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quarta-feira, 20 de outubro de 2010

LEGÍTIMA DEFESA x ESTADO DE NECESSIDADE.

Um tema interesssante previsto como excludente da ilicitude no Código Penal, causa confusão aos, ainda estudantes do Direito e ao público em geral. Apesar de o resultado prático ser o mesmo: afastar uma agressão injusta, atual ou iminente, é preciso fazermos aqui a diferença entre uma e outra excludente. A legítima defesa deverá ser praticada de modo a afastar o mal injusto a que a vítima não deu causa, na medida e proporção necessárias para que cesse a agressão; sob pena de o legitimado responder pelo excesso. O termo atual significa que o fato (agressão) está acontecendo, já iminente significa que está prestes a acontecer. Esclarece-se que fatos longe no tempo e no passado não justificam a legítima defesa. e.g.; ir em casa armar-se para depois se defender. Importante frisar também que a legítima defesa pode ser praticada em favor de terceiros. Nesse ponto, é importante esclarecer que os atos passíveis de legítima defesa são atos unicamente humanos, nunca de coisas ou da natureza, pois estes possibilitam agir-se em estado de necessidade. Logo, se um animal bravio ataca uma criança e alguém a defende, há um ato que exclui o suposto crime pelo exercício regular da ação em estado de necessidade. Daí se concluir que, as ações humanas, de animais irracionais e da natureza permitem que se aja em estado de necessiidade, enquanto a legítima defesa dá-se para repelir agressão apenas humana, quando esta for injusta. Se A (que não sabe nadar) mata B (que também não sabe nadar) para usar o salva-vidas, tem-se estado de necessidade por não ter havido agressão injusta de "B", mas somente necessidade de "A". (veja o caso no filme "Limite Vertical" em que o pai se sacrifica pelos filhos). portanto não se confundem as excludentes da ilicitude previstas no art. 23 do CP, ainda que  retirem o caráter de ilicitude do fato.

Wadailton de Deus Alves- OAB/DF 17388

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