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sexta-feira, 1 de fevereiro de 2013

Aplicação da Pena e Progressão de Regime

O sistema penal brasileiro pode ser considerado muito brando, face a maneira como trata aqueles que cometido crimes de natureza grave( homicídio  extorsão mediante sequestro,  latrocínio - roubo seguido de morte, etc..). O que ocorre nesses casos é que a depender da maneira como o crime ocorre, o acusado poderá ter sua pena somada (concurso material - mais de uma ação com vários resultados) ou concurso formal de crimes (uma ação única com vários resultados), onde à pena mais grave acrescem-se as demais, como se pode depreender dos arts. do CP: Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.( concurso material de crimes)   e  Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior (concurso formal de crimes). Portanto, é preciso muito cuidado quando se for lançar mão da aplicação da pena. faz-se necessário conhecer bem as circunstâncias do(s) crime(s) sejam eles dolosos ou culposos (vejam-se a situação dos inúmeros homicídios ocorridos em Santa Maria/RS). Após a condenação o réu cumprirá 1/3    (um terço da pena) em regime fechado e progredirá para o sistema semi-aberto, a depender da situação  do interno (avaliação criminológica). Importante frisar também que o preso ao exercer qualquer atividade terá sua pena remida à medida de 3 dias trabalhados para 1 de remição.  "pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos um sexto da pena no regime anterior e ostentar bom comportamento carcerário, comprovado pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão." ( Art 112 LEP). Grande discussão surgiu com o advento da lei dos crimes hediondos (8072/90), feita às pressas, porque previa regime de progressão bem mais rigoroso para os crimes considerados hediondos ou a ele equiparados:
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: 
I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;
II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;
III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;
IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;
V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Vemos, pois que o surgimento da lei fez aumentar o período mínimo para livramento condicional e progressão do regime fechado para semi-aberto, os quais passam, respectivamente de 1/6 para 1/3. Importante dizer que aqueles que cometeram crime anterior À lei, sendo condenado após a lei, ainda se beneficiaram do regime menos rigoroso, face ao principio da anterioridade legal. Finalmente, em decisão recente o STJ o decidiu que não é possível a progressão por salto (per saltum ), vejam: Súmula 491 : “É inadmissível a chamada progressãoper saltum de regime prisional.” o que obriga a todos progredirem do regime fechado para semi-aberto e só depois ter a liberdade condicional. é isso!!!

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