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quarta-feira, 27 de outubro de 2010

da prova no direito penal

A prova genericamente falando, pode ser considerada um dos elementos mais importantes tanto para a defesa quanto para a acusação. O que realmente importa para o estudante do direito criminal é distinguir os inúmeros meios de provas existentes. O Código Civil enumera os meios de prova (confissão, documentos testemunhas, presunção e perícia). Enquanto o CPC estabelece de que maneira deve ser usada a prova, sua força e licitude. No processo criminal além de se usar todas elas, dá-se maior ênfase aos exames de corpo de delito, os quais correspondem a tudo aquilo que esteja ligado ao fato (criminoso), podendo o exame ser realizado em coisas e/ou pessoas, daí se entender que o corpo é o todo onde se dera o delito. Algumas curiosidades da prova testemunhal é que ela é considerada a "prostituta" das provas, isso porque geralmente, quem testemunha tende a mudar seu depoimento, sendo de pouca confiabilidade e as versãos dadas pelas mesmas, que vão da realidade até ao surrelismo, uma loucura!!! Quanto à prova documental, importante frisar que os documentos devem ser idôneos, adquiridos legalmente, do contrário a prova é ilícita, e portanto, não pode ser usada no processo. Em decorrência disto as provas documentadas em gravações/filmagens só podem ser conseguidas com a autorização judicial, assim como as que delas derivam, do contrário estarão também maculadas de ilegalidade (fruits of the poison tree- frutos da árvore envenenada). Esta discussão se arrastou  durante anos nos nossos Tribunais, mas ao que parece já é pacífico: Prova ilícita deve ser desentranhada dos autos e as dela decorrentes também. Mas devemos ficar atento a gravações extramuros, que captam imagens e sons, sem a autorização das pessoas e são usadas como provas. O que não pode ocorrer  é gravação da intimidade (intramuros). A prova mais confiável é com certeza a pericial, que impõe a aplicação de técnicas específicas de inúmeras áreas:  medicina, biologia, línguas, física, etc... E só deve ser feita por pessoas formadas na área  (o perito, "expert"), podendo ser não-funcionário do Estado,excepcionalmente, porém, nesse caso,  deve ser pessoa reconhecidamente perita no caso. A presunção decorre dos fatos e na maioria das vezes de outros elementos (bastante usada no direito de família para reconhecimento do dever de alimentar  provisoriamente); não é seguro, no direito criminal, presumir-se coisas/fatos, salvo se a presunção for da inocência do acusado, a qual está prevista na Constituição. Finalmente, a Confissão, que deve ser considerada com reservas pelo julgador, pois o confesso pode estar acobertando alguém, pode ter sido condicionado a confessar sob pressão da polícia (quase nunca... acontece...) ou pode, ainda, estar querendo aparecer ou tumultuar o processo...De tal maneira que é preciso corroborar aquela com outros elementos probatórios. Assim, não obstante a enumeração podemos, nos dias atuais recorrermos a vários outro meios de encontramos a verdade real.
                                                                                        ( Wadailton de Deus Alves - OAB/DF 17388)

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