De início já se vê que é
necessário distinguir o posseiro do proprietário. Em resumido conceito, podemos
dizer que possuidor é aquele que se encontra no bem, morando, usando ou
trabalhando. O posseiro dispões do direito de uso da coisa, mas não pode dispor
dela (alienando-a, doando, trocando-a, etc..). existem basicamente duas posses
no direito, quando se trata de tempo/prazo: posse nova - que se caracteriza por
ter o possuidor menos de ano e dia na coisa ou com a coisa; e a posse velha -
aquela em que o possuidor encontra-se a mais de ano e dia na coisa. A
importância disto é que, no caso de pedido de reintegração da coisa das mãos do
possuidor, o proprietário pode lançar ou não mão da antecipação da tutela
jurisdicional;sendo a posse nova. Ao contrário o julgador, dificilmente
concederá a medida in limine litis. Temos que ficar atento para não
confundir os institutos de direito civil com aqueles decorrentes do direito de
locação -lei 8425. Nas locações, apesar de a posse mansa e pacífica ser
dada a terceiro, pode o proprietário requerê-la de volta, nos termo do art. 59
da lei de locação, por intermédio da ação de despejo. Diferentemente, quando
deseja ser reintegrado na posse do bem, por ter sofrido esbulho possessório ou
mantido quando estiver sendo turbado. Vejam o que dispõe o CC, verbis:
Art. 927. Incumbe ao autor
provar:
I - a sua posse;
Il - a turbação ou
o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou
do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora
turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de
reintegração.(grifo nosso)
Se
a posse decorre do contrato de locação, a simples inadimplência pode permitir o
pedido de despejo por falta de pagamento, enquanto nas possessórias é preciso
que se prove a posse, o esbulho ou turbação e data em que se iniciou o fato.
veja o que diz o CPC:
" Art.
928. Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá,
sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de
reintegração; no caso contrário, determinará que o autor justifique previamente
o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo
único. Contra as pessoas
jurídicas de direito público não será deferida a manutenção ou a reintegração
liminar sem prévia audiência dos respectivos representantes judiciais".
Na
maioria das vezes o Juiz prefere marcar audiência entre as partes, para evitar
grandes transtornos ou prejuízos. especialmente se se tratar de uma quantidade
grande de pessoas, incluindo crianças e idosos. è sempre bom cautela, porque a
questão muitas vezes esbarra no direito social à moradia...Em outros caso é
necessária a avaliação das benfeitorias úteis e necessárias, sob pena de
enriquecimento sem causa de uma das partes.
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