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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

Dano Moral: Caráter didático-pedagógico da pena.

Tratar acerca do dano moral nos traz sempre reflexões sobre o conceito de dano moral, a medida do dano, o que é moral, o quantum da reparação, etc...Importa observarmos que o Dano Moral deve corresponder à ofensa ao direito de personalidade, o qual engloba o nome, sobrenome, (apelido), imagem, vida, liberdade, como se pode inferir dos art. 11 ao 21  do CC. Portanto em qualquer relação comercial, laboral, contratual, etc esse direito deve ser preservado sob pena de quem o ofender ser forçado a repará-lo. Ocorre que é preciso delinearmos primeiramente a que ponto chegou a ofensa, qual grau de ofensa foi perpetrada e se essa é passível de reparação pecuniária. Dizemos isto para deixar claro que nem tudo pode ser considerado ofensa, como tem afirmado inúmeros julgadores em suas decisões, quando apontam para "meros aborrecimentos" da vida cotidiana, aborrecimentos dos quais não podemos nos esquivar; e.g.: queda em transporte urbano decorrente da entrada ou saída de outros passageiro. Em oposição a isto temos a queda decorrente de frenagem brusca, donde se pode imputar a culpa ao funcionário da empresa. A par da culpa devemos nos ater às modalidades negligência, imprudência e imperícia. Provada a existência do dano e do dever de repará-lo, resta ao julgador, a seu livre arbítrio, decide sobre o quantum debeatur ; o que geralmente é feito levando-se em conta a ofensa, o ofendido e as condições do ofensor. Dessa maneira a condenação se limita a determinado valor que tem por finalidade amenizar o mal, permitindo ao ofendido esquecer o acontecido, divertir-se, substituindo o mal pelo bem, significa,pois, compensar e confortar. Em contrapartida ao ofensor deve-se imputar uma pena pecuniária de acordo com sua condição para que o mesmo não mais reincida; servindo a pena ao mesmo tempo para ensinar e para punir, eis o caráter didático dessa. Não se pode, entretanto, exagerar na reparação do dano, de tal e qual maneira a permitir o enriquecimento sem causa em face de um ilícito seja civil ou penal, por isso é que a pena deve ser imputada  depois de analisada as condições gerais da ocorrência fática, evitando-se penas muito gravosas ou tão ínfimas que não terão o condão de previnir  o(s) abuso(s), ainda menos reparar o mal. Os valores determinados pelo julgador ainda são bastante objetivos, ainda que já se fale em uma tabela a ser tida como parâmetro.. Em alguns casos o parâmetro utilizado é o da idade x salário percebido x tempo que alguém teria para aposentar; vindo a falecer por culpa de terceiro, a família deve ser indenizada por tempo igual ao que o falecido teria para aposentar-se, mas não há regra, tampouco consenso.. não se pode exagerar na punição, assim como não se pode banalizar o dano moral..

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