O princípio da
insignficância decorre do princípio da intervenção mínima do estado. O brocardo
romano "de minimis non curat
praetor"; ou seja, o Juiz ( Estado-Juiz) não cuida de coisas pequenas. Assim, para que haja
um procedimento penal e consequente condenação é necessário que tenhamos um
fato típico, antijurídico e culpável (presuposto da aplicação da pena). Em se
tratando da conduta do agente, só é possível considerá-la atípica e,
consequentemente, impunível, excluindo-se o crime, se esse mesmo agente
preencher os requisitos subjetivos[i]: primariedade, bons
antecedentes e condição de miserabilidade econômica e, ainda, os requisitos de ordem objetiva[ii]: ofensividade mínima da
conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de
reprovabilidade do comportamento do agente e inexpressividade da lesão ao bem
jurídico tutelado. Se os requisitos forem preenchidos aplica-se o princípio da insignificância da res
furtiva, para trancamento da ação penal. Aparentemente, parece
não haver o que se discutir! Ocorre, porém, que o conceito do que seja insignificante confronta-se com o que é
crime de menor potencial ofensivo/lesivo e crime de "pequena monta" (bagatela).
Além do que, há entendimento diverso nas Cortes Superiores (STF e STJ) sobre a exigência dos requisitos
subjetivos, especialmente no que tange à reincidência delituosa. Sendo que a 1ª e 5ª turmas do STF e STJ,
respectivamente, são contrárias à aplicação do princípio da insignificância aos
reincidentes, enquanto a 2ª e 6ª Turmas dos mesmos Tribunais são favoráveis e
exigem, tão-somente, o preenchimento dos requisitos objetivos...Estas
fundamentam suas decisões na máxima romana supracitada e no fato de que o
cárcere, nesses casos, mais prejudica que ajuda. Já aquel'outras sustentam que
não se pode privilegiar quem de forma reiterada insiste na prática de delitos,
ainda que pequenos, devendo-se-lhe aplicar a pena, nos termos do CP; como se
aplica e.g.: no caso de furto, o privilégio do § 2º do art. 155 do CP (redução
e/ou substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos ou
apenas a pena de multa). Como não há definição aguarda-se a solução pelo tempo (tempus omnia curat). Restando
outros aspectos que
se importam discutir: até quando poder-se-á conceder tal benesse a quem
praticar tais atos minimamente lesivos? Mobilizar a máquina estatal para
persecução penal é viável nestes casos? O que se pode considerar juridicamente insignificante?
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