WF Online

Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

Pesquisar este blog

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Erro de Tipo x Erro de Proibição

O Erro de Tipo e o Erro de Proibição são dois institutos do Direito Penal que, mesmo empregados em situações divergentes, confundem estudantes e até operadores do Direito. Tais elementos podem incidir na exclusão do crime ou na aplicação da pena, devendo, portanto, ser de conhecimento de todos aqueles que empregam esforços para a defesa do acusado.
Antes mesmo de se falar em Erro de Tipo ou Erro de Proibição, é importante frisar que, de acordo com a Teoria Finalista da Ação, a vontade e a consciência de praticar o crime (DOLO) passou a integrar a conduta, e a menos que o crime possa ser apenado à título de culpa (falta de dever de cuidado do agente) não há que se falar em infração à lei penal. Destaco, portanto, o termo "consciência". A consciência do que se está fazendo é relevante.
O Erro de Tipo, disposto no art. 20 do Código Penal, incide na falsa interpretação da realidade advinda da falta de consciência acerca das circunstâncias fáticas que caracterizam o crime. Nas palavras o ilustre mestre Fernando Capez (2010): "erro sobre a situação de fato, ou relação jurídica descrita como: elementares ou circunstâncias do tipo incriminador; elementares do tipo permissivo; como dados acessórios irrelevantes para a situação típica". Tem-se que o agente somente pratica aquele ato por não perceber que tal situação de fato constitui sua conduta como criminosa, e ao contrário, se a percebesse, nunca teria praticado tais atos. Para facilitar o entendimento, tomamos como exemplo o art. 180, caput do Código Penal, donde pratica receptação aquele que adquire, recebe, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
Tem-se, portanto, que o objeto que o agente adquire, recebe, conduz ou oculta seja obrigatóriamente proveniente de atividade criminosa, e ainda, o agente que comete tais atos, tem que ter a certeza disso. O indivíduo que não sabe, ou não percebe que o objeto que está adquirindo é produto de crime não tem consciência ou vontade inequívoca de praticar a conduta descrita no tipo penal, e, assim, não pode ser incriminado, pois age de boa-fé, adquirindo o produto como se fora lícito. O erro recai na interpretação de ser ou não o objeto produto de crime, ou seja, em circunstância FÁTICA que descreve a norma penal incriminadora. Conforme Rogério Greco (2009): “quem atua não sabe o que está fazendo, falta-lhe a representação necessária.”
O Erro de Proibição (art. 21 do Código Penal), o agente se equivoca na percepção de circunstância de direito relativas à situação fática. O agente apesar de conhecer a lei, interpreta-a de forma equivocada. Acha ser sua conduta em conformidade com o ordenamento jurídico, quando na verdade não o é. Para exemplificar, temos a Legítima Defesa, que conforme disposição do art. 25 do Código Penal, se traduz no uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito ou de outrem. Diante de tal conceituação, proponho a seguinte situação fática: A, com uma única bala em seu revolver, tenta matar B atirando contra este. Ao perceber que não conseguiu alvejar seu desafeto, A vira-se de costas e foge, momento em que B, IMAGINANDO estar em legítima defesa, desfere outro tiro vindo a acertar A, levan do-o a óbito. Nota-se que o equívoco de B não se deu pela situação FÁTICA, e sim pela situação de DIREITO. B sabia que matar alguém é crime (art. 121, CP), mas mesmo assim o fez. IMAGINAVA ele estar acobertado pela Legitima Defesa, mas JURIDICAMENTE não estava, pois a agressão injusta já havia cessado. B teve uma interpretação equivocada da norma penal permissiva, incorrendo, portanto, em erro.
Temos que o erro de proibição não atua como vício na conduta do agente, afinal, ele quis produzir o resulta, mas sim, vício na POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE desse ato, integrando, deste modo, a esfera da Culpabilidade.
Temos que o Erro de Tipo, quando inevitável, ou seja, quando o agente após tomar todos os cuidados inerentes à situação de fato ainda recai em erro, exclui o dolo e a culpa, inexistindo a ocorrência do crime. Se o erro for evitável, ou seja, o agente deixou de tomar certos cuidados para melhor aferição das circunstâncias que rodeiam a realidade, tem-se a exclusão do dolo, persistindo a criminalização a título de culpa caso o crime disponha tal modalidade. Em não sendo prevista a modalidade culposa, o fato é atípico, também não constituindo crime. Necessário lembrar que o erro acidental, com a presente intenção de provocar o resultado previsto no tipo penal, é irrelevante à ocorrência do dolo, persistindo a imputação quanto ao crime, na modalidade dolosa, que queria praticar. É como se nenhum erro tivesse ocorrido.
Quando ao Erro de Proibição, se esta impressão equivocada da realidade jurídica for inevitável, tem-se o crime, mas o agente não será apenado por ele. É isento de pena. Se o erro for evitável, a pena será diminuída de um sexto a um terço.

Um comentário: