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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Medida Liminar e Antecipação de Tutela.

Muitos colegas confundem os dois institutos, que apesar de parecerem ser a mesma coisa, não o são. As diferenças podem ser sutis, mas representam um "plus" para quem a elas recorrem: vejamos: quando se trata de pedido liminar (in limine litis), o que se deseja é que o Julgador ao analisar o caso, conceda, "provisoriamente", a proteção estatal, fundado na "fumaça do bom direito" - fumus boni iuris - e no perigo na demora - periculum in mora - do processo, ou melhor dizendo, no julgamento do mérito. Demora esta que a parte não pode esperar, porque pode haver prejuízo de difícil reparação. Neste ponto, o Juiz concede precariamente o direito para a parte requerente, portanto concede uma "liminar"; que passou a representar, no meio dos leigos, uma espécie de medida salvadora definitiva. Ledo engano, pois esta pode ser cassada no curso do processo principal, a pedido do interessado, que pode apresentar prova em contrário mais robusta que a apresentada por quem conseguiu a "liminar". Na verdade a liminar, assim como as medidas cautelares serve para previnir um mal iminente, mas tem caráter provisório e precário. Diferentemente, a antecipação de tutela é uma espécie de irmã gêmea mais forte que o pedido liminar, pois nela é imprescindível que haja o perigo na demora, a fumaça do bom direito e verossimilhança dos fatos alegados (quer dizer que já existe quase uma verdade/certeza). Neste caso o Juiz antecipa a proteção estatal, liminarmente, para depois concedê-la definitivamente. Certo é que ambas podem ser requeridas "in limine litis" ou ainda incidentalmente à ação principal. Apenas para lembrar, há casos em que o pedido de tutela antecipada tem o efeito de satisfação, não se encontrando conteúdo para a ação principal, pois a antecipação satisfaz o requerente plenamente., e.g.: internação de paciente em leito de UTI e/ou em clínica particular, etc em desfavor de plano de saúde, secretarias de saúde, governos, etc.
Temos, pois as medidas de urgência, acautelatorias do direito que podem ser concedidas liminarmente (provisoriamente), antes de ser julgado o pedido principal, e temos a antecipação da tutela, que pode ser o próprio pedido principal a ser satisfeito.

Wadailton de Deus Alves OAB/DF 17388

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