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sexta-feira, 28 de novembro de 2014

GUARDA COMPARTILHADA

PLC - PROJETO DE LEI DA CÂMARA, Nº 117 de 2013
A guarda de menores tem sido um problema para Advogados, Juízes e Membros do Ministério Público, atuantes nas Varas de Família; isto porque em grande parte fica incerta a questão sobre quem dos genitores se encontra melhor habilitado a ter para si a Guarda e Responsabilidade de filhos menores. Na maioria das vezes a guarda vem sendo questionada em Juízo justamente porque as partes são incapazes de estabelecer um regramento quanto à pensão, à regulamentação das visitas, a escola em que o filho deva estudar, etc... Comumente o julgador busca respostas diretamente com as partes na audiência de conciliação, caso contrário estabelece provisoriamente a guarda para um dos pais e busca apoio junto aos agentes do Estado (Conselho Tutelar, CRAS, Assistência Social, Psicólogos forenses, etc..) para auxiliá-lo na decisão final. Em se falando em decisão final, essa, assim como a decisão sobre alimentos não transita em julgado, podendo ser alterada com o passar dos dias; tudo depende das provas acostadas aos autos de um novo pedido. O Projeto de Lei n. 117/2013 de autoria do Deputado Arnaldo Faria de Sá altera os arts. 1.583, 1.584, 1.585 e 1.634 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, para estabelecer o significado da expressão “guarda compartilhada” e dispor sobre sua aplicação. Agora o que era uma decisão subjetiva do Julgador passou a ser uma determinação legal. Isso não importa dizer que todas as guardas de filhos de pais divorciados sejam compartilhadas; há que existir razoável fundamentação na decisão; pois o que se procura fazer é minorar os efeitos maléficos de um divorcio para o menor. O bem-estar da criança e do adolescente devem estar acima dos interesses pessoais de pais e mães. A lei representa um grande avanço, pois há uma maioria de ex-esposas e ex-esposos que usam a guarda do filho, a pensão, a visitação, etc.. como armas para indiretamente atingirem seus ex-companheiros.(as). Resta agora decidir se o marido ou a mulher estão isentos de pagarem a pensão alimentícia, quando ficar firmada a guarda compartilhada. Pensamos que deve haver uma adequação, principalmente se há entre o casal um que possua melhores condições de ofertar pensão ao(s) filho(os) menores. A finalidade da guarda compartilhada é permitir o convívio dos filhos com ambos, resultando assim em jovens e adultos menos problemáticos...

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