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quinta-feira, 14 de outubro de 2010

Da Prisão em Flagrante, Da Prisão Preventiva e da Liberdade Provisória


A prisão em flagrante, conforme dispõe o art. 302 do Código de Processo Penal, será fundamentada sempre que um indivíduo: “estiver cometendo a infração de penal ou acabar de cometê-la; é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser o autor da infração; ou é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele o autor da infração”.
Lembro-me de um caso em que atuamos, onde nosso cliente supostamente teria praticado o crime previsto no art. 157, I e II do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e em concurso de pessoas).
Relata o acusado que, ao voltar de uma festa, à pé, um conhecido e mais duas outras pessoas lhe ofereceram carona até a sua casa e, dado às circunstancias da hora avançada e do tempo frio, este não a recusou. No trajeto, o veículo sofreu um acidente onde alguns dos passageiros saíram gravemente feridos, inclusive o nosso cliente. Pelo registro de ocorrência do sinistro à Polícia Militar de uma cidade do interior do Estado de São Paulo, descobriu-se que o veículo acidentado era produto de roubo, e há muito tempo estava sendo procurado. Assim, entendeu por bem a autoridade policial efetuar a prisão em flagrante dos passageiros do automóvel acidentado, fundamentado a prisão no art. 302, IV do Código de Processo Penal.
Ocorre que a lei é clara ao informar que “considera-se em flagrante delito quem é encontrado, LOGO DEPOIS, com instrumentos, armas, objetos...”; ou seja, se o veículo há muito vinha sendo procurado, não pode ter sido encontrado logo após o cometimento da infração penal, e assim, a nosso ver, a prisão em flagrante daqueles garotos deveria ter sido considerada ilegal por não se amoldar em nenhuma das possibilidades da lei. E assim, deveria ter sido relaxada, e os acusados postos em liberdade nos termos do art. 5º, LXV, da Constituição Federal.
De modo contrário entendeu a justiça daquela comarca, que manteve a prisão de nosso cliente (indivíduo de dezoito anos, sem antecedentes criminais, pessoa de boa índole, fiel assíduo de sua igreja, trabalhador que possui residência fixa e, praticamente sozinho, sustenta sua mãe e mais outros três irmãos. E ainda,  naquele momento da prisão em flagrante, teve fratura exposta do fêmur em decorrência do acidente, o que impossibilitava a sua locomoção.
Indignados com a decisão que manteve o acusado preso, partimos para o pedido de Liberdade Provisória. A Liberdade Provisória é um instituto ou uma medida que confere ao acusado a possibilidade deste responder ao processo em liberdade.
A despeito das fundamentações previstas nos art. 321 e seguintes do Código de Processo Penal, a doutrina e a jurisprudência têm apontado como requisitos para a concessão da Liberdade Provisória a ausência dos requisitos que autorizam a decretação da Prisão Preventiva, ou seja, somente pode ser negada a concessão da Liberdade Provisória para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, para a conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente da autoria.
Destacamos a expressão “indício suficiente da autoria”.
Em suas decisões denegatórias da concessão da Liberdade Provisória, o magistrado fundamentou seus julgados pela garantia da ordem pública e pelo fato do nosso cliente estar em companhia dos autores do roubo.
Ora, a lei se refere à “indício suficiente da autoria”. Estar em companhia dos autores do roubo não comprova a unidade de desígnio para a qualificação da co-autoria, quiçá a participação no crime pode ser comprovada. Assim, sob esse aspecto, entendemos que o nobre julgador se equivocou quando da manutenção da prisão preventiva.
Quanto à garantia da ordem pública, um pouco de reflexão se faz necessário. A garantia da ordem pública indica que o acusado não volte a cometer crimes em caso de concessão de liberdade provisória. Parece-nos absurdo imaginar que um menino com o fêmur quebrado e que mal consegue se locomover possa delinqüir. E ainda, sem dinheiro, para onde ele poderia fugir? Quem cuidaria de sua mãe e irmãos? E ainda, esqueceu-se o magistrado de se reportar aos fatos de que o acusado não possui antecedentes criminais (é primário), e nunca teve contra si qualquer conduta que ponha em questão a sua idoneidade moral.
Honestamente, não vemos razão para ver mantida a prisão preventiva para este cidadão.
Por fim, dada a disposição referente à liberdade provisória e prisão preventiva constantes do Código de Processo Penal., entendemos ser imoral, arbitrária e insana a colocação de um garoto em formação psicológica e cognitiva junto às pessoas de má índole que estão aprisionadas nos estabelecimentos carcerários do Brasil.
Queremos deixar também o nosso processo e expor a nossa revolta quanto à apreciação de HC impetrado contra a ação da justiça. Instrumento distribuído há dois meses, até o dia de hoje (14/10) não foi apontado qualquer andamento, seja de concessivo ou negativo referente à ordem de Habeas Corpus. 

Fabrício Araújo Barros OAB/DF 32426

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