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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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terça-feira, 13 de dezembro de 2016

Dos Contratos em Geral.

A liberdade de contratar está insculpida na regra do art. 421 do C.C, o qual reza que essa liberdade será exercida em razão e nos limites da função social a que se destina o contrato. Por regra geral, os contratantes devem obedecer a dois princípios basilares, quais sejam: Probidade e boa-fé. Será proba toda atitude voltada ao interesse legítimo das partes envolvidas. A probidade se volta aos comportamentos do cidadão, enquanto detentor de direitos e obrigações. Já a boa-fé se volta à intenção expressa nos contratos, imaginando-se sempre desprovida de dolo em causar dano ao terceiro. Mesmo porque em havendo culpa, deverá ressarcir-se à parte prejudicada nos limites do prejuízo material. Por tais razões é que o Código Civil estabelece que o contrato obriga as partes, devendo ambas observarem o que estão pactuando (Pacta sunt servanda), sob pena de sofrerem prejuízos. Nos casos em que se estabelecem multas pelo inadimplemento, é mister que as partes estejam certas de que cumprirão o avençado, nos moldes, prazo e formas acertadas. Quando uma das partes deixa de cumprir o contrato pode estar trazendo prejuízo ao outro, logo é justo que indenize este, tanto pelas perdas materiais, quanto pelas morais. A indenização deve decorrer de cláusula penal, conforme previsão dos arts. 408 e ss. do C.C. , verbis:
Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.
Art. 409. A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.
Art. 410. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.
Art. 411. Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Importa frisar que a cláusula penal não é a mesma coisa que as arras, cuja regulamentação se encontra nos arts. 417 e ss do CC. As arras ou sinal são consideradas início de pagamento e devem compor o preço principal ou ser devolvidas ao comprador. Ocorrendo desistência a parte que deu as arras perdê-las-á em favor do outro contratante. Se decorrer, por exemplo, do vendedor de um bem, este deverá devolvê-las em dobro acrescidas de juros e correção. Num e noutro caso a finalidade é evitar que as partes se achem inseguras, quanto ao objeto do contrato e ainda, para que o contrato seja concluído, evitando-se prejuízos e dissabores. Grande parte das lides no direito civil são relacionadas aos contratos (compra, venda, troca, empréstimo, alienações, etc...), os quais são regulados pelo CC e pelo CDC. Em ambos os casos  exigir-se-á as arras ou aplicar-se-á a cláusula penal, limitadas aos respectivos regramentos.

segunda-feira, 28 de novembro de 2016

WF Advogados Online: Cálculos trabalhistas: Rescisão.

WF Advogados Online: Cálculos trabalhistas: Rescisão.: A maiorias dos estudantes de direito sofrem ao tentarem fazer os cálculos trabalhistas ou o chamada cálculo rescisório ou verbas rescisória...

Cálculos trabalhistas: Rescisão.

A maioria dos estudantes de direito sofrem ao tentarem fazer os cálculos trabalhistas ou o chamado cálculo rescisório ou verbas rescisórias. A primeira coisa a fazer é compreender que há, pelo menos, dois tipos de demissão  sem justa causa (direta, indireta), em ambas as situações o trabalhador faz jus às verbas rescisórias com os acréscimos legais; nelas incluindo: Férias proporcionais acrescidas de 1/3, 13º proporcional, aviso prévio remunerado, saldo de salário, multa do art. 477 da CLT e aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS. Observe-se, ainda, que há outras verbas a serem perseguidas, quando o trabalhador deixa de receber vale-transporte, horas-extras, vale-alimentação, etc... Tudo depende do caso concreto.
Os cálculos se apresentam difíceis porque uma maioria desconhece a matemática, especialmente a financeira, por esta razão não sabem calcular, exempli gratia, 1/3 de 4/12 sobre as férias ou quanto vale o dia acrescido das horas extras, etc...Apresentamos a seguir modelo de cálculo de rescisão direta sem justa causa de trabalhador assalariado: Imaginemos que o mesmo tenha sido mandado embora no 10º dia do 10º mês de aniversário do contrato de trabalho sem prazo definido. Logo, temos:
1. Férias proporcionais - 10/12 do salário, ou seja 10 x 880 dividido por 12, os quais  correspondem a R$ 733,33, pois o trabalhador  tinha a décima parte de um total de 12 partes, logo as férias serão um pouco menor do que as férias completas. A esse valor acresce-se 1/3 ( um terço), ou seja; 733,33:3 = 244,44. férias total com um terço constitucional R$ 977,77.
                                                                                 
2. 13º proporcional - 10/12 do salário 10x 880:12 = 733,33.
3. Aviso prévio remunerado - R$ 880,00, corresponde a um salário do trabalhador, tendo por base o último mês trabalhado.
4. Saldo de salário - se o trabalhador cumpriu  10 dias do mês receberá   10 x 880:30, R$ 293,33.
5. Multa do art. 477 da CLT- Conforme previsão, se o contrato não fosse por tempo determinado assiste ao trabalhador o direito À multa correspondente ao último salário, logo, R$ 880,00.
6. Multa de 40% sobre o FGTS - é necessário que o trabalhador retire junto à CEF o saldo do FGTS, para ser calculado, na petição deverá o reclamante indicar ou requerer que seja levantado, assim como as guias do Seguro -desemprego e a baixa na CTPS.
Assim sendo, no caso exemplificado o trabalhador receberia R$ 3764,43, acrescidos da multa FGTS a ser apurada.
É importante que o estudante compreenda que tudo gira em torno dos meses - 12 ao ano - dos dias 30 ao mês - do proporcional 1/3, bastando dividir o valor das férias por 3,  e dos dias trabalhados no último mês multiplicando-o pelo salário e dividindo-o por 30. Ressalvando-se os caso em que já houvera trabalhado até 16º dia, quando o saldo de salário será um salário integral. Boas férias!!!!

quinta-feira, 6 de outubro de 2016

WF Advogados Online: Prazos no Novo C.P.C.

WF Advogados Online: Prazos no Novo C.P.C.: Com o advento da lei 13105/2015, Novo Código de Processo Civil, algumas alterações importantes, no que tange aos prazos processuais, surgir...

Prazos no Novo C.P.C.

Com o advento da lei 13105/2015, Novo Código de Processo Civil, algumas alterações importantes, no que tange aos prazos processuais, surgiram obrigando a todos nós conhecê-las para que melhor possamos exercer a  atividade jurídica - advocacia-. Dentre elas citamos a principal a insculpida no art. 219 do códex, o qual estabelece que o prazo processual passa a ser contado em dias úteis, contrariamente ao CPC de 1973, em que o prazo era contado em dias corridos; causando grave prejuízo aos advogados, que se viam obrigados a trabalhar em feriados e finais de semana, sob pena de preclusão ou revelia. Com a contagem em dias úteis evitam-se problemas decorrentes de feriados prolongados, emendados com fins de semana ou decorrentes de datas em que não há expediente no judiciário. Doravante, sempre que ocorrer feriado no meio da contagem do prazo, este será suspenso, continuando no dia útil subsequente. Outra mudança importante para os advogados militantes foi o recesso criado pelo art. 220, verbis:


"Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive. 
§ 1º Ressalvadas as férias individuais e os feriados  instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria  Pública, da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas  atribuições durante o período a que se refere o caput.
§ 2º Durante o prazo a que se refere o caput, não serão  realizadas audiências nem julgamentos por órgão colegiado."

Esse recesso forense já era requerido há muito tempo pelas OAB´s seccionais, para que os advogados como qualquer trabalhador pudesse tirar férias sem se preocupar com audiências, prazos, etc... Resta observar, porém, que os atos processuais urgentes serão realizados, evitando-se o pereciemento de direito ou danos irreparáveis (alimentos, tutela, curatela, cautelar de urgência,etc...). Finalmente, é importante dizer que o Novo Código estabelece os prazos para cumprimentos dos atos do juiz; sendo de 05 dias para despachos, 10 dias para decisões interlocutórias e 30 dias para sentença, excepcionando os casos justificáveis. Outros prazos importantes dizem respeito aos órgãos de Estado - MP, AGU, DP, etc...Os quais terão os prazos, em sua maioria, em dobro, não somente para contestar ou recorrer.

sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Litisconsórcio: Classificação.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO e UNITÁRIO
Wadailton de Deus Alves

               A palavra litisconsórcio é formada pelos termos latinos Litis= lide, luta , cum = com, junto  sors = a parte de cada um1. O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio. Quanto às partes: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio: Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação; Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial. Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. Nesse caso, a vinda dos terceiros interessados na lide se torna obrigatória, sob pena de haver decisões distintas em processos distintos. O litisconsórcios com decisão unitária, conforme podemos depreender do art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Simples: Modalidade na qual o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC).
              Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo. O Novo CPC em seu art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nesse caso não resta opção para autor e réus, pois a decisão afetará a todos, de modo que não poderão se esquivar da lide. Há uma grande controvérsia no mundo jurídico, sobre o litisconsórcio necessário ativo, havendo quem defenda não existir, como é o caso do professor Fred Didier ", verbis:
“Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo. [...] O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro. [...] Essa circunstância, violação intolerável de direito fundamental, já deveria ser o suficiente para inumar a discussão. [...]”.                 
          Já não se discute a possibilidade de não haver litisconsórcio necessário passivo - responsabilidades solidárias ou subsidiárias - mesmo porque a decisão atingirá a todos, de maneira que  se não houver a composição dos pòlos com todos os interessados, a sentença poderá ser nula, conforme previsto no art.  115. " A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."
O novo CPC enumera os caso em que a decisão deverá ser unitária, portanto o litisconsórcio deverá ser necessário:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

               Importa dizer que cada caso deve ser analisado cuidadosamente, a fim de se decidir se há litisconsósrcio necessário, ativo ou passivo. (vide obrigações, contratos, direitos imobiliários, regimes de casamento, etc...). Porque nem sempre está clara a necessidade de composição do litígio, ficando as partes à mercê  da interpretação do julgador. Importante, pois, estudar os casos a partir das obrigações ( se individuais ou plúrimas, se contratuais ou legais, etc..) para depois  ajuizar a ação, evitando perder-se tempo, contra o qual sempre corremos...

1.Jorge Amaury Maia Nunes. Litisconsórcio no CPC de 2015: quid novum? MIGALHAS. 2015.
2. DIDIER / 2004, Disponível em ).

sexta-feira, 10 de junho de 2016

Do dever de alimentar dos avós: Alimentos avoengos

A lei 5478/68 estabelece o dever de alimentar dos pais decorrentes do pátrio poder. Portanto a relação entre pai e filho obriga aquele a suprir as necessidades básicas dos menores, garantindo-lhes a dignidade, incluindo-se no termo os alimentos, a saúde, a educação, habitação, o lazer e a segurança. De maneira que as condições para que se estabeleça o dever de alimentar decorre, num primeiro momento da relação de poder que os genitores exercem sobre os filhos.  Diferentemente é o dever de alimentar decorrente do laço de parentesco, insculpido no art. 1694 do CC, verbis:  "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 
importante dizer que tal obrigação pode chegar aos parentes em linha reta ou colateral (avós, irmãos germanos ou bilaterais - filhos do mesmo pai e da mesma mãe), só podendo atingir os colaterais até o segundo grau. Os alimentos avoengos  não se mostram como obrigação principal, mas supletiva ou complementar. De modo que a garantia de qualidade e/ou padrão econômico do alimentando deve ser vista em face dos genitores, e não em face dos avós paternos ou maternos. Os progenitores - avós paternos e maternos - não podem ser obrigados já de imediato, sem que antes haja sido pleiteada ação contra os pais, somente depois de comprovada a inadimplência paterna é que se pode exigir dos avós. O conflito surge quando há comprovada incapacidade financeira de um e outro, pois no caso é possível recorrer-se aos parentes mais distantes, fundado nos laços de parentescos, no dever de sustento e no princípio da dignidade da pessoa humana. 
o Novo Código de Processo apertou o cerco aos inadimplentes do dever de alimentar, autorizando o Juiz a protestar o nome do alimentante e, ainda mais, autorizou o cumprimento da pena em regime fechado. Verdade seja dita, que a grande maioria dos casos de prisão decorre da real situação dos alimentantes, que não se recusam a pagar, apenas não podem pagar! Levá-los à prisão não nos parece uma saída, necessário seria estipular que prestassem serviço remunerado em favor do(s) alimentando(s). A prisão só trará mais embate entre pais e filhos, porque nenhum pai deixa de suprir as necessidades dos filhos por pura má-vontande. Creio!
No direito as coisas tendem a evoluir, de maneira que logo encontraremos uma saída menos gravosa, que possa garantir a dignidade e o sustento de ambos: Alimentante e alimentando...