O projeto de Lei 4330
Em que pese os debates acalorados dos
parlamentares nesta última semana, é importante, antes de tudo, compreender o
Projeto de Lei 4330, o qual tem por objetivo estender as possibilidades de
contratação pela via da terceirização da mão-de-obra trabalhadora para suprir
vagas não só nas atividades-meio, mas também nas atividades-fim. Entende-se
por atividade-meio
aquela em que os serviços não dizem respeito ao objeto principal da cadeia
produtiva ou ao produto ou trabalho exercido. Exemplificando: uma escola pode
ter servidores da limpeza, da segurança, da secretaria; porém a atividade-fim
continua sendo a instrução, esta repassada por intervenção direta dos professores.
Logo a atividade que não dizem respeito à instrução é a atividade-meio; podendo
esta ser terceirizada, nos termos da legislação atual... Diferentemente do que
propõe o projeto já votado e aprovado na Câmara dos Deputados, que permite que
tanto a atividade-meio, quanto a atividade-fim poderão ser terceirizadas. Daí resultam
alguns problemas que passo a frisar. 1. Quem
irá recolher os impostos? A terceirizadora ou o terceirizado? Porque como se
sabe, há no Brasil um mau costume do empresariado que mesmo descontando os
impostos, taxas e contribuições na folha de pagamento do trabalhador, e.g o INSS, não repassa aos cofres públicos,
ficando o trabalhador prejudicado, quando busca a aposentadoria, assim também o
FGTS, etc... 2. Haverá um tratamento
desigual – não isonômico – entre efetivos e contratados: esta situação já
foi constatada pela CUT e pelos órgãos ligados à Justiça trabalhista. O DIEESE
informa que em pesquisa realizada recentemente os trabalhadores terceirizados
recebem 24% a menos, em média, em relação aos não-terceirizados. Quanto à
isonomia frisa-se, ainda, que os trabalhadores terceirizados trabalham 8h
diárias e não possuem, em sua maioria, plano de cargos e salários. 3. Os trabalhadores terão reduzido o seu
poder de luta, haja vista poder pertencer a sindicatos e associações
diferentes em números reduzidos, além da facilidade em serem demitidos por
justa causa. 4. Não há plano de
participação nos lucros: algumas empresa, tais como Bancos, autarquias
públicas repartem anualmente entre seus trabalhadores até 1% do lucro líquido
da empresa, o que faz com que o trabalhador seja mais eficiente e se interesse
pela produtividade. 5. Só haverá garantia
se a responsabilidade for solidária entre contratante e contratado: como
sempre acontece a responsabilidade pode decorrer de contrato e ser solidária ou
subsidiária, contudo nos contratos entre terceirizados e empresas particulares
o trabalhador fica sem saber a quem processar, já de outro modo quando o
contrato for entre estatais e terceirizados a conta final sobra para a União,
Estado ou DF, que repassa o débito aos cidadãos, aumentando impostos,
etc...além de haver comprovado aumento dos auxílios-saúde, etc.. junto ao INSS,
fazendo o sistema afundar!
Concluo por dizer que é preciso
evitar a aprovação pelo veto ou pelo voto, mas em sendo aprovado que sejam bem
delineadas as responsabilidades, inclusive devendo constar a possibilidade da
desconsideração da personalidade jurídica da empresa para atingir os bens dos
donos, o que já evitaria alguns comportamentos imorais de alguns
empresários...fica a dica...
Wadailton de Deus Alves – Advogado, professor de Língua Portuguesa da
SEEDF, Graduado em Letras e Direito pela UCB – Universidade Católica de
Brasília - Pós –Graduado em Direito Público, Pós-Graduado em Administração
Escolar, Conselheiro Subsecional da OAB/Taguatinga-DF. Sócio do Escritório WF -Advogados Associados