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segunda-feira, 29 de setembro de 2014

INVENTÁRIO e PARTILHA

O direito trata dos momentos mais tristes para quem perde seus entes queridos, em um Capítulo Especial - denominado Direito das Sucessões - previstos no CC em seu art 1784 e ss, assim como o CPC em seus arts. 982 a 1045. A sucessão, nos termos do princípio da saisine, se transmite logo que ocorre o falecimento. Os bens do de cujus, falecido, passam imediatamente para seus herdeiros, testamentários ou legatários. A abertura do inventário pode ser requerida apenas por quem tem interesse em agir, ou legitimidade para agir. Geralmente recai sobre os herdeiros legítimos e/ou testamentários, credores, Ministério Público; quando houver menores interessados e colidência de interesses entre esse e os demais herdeiros ou pelo Juiz "ex officio", quando não for requerida a abertura em tempo hábil. Em se tratando do prazo; este é de 60 dias da data do falecimento. E não sendo feito a única consequência é a imputação de multa, nos termos da legislação Estadual ou Distrital. O local em que se deva requer a abertura é aquele em que residia o falecido quando da sua morte. O inventário pode ser feito por duas vias: a Judicial e a Extrajudicial. Judicialmente sempre que houver interesse de menores ou incapazes. Extrajudicialmente, quando os herdeiros forem maiores e capazes e acordarem sobre a herança.No caso de Inventário extrajudicial a petição deve ser requerida ao Tabelião do Cartório e deverá sempre ser assinada por Advogado, comum ou não. Importante frisar que o inventário será formalizado pela via da Escritura Pública, a qual terá força para permitir que os herdeiros transfiram bens e direitos aos seus respectivos nomes. Diferentemente do inventário judicial que tem a sentença e os alvarás autorizando as respectivas transferências. Em ambos os casos deve-se requerer a nomeação do inventariante logo na peça inicial, seguindo-se das primeiras declarações e do formal de partilha. Pode ser feito judicialmente pelo rito de arrolamento de bens, quando os bens inventariados forem de pequena monta. A sequencia do inventário se dá da seguinte maneira: 1.pedido de abertura e nomeação do inventariante; 2. assinatura do compromisso e primeiras declarações; 3. apresentação dos ativos e passivos do falecido e de seus herdeiros, qualificando-os; 4. últimas declarações; 5. emissão de guias de custas, emolumentos e impostos (ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações). Este imposto deve ser recolhido independentemente de ser o pedido de abertura do inventário judicial ou extrajudicial. Aconselha-se que não havendo quantidade significativa de bens ou herdeiros que seja realizado no Cartório, pois lá podem ser feitas as doações, renuncias e transferências em ato continuo; resolvendo-se tudo em um mesmo lugar. Observando-se que em havendo doação ou venda do quinhão o doador ou vendedor terá de pagar o ITCD e/ou ITBI - Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

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