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quinta-feira, 6 de fevereiro de 2020

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA e a CF/88 - (DEBATES INÚTEIS) - lana caprina -

PRISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA e a CF/88
(DEBATES INÚTEIS)
(lana caprina)

Quando estudamos a Constituição Federal, ouvimos sempre dos professores ‘que ela é a lei maior de um país’- especialmente se se trata de uma nação democrática-. De modo tal, que ao término do curso de direito ou de qualquer outro em que se estude direito constitucional, o conhecimento passado é o mesmo supra indicado. Motivo porque nos causa estranheza ver juristas, advogados, juízes, políticos, jornalistas, gente comum do povo discutir durante horas, dias a fio, a famigerada possibilidade de prisão após condenação em 2ª Instância. Senão vejamos:
O art. 60, § 4º, inciso  IV,  da Carta magna de 1988, afirma, verbis:
§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secreto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.

Ao se realizar uma leitura simplista é possível notar que os direitos e garantias individuais NÃO podem ser objeto de deliberação de Emenda Constitucional, cuja finalidade seja aboli-los; portanto cláusula pétrea – que significa firme, dura, inquebrantável, imutável-.
Entretanto, como se não bastasse cita-se, in verbis, o art. 5º LVII da CF, a fim de analisarmos o que representa o direito individual do(s) acusado(s) de cometimento de crimes:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
  
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
Completando-se o silogismo, temos que o art. 5º, LVII da Carta Magna constitui direito individual, portanto NÃO é passível de reforma, alteração, revogação total ou parcial (ab-rogação ou derrogação), nos termos do art. 60, § 4º, IV da referida Constituição.
É preciso que se tenha cuidado com apelos midiáticos, populares e políticos, os quais na maioria das vezes tem em si interesses escusos e perversos, cujas consequências podem ser muito ruins para a população que desconhece a legislação. O Brasil tem – ou tinha- uma das mais modernas Constituições do mundo. Suas constantes alterações a transformou numa colcha de retalhos, retirando direitos e permitindo excessos e arbitrariedades de grupos, os quais tem por interesse o poder e o ataque exclusivo aos que com eles discordam.
Numa democracia a discordância respeitosa é salutar para que haja equilíbrio e pluralidade de ideias e pensamentos, do contrário, o que se terá será imposição e desrespeito, os quais fazem parte de um tempo, que após 1988, esperava-se haver ficado para trás.
Um jurista, professor, advogado, juiz ou conhecedor da lei sabe qual é a verdadeira interpretação constitucional para a prisão em 2ª instância, resta saber se também sabe reconhecê-la e aplicá-la ao atuar como representante da justiça ou se também veste a túnica da hipocrisia e defende interesses pouco republicanos contra legem.