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quinta-feira, 9 de maio de 2013

EMBARGOS DE TERCEIRO

Muitas são as demandas a que acompanhamos com mais recorrência, mas nenhuma se compara com as questões decorrentes da compra e venda de veículos, especialmente quando estes são alienados fiduciariamente (leasing). Que por si só impedem a venda do bem, já que aqueles que o fazem correm o risco de responder como depositário infiel, porque o bem é dado em depósito ao locador do bem, não há direito de propriedade, apenas posse direta. Ocorre que quando o bem é vendido e revendido, podem aparecer credores  exigindo a penhora daquele bem para garantir o crédito. O terceiro de boa-fé, que pagou pela compra e, muitas vezes, quitou o bem, mas não procedeu à transferência, porque não é parte legítima para tanto ou por quaisquer outros motivos, corre o risco de perder seu bem. Para evitar tal e qual injustiça o CPC apresenta uma saída legal: Embargos de terceiro. É uma espécie de intervenção de terceiro. Tal ação evita o prejuízo. deve ser ajuizada "dentro" dos autos principais, devendo o interessado requerer a garantia antecipada da tutela. Vejam o que dispõe a legislação: "Art. 1.046 - Quem, não sendo parte no processo, sofrer turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial, em casos como o de penhora, depósito, arresto, seqüestro, alienação judicial, arrecadação, arrolamento, inventário, partilha, poderá requerer lhe sejam manutenidos ou restituídos por meio de embargos". 
Vejam que no caso em questão o que pretende é manutenir o possuidor de boa-fé contra o esbulho possessório. Caso sofra o esbulho cabe requerer a restituição. Se por ventura ficar provado que a parte credora sabia da boa fé e da relação de compra e venda e, ainda assim optou por pedir o arresto, sequestro ou penhora do bem; poderá o embargante requerer reparação por perdas e danos materiais e morais. De qualquer forma é preciso apressar-se para evitar dano irreparável ou de difícil reparação. é isso!



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