possuem para tal? Como vencer a televisão, senhora professora de todos os comportamentos? .  Digo-vos, pois, que se houvesse um meio que obrigasse todos os pais e/ou responsáveis a manter seus filhos na escola, a criminalidade seria reduzida, por outro lado, se os condenados recebessem penas mais severas e pudessem ser tratados com dignidade poderíamos imaginar um País muito melhor. A redução não se adequa ao Brasil, pois ainda somos pouco politizados, ainda conseguimos ser racistas, sectaristas, antissemitas....não por nossa culpa (dolo), mas porque somos o que nos fizeram ser nos últimos quinhentos anos.

sexta-feira, 10 de abril de 2015

O projeto de Lei 4330: Terceirização das atividades-fim e meio.



O projeto de Lei 4330



Em que pese os debates acalorados dos parlamentares nesta última semana, é importante, antes de tudo, compreender o Projeto de Lei 4330, o qual tem por objetivo estender as possibilidades de contratação pela via da terceirização da mão-de-obra trabalhadora para suprir vagas não só nas atividades-meio, mas também nas atividades-fim. Entende-se por atividade-meio aquela em que os serviços não dizem respeito ao objeto principal da cadeia produtiva ou ao produto ou trabalho exercido. Exemplificando: uma escola pode ter servidores da limpeza, da segurança, da secretaria; porém a atividade-fim continua sendo a instrução, esta repassada por intervenção direta dos professores. Logo a atividade que não dizem respeito à instrução é a atividade-meio; podendo esta ser terceirizada, nos termos da legislação atual... Diferentemente do que propõe o projeto já votado e aprovado na Câmara dos Deputados, que permite que tanto a atividade-meio, quanto a atividade-fim poderão ser terceirizadas. Daí resultam alguns problemas que passo a frisar. 1. Quem irá recolher os impostos? A terceirizadora ou o terceirizado? Porque como se sabe, há no Brasil um mau costume do empresariado que mesmo descontando os impostos, taxas e contribuições na folha de pagamento do trabalhador, e.g o INSS, não repassa aos cofres públicos, ficando o trabalhador prejudicado, quando busca a aposentadoria, assim também o FGTS, etc... 2. Haverá um tratamento desigual – não isonômico – entre efetivos e contratados: esta situação já foi constatada pela CUT e pelos órgãos ligados à Justiça trabalhista. O DIEESE informa que em pesquisa realizada recentemente os trabalhadores terceirizados recebem 24% a menos, em média, em relação aos não-terceirizados. Quanto à isonomia frisa-se, ainda, que os trabalhadores terceirizados trabalham 8h diárias e não possuem, em sua maioria, plano de cargos e salários. 3. Os trabalhadores terão reduzido o seu poder de luta, haja vista poder pertencer a sindicatos e associações diferentes em números reduzidos, além da facilidade em serem demitidos por justa causa. 4. Não há plano de participação nos lucros: algumas empresa, tais como Bancos, autarquias públicas repartem anualmente entre seus trabalhadores até 1% do lucro líquido da empresa, o que faz com que o trabalhador seja mais eficiente e se interesse pela produtividade. 5. Só haverá garantia se a responsabilidade for solidária entre contratante e contratado: como sempre acontece a responsabilidade pode decorrer de contrato e ser solidária ou subsidiária, contudo nos contratos entre terceirizados e empresas particulares o trabalhador fica sem saber a quem processar, já de outro modo quando o contrato for entre estatais e terceirizados a conta final sobra para a União, Estado ou DF, que repassa o débito aos cidadãos, aumentando impostos, etc...além de haver comprovado aumento dos auxílios-saúde, etc.. junto ao INSS, fazendo o sistema afundar!

Concluo por dizer que é preciso evitar a aprovação pelo veto ou pelo voto, mas em sendo aprovado que sejam bem delineadas as responsabilidades, inclusive devendo constar a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos donos, o que já evitaria alguns comportamentos imorais de alguns empresários...fica a dica...


Wadailton de Deus Alves – Advogado, professor de Língua Portuguesa da SEEDF, Graduado em Letras e Direito pela UCB – Universidade Católica de Brasília - Pós –Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Administração Escolar, Conselheiro Subsecional da OAB/Taguatinga-DF.  Sócio do Escritório WF -Advogados Associados

terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS e AVISOS...

Há no direito determinados institutos que podem num primeiro momento causar certa dúvida ou confusão. No caso que trazemos à baila cuidamos de tratar das notificações extrajudiciais e judiciais previstas no art. 397, do CC em relação aos avisos, que não deixa de ser uma espécie de notificação, previstas, por exemplo no art.. 599 e seus incisos, especialmente na parte relativa aos contratos. A finalidade a que se destina as notificações são as mesmas - resguardar direitos e constituir em mora o devedor -. A notificação extrajudicial deve ser feita, preferencialmente via AR (aviso de recebimento), porque o notificado faz instar sua assinatura, passando a conhecer o teor da notificação, não podendo alegar desconhecimento do assunto  posteriormente. Já em relação às notificações judiciais, estas não possui característica de ato jurisdicional, o Juiz atua mais como um administrador praticando o ato sem sobre ele se pronunciar. Encontra-se assim previsto no CPC*
Percebe-se, portanto, que as notificações servem para avisar e preservar direitos, mas também para dar conhecimento ao devedor da mora que sobre ele recai. Há quem diga que as notificações e interpelações são impedimentos em os quais (...) o processo não pode continuar, devendo ser extinto sem julgamento. Já os avisos se encontram no CC, na parte relativa aos contratos e tem função própria prevista:
Apesar de se apresentarem parecidos não são a mesma coisa, pois os avisos** são feitos sem maiores formalidades. excetuado no caso dos avisos previstos na CLT, denominados aviso-prévio. O aviso a que nos referimos são aqueles feitos, quando da existência de uma relação jurídica contratual, e.g.: contrato de prestação de serviços, cuja natureza jurídica do contrato é distinta do contrato de trabalho regido pela CLT, pois neste há subordinação, dependência financeira e continuidade, enquanto naquele há previsão contratual, onerosidade, comutatividade, tipicidade e bilateralidade.

*Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.


**Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
- com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.