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terça-feira, 3 de fevereiro de 2015

NOTIFICAÇÕES, INTERPELAÇÕES JUDICIAIS OU EXTRAJUDICIAIS e AVISOS...

Há no direito determinados institutos que podem num primeiro momento causar certa dúvida ou confusão. No caso que trazemos à baila cuidamos de tratar das notificações extrajudiciais e judiciais previstas no art. 397, do CC em relação aos avisos, que não deixa de ser uma espécie de notificação, previstas, por exemplo no art.. 599 e seus incisos, especialmente na parte relativa aos contratos. A finalidade a que se destina as notificações são as mesmas - resguardar direitos e constituir em mora o devedor -. A notificação extrajudicial deve ser feita, preferencialmente via AR (aviso de recebimento), porque o notificado faz instar sua assinatura, passando a conhecer o teor da notificação, não podendo alegar desconhecimento do assunto  posteriormente. Já em relação às notificações judiciais, estas não possui característica de ato jurisdicional, o Juiz atua mais como um administrador praticando o ato sem sobre ele se pronunciar. Encontra-se assim previsto no CPC*
Percebe-se, portanto, que as notificações servem para avisar e preservar direitos, mas também para dar conhecimento ao devedor da mora que sobre ele recai. Há quem diga que as notificações e interpelações são impedimentos em os quais (...) o processo não pode continuar, devendo ser extinto sem julgamento. Já os avisos se encontram no CC, na parte relativa aos contratos e tem função própria prevista:
Apesar de se apresentarem parecidos não são a mesma coisa, pois os avisos** são feitos sem maiores formalidades. excetuado no caso dos avisos previstos na CLT, denominados aviso-prévio. O aviso a que nos referimos são aqueles feitos, quando da existência de uma relação jurídica contratual, e.g.: contrato de prestação de serviços, cuja natureza jurídica do contrato é distinta do contrato de trabalho regido pela CLT, pois neste há subordinação, dependência financeira e continuidade, enquanto naquele há previsão contratual, onerosidade, comutatividade, tipicidade e bilateralidade.

*Art. 867. Todo aquele que desejar prevenir responsabilidade, prover a conservação e ressalva de seus direitos ou manifestar qualquer intenção de modo formal, poderá fazer por escrito o seu protesto, em petição dirigida ao juiz, e requerer que do mesmo se intime a quem de direito.


**Art. 599. Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver o contrato.
Parágrafo único. Dar-se-á o aviso:
- com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;

III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias.