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sexta-feira, 12 de agosto de 2016

Litisconsórcio: Classificação.

LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO e UNITÁRIO
Wadailton de Deus Alves

               A palavra litisconsórcio é formada pelos termos latinos Litis= lide, luta , cum = com, junto  sors = a parte de cada um1. O litisconsórcio classifica-se segundo critérios relativos às partes envolvidas no processo e ao momento de estabelecimento do litisconsórcio. Quanto às partes: Litisconsórcio ativo: quando ocorre pluralidade de autores da ação; Litisconsórcio passivo: quando a pluralidade se refere aos réus da ação; Litisconsórcio misto: existe pluralidade tanto de réus, quanto de autores. Quanto ao momento do estabelecimento do litisconsórcio: Litisconsórcio inicial: ocorre quando é estabelecido na inicial do processo, isto é, no momento da propositura da ação; Litisconsórcio posterior ou ulterior: surge no decorrer do processo ou quando ocorre por ordem do magistrado, na fase de saneamento do processo judicial. Quanto à uniformidade da decisão: unitário: Verifica-se quando o juiz deve, obrigatoriamente, proferir sentença igual para todos os litisconsortes. Nesse caso, a vinda dos terceiros interessados na lide se torna obrigatória, sob pena de haver decisões distintas em processos distintos. O litisconsórcios com decisão unitária, conforme podemos depreender do art. 116. O litisconsórcio será unitário quando, pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir o mérito de modo uniforme para todos os litisconsortes. Simples: Modalidade na qual o juiz pode optar por dar decisões diferentes às partes integrantes de um mesmo pólo da relação jurídica. Ex.: Ação usucapião. (Art.48 do CPC).
              Quanto à obrigatoriedade da formação, o litisconsórcio classifica-se em necessário (obrigatório) e facultativo. O Novo CPC em seu art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. Nesse caso não resta opção para autor e réus, pois a decisão afetará a todos, de modo que não poderão se esquivar da lide. Há uma grande controvérsia no mundo jurídico, sobre o litisconsórcio necessário ativo, havendo quem defenda não existir, como é o caso do professor Fred Didier ", verbis:
“Não há hipótese de litisconsórcio necessário ativo. [...] O fundamento dessa conclusão é apenas um: o direito fundamental de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/88). O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro. [...] Essa circunstância, violação intolerável de direito fundamental, já deveria ser o suficiente para inumar a discussão. [...]”.                 
          Já não se discute a possibilidade de não haver litisconsórcio necessário passivo - responsabilidades solidárias ou subsidiárias - mesmo porque a decisão atingirá a todos, de maneira que  se não houver a composição dos pòlos com todos os interessados, a sentença poderá ser nula, conforme previsto no art.  115. " A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados."
O novo CPC enumera os caso em que a decisão deverá ser unitária, portanto o litisconsórcio deverá ser necessário:
Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

               Importa dizer que cada caso deve ser analisado cuidadosamente, a fim de se decidir se há litisconsósrcio necessário, ativo ou passivo. (vide obrigações, contratos, direitos imobiliários, regimes de casamento, etc...). Porque nem sempre está clara a necessidade de composição do litígio, ficando as partes à mercê  da interpretação do julgador. Importante, pois, estudar os casos a partir das obrigações ( se individuais ou plúrimas, se contratuais ou legais, etc..) para depois  ajuizar a ação, evitando perder-se tempo, contra o qual sempre corremos...

1.Jorge Amaury Maia Nunes. Litisconsórcio no CPC de 2015: quid novum? MIGALHAS. 2015.
2. DIDIER / 2004, Disponível em ).