WF Online

Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

Pesquisar este blog

terça-feira, 29 de julho de 2014

ELEIÇÕES 2014: QUOCIENTE ELITORAL

As eleições possibilitam os cidadãos escolherem seus representantes legais para governá-los. Ocorre, porém, que nem sempre quem assume a cadeira no Parlamento, Câmara, Assembleia é aquele em quem se votou. Esse fato causa uma certa desconfiança do eleitorado, que em sua maioria não entende o "porquê"  desse quid pro quo eleitoral. Acontece que a democracia representativa, como a nossa, é exercidada pelo voto direto, secreto e universal, o qual pode ser tanto no candidato, quanto na legenda - fato este que o eleitor pouco sabe. As decisões tomadas pelos Presidentes dos partidos, os mais interessados, são sempre no interesse pessoal, ainda que pareça ser partidário. Surge então, as chamadas Coligações, em que amigos e inimigos se ajuntam, em busca do maior número de votos. Dessa maneira uma coligação com os partidos A,B e C, receberá votos de todos aqueles que votarem em quaisquer candidatos dos partidos A,B ou C. Assim terão maior chance de abarcar o maior número de cadeiras, é o chamado quociente eleitoral, que decide quantos candidatos da coligação X ou Y assumirão as cadeiras do parlamento...etc..Exemplificando: No Estado H o número de votos válidos (retirados os votos nulos e em branco) somaram 1.200.000, sendo que o numero de cadeiras na Assembleia Legislativa é de 24. Então temos que o quociente eleitoral é de 50.000 (cinquenta mil votos), que corresponde à divisão do nº de votos válidos pelo nº de cadeiras. (1.200.000/24); logo se uma coligação teve 250.000  votos ela terá direito a 05 cadeiras, logo os cinco candidatos  mais votados da coligação assumirão, ainda que um deles tenha tido apenas 1 voto. Há, ainda, as sobras de votos, que serão utilizadas para calcular quem assumirá cadeira restante, haja vista que o número de votos de cada coligação dificilemente é exato. Nesse caso, é utilizado a mesma fórmula acrescentando 1 ao número de cadeiras já conquistadas a todas as legendas, restando a cadeira para aquela que tiver maior quociente após a divisão. Exemplificando: Município A com 5000 votos válidos nas eleições. Possui 09 Cadeiras na Câmara Legislativa, tem como quociente eleitoral  555,5 votos, arrendoda-se para 556. As coligações X e Y e Z obtiveram, respectivamente, 2300 e 1950 e 750; logo X terá direito a 04 cadeiras, Y terá direito a 03 cadeiras e Z a 01 cadeira. Sobra, portanto, uma vaga a ser preenchida. A quem pertencerá? vejamos a regra: nº de votos/nº de cadeiras + 1. Assim, temos 2300/4+1= 460; Y 1950/3+1=487 e Z  750/1+1= 375; Conclui-se, logo, que a 9ª cadeira será da coligação Y, cujo quociente eleitoral é maior. O candidato da coligação Y que possuir o 4º maior número de votos dentro da coligação assumirá a cadeira, mesmo que seja inferior ao 5º colocado na coligação X ou 2º na coligação Z. Não parece ser muito justo...mas é assim que funciona...

terça-feira, 22 de julho de 2014

Competência: do Juizo, Foro, etc...

O estudante de direito ao se deparar com as questões de competência, deve, primeiramente buscar compreender o significado do termo competência ( S.f. ); condição de quem possui certo poder, habilidade, capacidade de ser.. No sentido Jurídico temos que será competente o Juízo do foro em que se deu a ação ou omissão ainda que outro local tenha ocorrido o resultado - em se tratando de direito penal - são as teroias do crime: atividade, mista, ubiquidade. Todas em razão do tempo e do espaço. Em se tratando de direito civil, a competência é diversa e se dá conforme a matéria, da pessoa, do local ( ratione materiae, ratione personae, ratione loci - vide arts 93 usque 95 do CPC). De tal maneira que ao analisar o Foro competente para ajuizar quaisquer ações deve analisar a matéria ( direito de família, órfãos, infância, sucessões, previdência, fazenda pública, trabalhista , etc.. ) para indicar na peça vestibular o endereçamento, sob pena de o julgador declinar da competência antes mesmo de analisar a peça, já no seu primeiro despacho. Podendo, por óbvio ser alegada a incompetência pela parte ré/requerida/reclamada em sua contestação (preliminarmente). Com isso perde-se tempo..e tempo é ouro no exercício da advocacia. Vejamos o que diz o art 301 do CPC: compete-lhe, porém antes de discutir o mérito, alegar: II. a incompetência absoluta. O juiz indeferirá a inicial se faltar uma ou mais condiçoes da ação (possibilidade, interesse e legitimidade) ou ainda se faltar os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Exemplificando: Desejando adotar menor, a parte autora deve recorrer ao juizo da infância ou em alguns casos ao juízo de família...excepcionalmente há Comarcas em que o Juiz assume uma competência geral, dada às condições da região/município.
om meio adequado para arguir a incompetência relativa é a exceção de incompetência, assim também a absoluta, porém, esta o juiz pode declarar de ofício e pode ser arguida em qualquer tempo, dentro dos autos. A não arguição da incompetência relativa pode vir a prorrogar a competência do Juízo. Pode haver, ainda, mudança ou prorrogação de competência decorrente de conexão (causa de pedir, pedido e partes iguais ) ou continência entre ações ( uma causa abrange os pedidos da outra causa e se apresentar maior que aquela - arts. 102,103 do CPC). Basta dizer então, para concluir que o tema é importantíssimo e evita  constrangimentos futuros.. boa leitura!!!