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sexta-feira, 27 de setembro de 2013

Julgamento Antecipado da Lide

Julgamento Antecipado da Lide

Com a necessidade extrema de se dar maior celeridade ao julgamento das lides, passou-se a criar novos instrumentos para os Magistrados, Advogados, Promotores, Procuradores, etc...trabalharem no sentido de oferecer aos jurisdicionados uma satisfação estatal mais rápida e eficaz. em 1995 criou-se a lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (9099), com abrangência nacional. Em seguida criaram-se Varas Especiais para atender as mulheres em situação de risco por (lei Maria da Penha) e assim por diante. Entretanto  muito ainda precisa ser feito em relação aos milhares de processos que aguardam julgamento, abarrotando as escrivaninhas dos Cartórios de todo o país. Uma mudança precisa ser feita com urgência urgentíssima: reforma do Código de Processo Civil, pois a morosidade  em grande parte se dá por conta do excessivos recursos permitidos ( apelação, agravos, recursos ordinários e extraordinários, embargos, etc...) cuja finalidade primeira é permitir a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição ao acusado. Contudo, infelizmente, parte desses recursos visam apenas a protelar o fim do processo. Às vezes as partes têm a oportunidade de transigir, mas a desconhecem por faltar-lhes a devida orientação. No caso do título em epígrafe, estabelece o CPC em seu art. 330 que em não havendo provas a serem produzidas ou se a questão for meramente de direito, poderá ( poder -dever) o magistrado julgar a lide antecipadamente, sem que haja necessidade de maiores dilações probatórias. Apenas para entendermos melhor: Se alguém desejar ver reconhecida sua união marital, desnecessária outras provas,quando nos autos houver documentos suficientes para a formação do juízo do julgador. Mas de que provas ou documentos se fala aqui? daqueles robustos, públicos, assim como certidões, declarações, registros, etc...que por si só são válidos e eficazes para produzirem os seus efeitos. Ao analisar as provas e instruir o processo, o julgador já pode sentenciar.  Assim evitará ouvir inúmeras testemunhas e ler um rol gigantesco de documentos que em nada modificará o pensamento daquele.Vejamos o que estabelece o art. 330 do CPC, in verbis:
Art. 330. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença:
- quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não           houver necessidade de produzir prova em audiência; 
II - quando ocorrer a revelia (art. 319).


P.s. Devemos observar apenas, que não se trata de antecipação dos efeito da tutela, pois esta tem caráter provisório e urgente,  é uma medida de cautela. Não se trata também uma cautelar (i)nominada, porque  estas possuem a mesma característica da antecipação da tutela.

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