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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Julgamento Antecipado da Lide

Julgamento Antecipado da Lide

Com a necessidade extrema de se dar maior celeridade ao julgamento das lides, passou-se a criar novos instrumentos para os Magistrados, Advogados, Promotores, Procuradores, etc...trabalharem no sentido de oferecer aos jurisdicionados uma satisfação estatal mais rápida e eficaz. em 1995 criou-se a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9099), com abrangência nacional. Em seguida criaram-se Varas Especiais para atender as mulheres em situação de risco por (lei Maria da Penha) e assim por diante. Entretanto  muito ainda precisa ser feito em relação aos milhares de processos que aguardam julgamento, abarrotando as escrivaninhas dos Cartórios de todo o país. Uma mudança precisa ser feita com urgência urgentíssima: reforma do Código de Processo Civil, pois a morosidade  em grande parte se dá por conta do excessivos recursos permitidos ( apelação, agravos, recursos ordinários e extraordinários, embargos, etc...) cuja finalidade primeira é permitir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ao acusado. Contudo, infelizmente, parte desses recursos visam apenas a protelar o fim do processo. Às vezes as partes têm a oportunidade de transigir, mas a desconhecem por faltar-lhes a devida orientação. No caso do título em epígrafe, estabelece o CPC em seu art. 330 que em não havendo provas a serem produzidas ou se a questão for meramente de direito, poderá ( poder -dever) o magistrado julgar a lide antecipadamente, sem que haja necessidade de maiores dilações probatórias. Apenas para entendermos melhor: Se alguém desejar ver reconhecida sua união marital, desnecessária outras provas,quando nos autos houver documentos suficientes para a formação do juízo do julgador. Mas de que provas ou documentos se fala aqui? daqueles robustos, públicos, assim como certidões, declarações, registros, etc...que por si só são válidos e eficazes para produzirem os seus efeitos. Ao analisar as provas e instruir o processo, o julgador já pode sentenciar.  Assim evitará ouvir inúmeras testemunhas e ler um rol gigantesco de documentos que em nada modificará o pensamento daquele.Vejamos o que estabelece o art. 330 do CPC, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não           houver necessidade de produzir prova em audiência; 
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


P.s. Devemos observar apenas, que não se trata de antecipação dos efeito da tutela, pois esta tem caráter provisório e urgente,  é uma medida de cautela. Não se trata também uma cautelar (i)nominada, porque  estas possuem a mesma característica da antecipação da tutela.

quinta-feira, 22 de agosto de 2013

UNIÃO ESTÁVEL

A pura e simples convivência entre pessoas não tem o condão de fazer com que seja reconhecida a "União Estável", para fins de direitos. Para que seja reconhecida a união entre pessoas (já não digo de sexos diferentes...), é preciso que algumas condições sejam de fato existentes e provadas. Dentre as condições para que seja reconhecida a união, temos: convivência sob o mesmo teto, pública e  duradoura, com a intenção de constituir família. Vemos que no caso da elementar " com intenção de ...." e de duradoura", temos que avaliar outras questões de caráter subjetivo.  Há quem namore há anos e nem assim pode se reconhecer a união estável; são pessoas impedidas, são casos, são os amasiados, amantes, concubinos, etc...Pública é sem dúvida uma das condições para que se reconheça a existência de tal vínculo afetivo, pois  importa o que os outros vêem no casal (tal prova se dá por meio de convites, declarações, presentes, participação em eventos, etc..). Pode haver ainda a prova materializada na existência de filho(s), obviamente não é esta condição inteiramente plausível, haja vista a existência de filhos fora do casamento, de outras relações...Pode, ainda, o reconhecimento da União se dá " post mortem" (após a morte). O que poderá ser feito judicialmente em desfavor do espólio. No caso, ficando provada a união, passará a constar como herdeiros, os filhos e como meeira a companheira. É preciso cuidado com os casos de concubinato impuro, o qual ocorre quando uma das partes é impedida legalmente de se casar e vem a conviver amasiadamente com pessoa desimpedida ou não. Motivo porque podem existir pessoas casadas, contra as quais recaem o reconhecimento de concubinato - que era punido, no passado, como crime de adultério. Já não mais existe no CP tal figura. Diferentemente, ocorre com a figura da união estável, chamada, modernamente, de união Homoafetiva, quando se tratar de união entre pessoas do mesmo sexo. O direito é uma  ciência viva, caminha com os passos da evolução, por vezes escorrega e exagera, outras vezes se limita e recua...Mas dele nenhuma sociedade prescinde...

segunda-feira, 8 de julho de 2013

Casamento Homoafetivo e a Legislação Vigente

Recentemente o CNJ-Conselho Nacional de Justiça- deixou  claro que os Cartórios de todo o país estavam proibidos de se negarem a efetivar o "casamento homoafetivo". Infelizmente ou não, afinal cada um tem direito de viver como quiser, o CNJ não explicou como o cartório deve proceder, já que a concepção jurídica do Instituto casamento decorre da União entre Homem e Mulher, e sabidamente não temos três sexos - falta, ainda, esse terceiro gênero -.De modo que se o casamento está autorizado e sua negativa defesa por determinação do CNJ, ficam alguns questionamentos? 1) O CNJ pode modificar a lei civil? 2) tal determinação é legal e Constitucional? 3) o CNJ pode legislar? 4) comete crime aquele que desobedece a determinação do CNJ? 5) A certidão será emitida fundada em qual ordenamento jurídico? o CC, CF,? bem , pensamos diferentemente: primeiro não podemos imaginar a lei feita às pressas, apenas para satisfação imediata de uns e outros; segundo, se o casamento for autorizado, que o seja da maneira correta - através de projeto de lei e Emenda constitucional-, sob pena de se estar atropelando a legislação vigente. Ao Congresso cabe legislar, especialmente em se tratando de questões de direito civil/família. devemos esquecer que apesar de se colocar como o 4º  Poder os meios de comunicação não legislam. Qualquer julgador de qualquer rincão deste pais julgará tais pedido com base na legislação vigente e esta, ainda não tem em seu bojo tal permissão. O assunto é bastante complexo, haja vista ser do interesse de toda a sociedade, seja porque são contra (filosofica, religiosa e juridicamente falando) ou favoráveis, por suas convicções pessoais. Importante é tratar do mesmo com a seriedade que se faz necessária. assim como se tratou da Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da  criança e do Adolescente, e agora, tratam da menoridade penal, em face do aumento de crimes perpetrados pelos menores. apenas para ajudar segue em anexo artigos de lei sobre o caso:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. ( CC)
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. (C.C)
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(CF/88)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

P.S.: vejam que o primeiro conflito jurídico, tanto no Código Civil, quanto na Constituição Federal, se dá nos conceitos "Homem e Mulher"- Gêneros/Sexos masculino e feminino, como correspondentes adjetivos dos substantivos Homem e mulher. 
Deixo as conclusões por vossa conta leitor(es)!

quinta-feira, 9 de maio de 2013

EMBARGOS DE TERCEIRO

Muitas são as demandas a que acompanhamos com mais recorrência, mas nenhuma se compara com as questões decorrentes da compra e venda de veículos, especialmente quando estes são alienados fiduciariamente (leasing). Que por si só impedem a venda do bem, já que aqueles que o fazem correm o risco de responder como depositário infiel, porque o bem é dado em depósito ao locador do bem, não há direito de propriedade, apenas posse direta. Ocorre que quando o bem é vendido e revendido, podem aparecer credores  exigindo a penhora daquele bem para garantir o crédito. O terceiro de boa-fé, que pagou pela compra e, muitas vezes, quitou o bem, mas não procedeu à transferência, porque não é parte legítima para tanto ou por quaisquer outros motivos, corre o risco de perder seu bem. Para evitar tal e qual injustiça o CPC apresenta uma saída legal: Embargos de terceiro. É uma espécie de intervenção de terceiro. Tal ação evita o prejuízo. deve ser ajuizada "dentro" dos autos principais, devendo o interessado requerer a garantia antecipada da tutela. Vejam o que dispõe a legislação: "Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 
Vejam que no caso em questão o que pretende é manutenir o possuidor de boa-fé contra o esbulho possessório. Caso sofra o esbulho cabe requerer a restituição. Se por ventura ficar provado que a parte credora sabia da boa fé e da relação de compra e venda e, ainda assim optou por pedir o arresto, sequestro ou penhora do bem; poderá o embargante requerer reparação por perdas e danos materiais e morais. De qualquer forma é preciso apressar-se para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. é isso!



quinta-feira, 2 de maio de 2013

Posse e Propriedade

                   De início já se vê que é necessário distinguir o posseiro do proprietário. Em resumido conceito, podemos dizer que possuidor é aquele que se encontra no bem, morando, usando ou trabalhando. O posseiro dispões do direito de uso da coisa, mas não pode dispor dela (alienando-a, doando, trocando-a, etc..). existem basicamente duas posses no direito, quando se trata de tempo/prazo: posse nova - que se caracteriza por ter o possuidor menos de ano e dia na coisa ou com a coisa; e a posse velha - aquela em que o possuidor encontra-se a mais de ano e dia na coisa. A importância disto é que, no caso de pedido de reintegração da coisa das mãos do possuidor, o proprietário pode lançar ou não mão da antecipação da tutela jurisdicional;sendo a posse nova. Ao contrário o julgador, dificilmente concederá a medida in limine litis. Temos que ficar atento para não confundir os institutos de direito civil com aqueles decorrentes do direito de locação -lei 8425. Nas locações, apesar de a posse mansa e pacífica ser dada a terceiro, pode o proprietário requerê-la de volta, nos termo do art. 59 da lei de locação, por intermédio da ação de despejo. Diferentemente, quando deseja ser reintegrado na posse do bem, por ter sofrido esbulho possessório ou mantido quando estiver sendo turbado. Vejam o que dispõe o CC, verbis:

Art. 927.  Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.(grifo nosso)
                          Se a posse decorre do contrato de locação, a simples inadimplência pode permitir o pedido de despejo por falta de pagamento, enquanto nas possessórias é preciso que se prove a posse, o esbulho ou turbação e data em que se iniciou o fato. veja o que diz o CPC:
Art. 928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".
                         Na maioria das vezes o Juiz prefere marcar audiência entre as partes, para evitar grandes transtornos ou prejuízos. especialmente se se tratar de uma quantidade grande de pessoas, incluindo crianças e idosos. è sempre bom cautela, porque a questão muitas vezes esbarra no direito social à moradia...Em outros caso é necessária a avaliação das benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes.

sexta-feira, 5 de abril de 2013

Ação monitória.





Existem inúmeros "nomem iuris" que se pode dar às ações. Ocorre que muitas vezes a denominação da ação pode ser equivocada e ocorrerem erros na fundamentação jurídica dos pedidos. Para evitar que tal ocorra é preciso conhecer bem os fatos em que se fundam o direito do requerente. No caso em comento, é comum se ver alguns pedidos de execução de titulo extrajudicial; quando na verdade o próprio título (cheque, nota promissória...) já sofre os efeitos da decadência ou da prescrição. No caso do cheque, que ainda é usual, pode o credor exigir o pagamento, por uma outra via: a ação ordinária (monitória), tendo que provar a existência do crédito, esperando uma decisão favorável, para só assim ter um novo título executivo, agora judicial, que é a sentença. Quando for exigir o pagamento desse título, requererá, nos próprios autos, o cumprimento da sentença, e não mais execução de titulo.  Importante frisar que o cheque em especial sofre os efeitos da decadência, em seis meses da data da emissão, o que não coincide com a ação de cobrança, que prescreve, em regra, nos termos do CPC, in verbis:


Art. 206. Prescreve:


§ 1º Em um ano:

omissis

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

omissis

VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Vejam, portanto, que a pretensão, no que diz respeito a pagamento de créditos decorrentes de titulo executivo extrajudicial, prescreve em três anos. Logo, o credor pode aguardar para ajuizar ação de cobrança, após ter o direito decaído. o que decai é o direito de ação e não o direito do crédito. assim evita-se o enriquecimento ilícito ou sem causa daquele que emite cheque sem provisão de fundos ou assina promissória sem condições de honrar com o compromisso. Não se pode olvidar que há quase sempre uma saída jurídica possível. Porque o direito é vivo tal como a sociedade. A nomenclatura jurídica também não se encontra em uma camisa de força, face ao princípio da fungibilidade. E, finalmente, importa que nas ações executivas, o devedor se defende apenas por meio de embargos à execução, enquanto na ação monitória, pode alegar a nulidade ou invalidade do título, discutir os juros aplicados, etc...além do que as fundamentações são diversas, processualmente falando..

sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Aplicação da Pena e Progressão de Regime

O sistema penal brasileiro pode ser considerado muito brando, face a maneira como trata aqueles que cometido crimes de natureza grave( homicídio  extorsão mediante sequestro,  latrocínio - roubo seguido de morte, etc..). O que ocorre nesses casos é que a depender da maneira como o crime ocorre, o acusado poderá ter sua pena somada (concurso material - mais de uma ação com vários resultados) ou concurso formal de crimes (uma ação única com vários resultados), onde à pena mais grave acrescem-se as demais, como se pode depreender dos arts. do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.( concurso material de crimes)   e  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal de crimes). Portanto, é preciso muito cuidado quando se for lançar mão da aplicação da pena. faz-se necessário conhecer bem as circunstâncias do(s) crime(s) sejam eles dolosos ou culposos (vejam-se a situação dos inúmeros homicídios ocorridos em Santa Maria/RS). Após a condenação o réu cumprirá 1/3    (um terço da pena) em regime fechado e progredirá para o sistema semi-aberto, a depender da situação  do interno (avaliação criminológica). Importante frisar também que o preso ao exercer qualquer atividade terá sua pena remida à medida de 3 dias trabalhados para 1 de remição.  "pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." ( Art 112 LEP). Grande discussão surgiu com o advento da lei dos crimes hediondos (8072/90), feita às pressas, porque previa regime de progressão bem mais rigoroso para os crimes considerados hediondos ou a ele equiparados:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Vemos, pois que o surgimento da lei fez aumentar o período mínimo para livramento condicional e progressão do regime fechado para semi-aberto, os quais passam, respectivamente de 1/6 para 1/3. Importante dizer que aqueles que cometeram crime anterior À lei, sendo condenado após a lei, ainda se beneficiaram do regime menos rigoroso, face ao principio da anterioridade legal. Finalmente, em decisão recente o STJ o decidiu que não é possível a progressão por salto (per saltum ), vejam: Súmula 491 : “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.” o que obriga a todos progredirem do regime fechado para semi-aberto e só depois ter a liberdade condicional. é isso!!!