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segunda-feira, 8 de julho de 2013

Casamento Homoafetivo e a Legislação Vigente

Recentemente o CNJ-Conselho Nacional de Justiça- deixou  claro que os Cartórios de todo o país estavam proibidos de se negarem a efetivar o "casamento homoafetivo". Infelizmente ou não, afinal cada um tem direito de viver como quiser, o CNJ não explicou como o cartório deve proceder, já que a concepção jurídica do Instituto casamento decorre da União entre Homem e Mulher, e sabidamente não temos três sexos - falta, ainda, esse terceiro gênero -.De modo que se o casamento está autorizado e sua negativa defesa por determinação do CNJ, ficam alguns questionamentos? 1) O CNJ pode modificar a lei civil? 2) tal determinação é legal e Constitucional? 3) o CNJ pode legislar? 4) comete crime aquele que desobedece a determinação do CNJ? 5) A certidão será emitida fundada em qual ordenamento jurídico? o CC, CF,? bem , pensamos diferentemente: primeiro não podemos imaginar a lei feita às pressas, apenas para satisfação imediata de uns e outros; segundo, se o casamento for autorizado, que o seja da maneira correta - através de projeto de lei e Emenda constitucional-, sob pena de se estar atropelando a legislação vigente. Ao Congresso cabe legislar, especialmente em se tratando de questões de direito civil/família. devemos esquecer que apesar de se colocar como o 4º  Poder os meios de comunicação não legislam. Qualquer julgador de qualquer rincão deste pais julgará tais pedido com base na legislação vigente e esta, ainda não tem em seu bojo tal permissão. O assunto é bastante complexo, haja vista ser do interesse de toda a sociedade, seja porque são contra (filosofica, religiosa e juridicamente falando) ou favoráveis, por suas convicções pessoais. Importante é tratar do mesmo com a seriedade que se faz necessária. assim como se tratou da Lei Maria da Penha, Estatuto do Idoso, Estatuto da  criança e do Adolescente, e agora, tratam da menoridade penal, em face do aumento de crimes perpetrados pelos menores. apenas para ajudar segue em anexo artigos de lei sobre o caso:
Art. 1.565. Pelo casamento, homem e mulher assumem mutuamente a condição de consortes, companheiros e responsáveis pelos encargos da família. ( CC)
Art. 1.567. A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos. (C.C)
Art. 226 - A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.(CF/88)
§ 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
§ 5º - Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher

P.S.: vejam que o primeiro conflito jurídico, tanto no Código Civil, quanto na Constituição Federal, se dá nos conceitos "Homem e Mulher"- Gêneros/Sexos masculino e feminino, como correspondentes adjetivos dos substantivos Homem e mulher. 
Deixo as conclusões por vossa conta leitor(es)!

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