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sexta-feira, 5 de abril de 2013

Ação monitória.





Existem inúmeros "nomem iuris" que se pode dar às ações. Ocorre que muitas vezes a denominação da ação pode ser equivocada e ocorrerem erros na fundamentação jurídica dos pedidos. Para evitar que tal ocorra é preciso conhecer bem os fatos em que se fundam o direito do requerente. No caso em comento, é comum se ver alguns pedidos de execução de titulo extrajudicial; quando na verdade o próprio título (cheque, nota promissória...) já sofre os efeitos da decadência ou da prescrição. No caso do cheque, que ainda é usual, pode o credor exigir o pagamento, por uma outra via: a ação ordinária (monitória), tendo que provar a existência do crédito, esperando uma decisão favorável, para só assim ter um novo título executivo, agora judicial, que é a sentença. Quando for exigir o pagamento desse título, requererá, nos próprios autos, o cumprimento da sentença, e não mais execução de titulo.  Importante frisar que o cheque em especial sofre os efeitos da decadência, em seis meses da data da emissão, o que não coincide com a ação de cobrança, que prescreve, em regra, nos termos do CPC, in verbis:


Art. 206. Prescreve:


§ 1º Em um ano:

omissis

§ 2º Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3º Em três anos:

omissis

VIII - a pretensão para haver o pagamento de Título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

Vejam, portanto, que a pretensão, no que diz respeito a pagamento de créditos decorrentes de titulo executivo extrajudicial, prescreve em três anos. Logo, o credor pode aguardar para ajuizar ação de cobrança, após ter o direito decaído. o que decai é o direito de ação e não o direito do crédito. assim evita-se o enriquecimento ilícito ou sem causa daquele que emite cheque sem provisão de fundos ou assina promissória sem condições de honrar com o compromisso. Não se pode olvidar que há quase sempre uma saída jurídica possível. Porque o direito é vivo tal como a sociedade. A nomenclatura jurídica também não se encontra em uma camisa de força, face ao princípio da fungibilidade. E, finalmente, importa que nas ações executivas, o devedor se defende apenas por meio de embargos à execução, enquanto na ação monitória, pode alegar a nulidade ou invalidade do título, discutir os juros aplicados, etc...além do que as fundamentações são diversas, processualmente falando..

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