CUSTEIO DA PREVIDÊNCIA
QUEM CONTRIBUI: Dois questionamentos.
Tema extremamente polêmico tem tomado conta da vida dos
brasileiros nos últimos três anos. Com a possibilidade da nova reforma
previdenciária, os cidadãos estão buscando cada vez mais se informar sobre o
tema.
Para tanto um esclarecimento inicial: A previdência
é formada por um composto, do qual pertencem 1. A assistência, 2.
A saúde, 3. A previdência, em sentido estrito (ou assistência social, saúde
pública, aposentadoria).
Não há dúvida de que a referida reforma atinge mais duramente
os humildes, os que ganham menos, as mulheres, além dos trabalhadores do campo,
todos esses constituem a grande maioria do povo; diferentemente das classes
mais favorecidas, tais como membros do judiciário e dos altos escalões do
executivo e do legislativo, cujos salários atingem o teto máximo de quase
quarenta mil reais/mês.
Desse modo é que vemos trazer parco esclarecimento acerca do
tema contribuição previdenciária e custeio. Em outras palavras, quem contribui
ou contribuirá para a manutenção do sistema previdenciário e porque afirmam que
se encontra deficitário.
Nessa primeira parte, apresentamos apenas dois pontos a serem
esmiuçados – concurso
de prognóstico e seguro DPVAT, como fontes de receitas e outros casos paralelos
ou paradigmáticos.
Segundo a CF/88 em seu art. 195,III, verbis:
Art. 195. A seguridade social
será financiada por toda a sociedade,
de forma
direta e indireta, nos
termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições
sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de
salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
Pois bem, em sendo assim, abro a discussão sobre um dos
incisos acima: Receita sobre concursos de prognósticos, que são receitas
decorrentes de jogos autorizados ou quaisquer concursos legalmente autorizados
(loterias, hípicas, etc..). Sabemos que o brasileiro tem o futebol
como paixão nacional, mas há também o jogo ou a aposta, de modo que o Estado
poderia rever a questão de há muito debatida - jogos de azar - como o jogo do
bicho, para no lugar de criminalizar, permitir sua existência regular, para
sobre ele, recolher. Se a justificativa de sua proibição ‘é de que tais jogos
trazem males para a sociedade (vícios)’ é preciso que se lhe taxe para moderar
o contribuinte, porque tal jogo não deixará de existir nas esquinas das menores
e maiores cidades do país. A incidência de um imposto contribuirá para aumentar
a receita, afinal joga quem quer e o hábito do povo é cultural, inclusive,
ocorrendo também com as loterias “legais” ou loto(manias)! (nome sugestivo
até!). Se o caráter finalístico do concurso é arrecadar, já que poucos são os
beneficiados, como se justifica a permanência dessa modalidade à revelia da
lei, praticada diariamente, sem que haja benefício para o estado decorrente de
uma taxação? O que dificulta a regulamentação, que pessoas ganham e quais
perdem caso essa modalidade se transmude em jogo lícito?
Queremos também apresentar uma segunda discrepância de
tratamento acerca do financiamento da previdência social, refiro-me à
contribuição feita pelo Seguro DPVAT – Danos Pessoais Causados
por Veículos Automotores Terrestres – ao SUS, no porte de 45% de todo
o valor arrecadado. Uma vez que os proprietários de veículos autopropulsados ou
automotores são obrigados a pagarem o imposto IPVA e o referido seguro DPVAT,
por que então os veículos automotores aquaviários e
aeroviários não contribuem com o referido imposto e com o referido
seguro? Se obrigamos o cidadão a pagar imposto sobre um veículo de R$
10.000,00, por que não exigir do proprietário de um Iate de luxo de milhões de
reais? Ou de um proprietário de um jatinho? Se todos se fazem levar
de per si – autopropulsados?
Nesse segundo caso, a justificativa dada ao tema pelo STF é
de que a descrição de veículo automotor, nos termos do CTN –Código de trânsito
Nacional – não abrange tais veículos. Piada? Não! É que o povo em geral anda de
carro, ônibus, moto, etc...e apenas uma pequena parcela privilegiada pode
navegar por outros mares...pois no direito é possível fazer-se interpretação
por analogia – exemplo dos furtos virtuais- os quais não constavam do CP da
década de 40. Ou ainda podemos fazer interpretação analógica extensiva,
colocando no mesmo pacote coisas análogas, como se vê em algumas descrições,
exempli gratia: lei de drogas, verbis:
Art. 1o Esta Lei institui o Sistema Nacional de
Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do
uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas;
estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito
de drogas e define crimes.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se como
drogas as substâncias ou os produtos capazes de causar dependência, assim
especificados em lei ou relacionados em listas atualizadas periodicamente pelo
Poder Executivo da União.
Art. 2o Ficam proibidas, em todo o
território nacional, as drogas, bem como
o plantio, a cultura, a colheita e a exploração de vegetais e substratos dos
quais possam ser extraídas ou produzidas drogas, ressalvada a hipótese
de autorização legal ou regulamentar, bem como o que estabelece a Convenção de
Viena, das Nações Unidas, sobre Substâncias Psicotrópicas, de 1971, a respeito
de plantas de uso estritamente ritualístico-religioso.
Vejam-se que alguns termos são genéricos – substratos , substâncias, produtos –
de maneira que a interpretação depende do bom julgador, cujos interesses devem
estar abaixo do interesse do Estado, do povo e da população.