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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

PRINCIPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

O Direito Civil no Brasil tem ao longo de sua existência sofrido alterações, conforme a sociedade evolui. Sua origem vem do Direito Romano, mas também do direito Anglo-Saxônico, direito costumeiro ou consuetudinário. Roma se preocupava muito mais com as coisas - propriedade - que com a pessoa, logo desenvolveu uma ciência do direito voltado aos contratos em geral -direito das coisas, obrigações, etc.... As regras de direito civil que atualmente conhecemos são reflexos do direito romano de sua doutrina e jurisprudência.A Jurisprudência pode ser conceituada como ' o conjunto de decisões reiteradas por um Tribunal ou um Colegiado, no nosso caso (TJ's,TRF's,TRE's,STJ,STF...); enquanto que a Doutrina representa os estudos dos doutos, escritores, estudiosos, juristas, etc... De tal maneira, que determinados assuntos novos, depois de discutidos na primeira, segunda e terceira instâncias, terminam por terem uma mesma decisão (acórdão). O Direito Civil, no que tange ao direito contratual, rege-se por princípios gerais, aplicáveis a todos os contratos e, ainda princípios especiais, aplicáveis a cada caso em concreto, como no caso do CDC, em que o consumidor é o sujeito hipossuficiente. Dentre os princípios gerais, temos: pacta sunt servanda - aquilo que foi pactuado deve ser cumprido -adimplido - pelos contratantes. è bem verdade que este princípio pode não ser aplicado integralmente, face ao princípio do " rebus sic stantibus", que significa, superficialmente falando, as coisa são como estão. Exemplo: alguém é contratado para entregar frutas no DF, as frutas saem do Pará, o prazo da entrega é de três dias..o contratado não entrega no prazo, alegando excesso de chuva, estrada bloqueada, etc... é uma justificativa plausível para o inadimplemento. boa-fé objetiva, significa que em todo contrato espera-se das partes boa-fé. Em sendo descoberto que uma das partes agiu de má-fé, o contrato pode ser rescindido, sem ônus para a parte de boa-fé. "exceptio adimpleti contractus" - exceção do contrato não cumprido - este princípio reza que nos contratos bilaterais, sinalgáticos há uma responsabilidade correspondente a um dever de cada uma das parte. Exemplo dos contratos de compra e venda a prazo com termo de quitação...não há obrigação de uma parte fazer aquilo pelo qual ainda não recebeu...prestação de serviços por empreitada é um caso...
continuamos na próxima...

quinta-feira, 7 de agosto de 2014

Tutor e Curador

Os termos Tutor e Curador apesar de serem diferentes possuem, na prática, o mesmo significado. Tutor é alguém responsável por outrem, incapaz civilmente para os atos da vida, e.g.: menores sem representante legal. O tutor tem o dever de gerir os bens e negócios do tutelado, prestando contas em Juízo. Já em se tratando de curador, podemos dizer que estes são aquelas pessoas que irão gerir os bens de pessoas incapazes temporaria ou permanentemente. De modo que pra compreendermos um processo em que se requer a indicação de curador ou de tutor, é preciso que se compreenda quem são as pessoas consideradas incapazes. Nos termos do art. 3º do C.C, que estabelece quem são os incapazes para os atos da vida civil, verbis:

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Vejam, portanto, que  a enumeração é taxativa. Logo aquele que se encaixa nesse rol, deve sofrer um processo de interdição. Tal processo é de jurisdição voluntária e o autor, geralmente é um interressado: esposa(o) filhos, pais, etc...ou ainda o MP. Após comprovada a incapacidade civil absoluta, temporária ou permanente, o(a) Juiz(a) interdita o indivíduo, indicando desde logo o Curador, nos termos do art 1775 do C.C, o qual estabelece a cadeia de responsabilidades (esposo(a), companheiros, pai, mãe, filhos, etc...).A  Curatela é um ônus que recai sobre os ombros dos parentes consaguíneos. A sentença deve ser levada a Cartório de Pessoas Naturais, a fim de ser feita a averbação no registro do interditando. O Juiz averiguará a situação do interditando, por meio de laudos, equipes psicossociais, e pela oitiva de pessoas e do próprio interditando. Importante observar-se, ainda que há aqueles que são relativamente incapazes; ou seja quem tem a capacidade limitada, nos termos do art 4º do CC., verbis: 
Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Poderíamos passar horas narrando sobre cada um dos indicados no referido artigo, mas aquele menos desconhecido da sociedade, talvez seja o pródigo: Este conhecido desde os tempos imemorias. Pródigo é o indivíduo desequilibrado com seus bens e suas finanças. É o dilapidador de bens. O gastador habitual, os compradores maníacos que se endividam de tal maneira que se não receberem ajuda ficam sem a roupa do corpo. Na modernidade, o grande presente para um pródigo é o cartão de crédito. Geralmente acontece com pessoas abastadas, que por serem  doentes não conseguem deixar o vicio sem ajuda. O pródigo traz prejuízos a si, à família e à sociedade, devendo ser, pois, interditado....