O devido processo legal é mais que um princípio do direito, é um super princípio que norteia todo o processo, cível, criminal, trabalhista, etc... Reza este princípio que os sujeitos do processo, Juiz, Autor e Réu, devem se ater à legalidade estrita; ou seja, para que se inicie um processo, este deve obedecer a uma norma anterior, preexistente, no direito processual ou no direito material que prescreva uma obrigação, uma pena, um direito. A isto denominamos princípio da anterioridade legal. Neste caso, é preciso que se observem as normas vigentes ao tempo do fato, pois norma posterior não pode retroagir para prejudicar, mas apenas para beneficiar, nesse caso estamos na seara do direito penal. As partes que irão compor o litígio devem ser legitimas, tanto ativa quanto passivamente, sob pena de extinção preliminar do feito, porque não se pode permitir que terceiro responda por atos alheios, ressalvados os caso previstos em lei (previsão legal) - muitos exemplos poderiam ser citados, mas nos ateremos ao direito de representação, cuja legitimidade cabe ao ofendido, ressalvados alguns casos especiais, quando se tratar de menores e incapazes em geral. Este princípio denomina-se princípio da legalidade. De igual maneira somente no Juízo competente pode o processo tramitar o processo, limitando-se a competência, ora em razão da matéria, ora em razão da pessoa, ora em razão do lugar; de tal maneira que não obedecida esta regra, o processo será nulo ab initio. Assim se determina quem é o Juiz Natural da Causa, que se apresenta como norma a ser obedecida. Igualmente se diz da imparcialidade do Juiz (julgador). E, Por fim, devem ser atendidos os princípios da coisa Julgada material ou formal e o duplo grau de jurisdição. Este garante que o perdedor ou quem não se agradar da decisão de Primeira Instância possa recorrer à Instância Superior; aquele garante a tranquilidade de quem já teve seu direito firmado pela justiça. Este super princípio nasceu primeiramente no Direito Anglo-Saxônico, mas precisamente com o chamada Law of the land - lei da terra - com a Carta Magna de João-Sem-Terra - Rei da Inglaterra (1166 - 1216) -, escrita em 1215. Modernamente o direito de propriedade, sobre a terra, foi tratado nos EUA, desde o ano de 1776, mesmo antes de sua Independência. Portanto, pode-se dizer que o devido processo legal se preocupou inicialmente com o direito de propriedade, para só depois estender-se aos demais ramos do direito.
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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.
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segunda-feira, 22 de setembro de 2014
segunda-feira, 15 de setembro de 2014
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: PROCEDIMENTOS
Com o advento da Lei 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - os processos, cujos valores não ultrapassem 20 salários mínimos, desnecessita do Advogado. Ocorre, entretanto, que o Advogado não é dispensado, mas dispensável - podendo ou não atuar. Certa feita enfrentei um conciliador que dizia que o Advogado não poderia estar na audiência, porque atrapalhava o "bom" andamento da audiência. Educadamente, disse que tanto poderia estar porque instava como Procurador nos autos, quanto porque a audiência é pública. Nesse caso, o que ocorreu foi uma falsa interpretação da previsão legal contida no art 9º da Lei 9099. Esta apenas informa que o requerente, caso a ação seja de até 20 salários, não se obriga a apresentar-se representado por advogado. Todavia é preciso que se esclareça que o art. 133 da CF, assim prescreve:"o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações,no exercício da profissão, nos limites da lei". Podemos concluir, então, que a assistência por Advogado não só pode , mas deve existir em qualquer ato jurisdicional ou não, como é o caso da lei 9307 - Lei da Arbitragem. Os princípios norteadores do Juizado Especial são os da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; contudo devemos cuidar para que direitos não pereçam, especialmente, daqueles com pouca ou nenhuma instrução. Talvez por esta razão, não se permitiu tratar de questões de direito do trabalho junto aos juizados. Mesmo sendo célere e informal o processo, faz-se importante as orientações de pessoa conhecedora dos procedimentos, pois as audiências por serem unas, podem prejudicar aqueles que não conhecem o andar processual. Assim também, devem ser observados os prazos recursais, especialmente no que se referem às custas ou preparo. Sem o devido recolhimento o Julgador, de plano, indefere a subida do recurso para a Turma Recursal. Outra observação importante no que tange aos Juizados é o fato de que não cabe ação de reconvenção, ou seja, em sede de defesa a parte ré não pode alegar que é credora em vez de devedora; todavia poderá se utilizar do pedido contraposto, desde que fatos, fundamentos e causar de pedir sejam as mesmas da parte autora, nos limites do valor da causa. (vide art. 30 e 31 da lei 9099/95). Quanto aos recursos, importa dizer que cabe embargos de declaração para o próprio Juízo e Recurso Inominado. Deixemos para depois a parte referente aos Juizados Especiais Criminais...
quinta-feira, 11 de setembro de 2014
Direito Penal e Processual Penal: Ampla Defesa e Contraditório
Logo que se inicia a Faculdade de Direito o estudante em sua empolgação espera compreender todas as nuances do direito. Ocorre,porem, que o conhecimento razoável do direito, do mundo jurídico, do Fórum, as ações, o processo, os procedimento, etc... se dá apenas com os anos (e muitos..) de experiência!! mas sabemos que o estudante passa os cinco anos do curso namorando com o Direito Penal e acaba por se casar com o direito civil. Vamos tratar, aqui, de uma parte interessante do Direito penal Processual: A ampla Defesa e o Contraditório. A definição de Ampla Defesa deve ser entendida como 'todos os meios possíveis e permitidos no direito, os quais possibilitam a boa defesa dos acusados em processo-crime. Daí que as provas devem ser constituídas, carreadas nos autos, em primeiro lugar pelo acusador (pois cabe a quem acusa o dever de provar a culpa do acusado), posteriormente a defesa apresenta a sua contrariedade: defesa previa, preliminares, alegações finais, contraditas, contrarrazões, etc...Nesse ponto importa dizer que as provas ilegítimas ou ilegais devem ser expurgadas do processo, exemplificando: escutas não autorizadas, filmagens, provas decorrentes de outra prova ilegal, etc..No, Brasil é comum as "autoridades policiais" buscarem provas ilegais, a fim de construirem um Inquérito Policial. (falta-lhes, muitas vezes, habilidade e competência). Há, no nosso direito uma regra, trazida do direito alheio, fruit of the poisonous tree - que traduzido significa "o fruto da árvore envenenada". Donde se conclui que se a árvore está envenenada, o fruto também está, ou seja; se a prova decorre de um meio ilegítimo, v.g: (escuta sem autorização) ou de outra prova ilegal (confissão feita sob tortura) a prova não serve, pois se encontra eivada de vício de ilegalidade...E o que dizer então das prisões arbitrárias... e mais da não-comunicação da prisão à família do preso ou da indicação de defensor....etc...são muitas barbáries...acostumem-se...Falemos, agora, do contraditório - contraditório significa oposição. À defesa é permitido se opor às acusações, seja rechaçando-as (argumentando) ou impugnando (documentos, depoimentos, testemunhos, etc...); portanto é de grande valia que o Advogado que deseja enveredar-se por este campo, tenha conhecimento da arte de bem falar (oratória) e de argumentar (retórica), do contrário deixará seus clientes a ver navios....Não se esquecer que acusar é muito mais fácil que defender...
sexta-feira, 5 de setembro de 2014
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
Dos ramos do direito, é o direito civil um dos mais complexos, dada a sua importância para a sociedade, especialmente da sociedade capitalista. A parte referente ao Direito das Obrigações se subdivide em direitos reais e direitos pessoais. Resumidamente, direito das coisa - relação de obrigação de Dar coisa certa/incerta, enquanto o direito pessoal, resume-se em direito de fazer/não fazer, etc...nas obrigações reais o objeto é a coisa, que encontra-se em disputa pelos sujeitos (ativo, passivo), nas obrigações pessoais o objeto é a realização de uma atividade pela pessoa certa e determinável.Nas obrigações reais o detentor de um bem móvel ou imóvel (propriedade) é o sujeito ativo que exige do sujeito passivo a coisa. Diz-se que o proprietário pode fruir, usufruir e dispor dos seus bens, jus utendi, fruendi et abutendi - nãos significa abusar do direito, porque a propriedade deve atingir a finalidade social a que se destina. Nas relações de direito pessoal pode-se dizer que o objeto da demanda é uma obrigação lançada para que 'alguém' faça, ou permita que se faça algo. Na relação há o sujeito passivo e o sujeito ativo ( que deverá cumprir a obrigação). A obrigação se propaga contra qualquer pessoa, diferentemente do direito real que se destina apenas a quem detém a coisa móvel ou imóvel. exemplificando: Direito de passagem, servidão...vejamos o que diz o CC no que se refere ao direito das coisas:
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa
se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição
suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda
resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e
danos
São exemplos de direito real, porque tem por objeto a res = coisa. decorrem de um ajuste entre as partes, que devem adimplir com a obrigação assumida - pacta sunt servanda -. o descumprimento da referida obrigação gera dever de ressarcir o já pago, ajustar a diferença e , se for o caso, ser indenizado pelo dano moral e material causado. Observa-se que nestes contratos obrigacionais, outros fatores são importantes, tais como caso fortuito, força maior, fato do príncipe, etc...Assim como são também importantes observarem-se os princípios do direito contratual, já tratados anteriormente neste espaço. As multas, as astreintes, o direito de preferência (direito pessoal), etc...
(*tradição= entrega condição suspensiva* = obrigação ou fato que pode intervir na entrega)
segunda-feira, 1 de setembro de 2014
FILOSOFIA DO DIREITO
O recém matriculado estudante da Faculdade de Direito pode se perguntar para que serve, qual a finalidade do estudo da filosofia? para que serve? o que importa conhecer a filosofia, etc... Pois bem, a Filosofia é matéria de grande importância em todas as áreas do conhecimento, a finalidade do estudo da filosofia é a de conhecermos os fins a que se destina o direito material, processual, enfim a justiça. Não há como se negar que há diferença entre direito e justiça. A lei materializada, nem sempre é razoavelmente justa. o que a filosofia busca é encontrar o senso de justiça. Busca responder as questões sociais, por intermédio dos questionamentos feitos à lei, à justiça, às sentenças, às normas jurídicas, etc... Se a norma deriva da existência de uma sociedade organizada, pode-se dizer que essa mesma sociedade pensou coletivamente na ideia de justiça. porém nem sempre a lei escrita, material atinge esse ideal. Por vezes nos deparamos com sentenças fundada em dispositivos legais do direito material e processual, mas que falta a plenitude da justiça. A filosofia busca compreender, diferentemente do direito ( lex dura sed lex), quais razões levaram este ou aquele crime ser cometido, quais condições, que sociedades, que pessoas, enfim os "porquês" de existir. São estes os muitos questionamentos da filosofia do direito, para o direito. De tal amneira que um Advogado pode advogar a vida inteira e conhecer as leis, a legislação, a jurisprudência e a doutrina, mas não será completo se não for capaz de desvendar a função maior do direito, de suas normas, de seus julgados...conhecer a filosofia por detrás do direito materializado nas normas...o Jurista é o advogado questionador...
quinta-feira, 28 de agosto de 2014
PRINCIPIOS DO DIREITO CONTRATUAL
O Direito Civil no Brasil tem ao longo de sua existência sofrido alterações, conforme a sociedade evolui. Sua origem vem do Direito Romano, mas também do direito Anglo-Saxônico, direito costumeiro ou consuetudinário. Roma se preocupava muito mais com as coisas - propriedade - que com a pessoa, logo desenvolveu uma ciência do direito voltado aos contratos em geral -direito das coisas, obrigações, etc.... As regras de direito civil que atualmente conhecemos são reflexos do direito romano de sua doutrina e jurisprudência.A Jurisprudência pode ser conceituada como ' o conjunto de decisões reiteradas por um Tribunal ou um Colegiado, no nosso caso (TJ's,TRF's,TRE's,STJ,STF...); enquanto que a Doutrina representa os estudos dos doutos, escritores, estudiosos, juristas, etc... De tal maneira, que determinados assuntos novos, depois de discutidos na primeira, segunda e terceira instâncias, terminam por terem uma mesma decisão (acórdão). O Direito Civil, no que tange ao direito contratual, rege-se por princípios gerais, aplicáveis a todos os contratos e, ainda princípios especiais, aplicáveis a cada caso em concreto, como no caso do CDC, em que o consumidor é o sujeito hipossuficiente. Dentre os princípios gerais, temos: pacta sunt servanda - aquilo que foi pactuado deve ser cumprido -adimplido - pelos contratantes. è bem verdade que este princípio pode não ser aplicado integralmente, face ao princípio do " rebus sic stantibus", que significa, superficialmente falando, as coisa são como estão. Exemplo: alguém é contratado para entregar frutas no DF, as frutas saem do Pará, o prazo da entrega é de três dias..o contratado não entrega no prazo, alegando excesso de chuva, estrada bloqueada, etc... é uma justificativa plausível para o inadimplemento. boa-fé objetiva, significa que em todo contrato espera-se das partes boa-fé. Em sendo descoberto que uma das partes agiu de má-fé, o contrato pode ser rescindido, sem ônus para a parte de boa-fé. "exceptio adimpleti contractus" - exceção do contrato não cumprido - este princípio reza que nos contratos bilaterais, sinalgáticos há uma responsabilidade correspondente a um dever de cada uma das parte. Exemplo dos contratos de compra e venda a prazo com termo de quitação...não há obrigação de uma parte fazer aquilo pelo qual ainda não recebeu...prestação de serviços por empreitada é um caso...
continuamos na próxima...
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quinta-feira, 7 de agosto de 2014
Tutor e Curador
Os termos Tutor e Curador apesar de serem diferentes possuem, na prática, o mesmo significado. Tutor é alguém responsável por outrem, incapaz civilmente para os atos da vida, e.g.: menores sem representante legal. O tutor tem o dever de gerir os bens e negócios do tutelado, prestando contas em Juízo. Já em se tratando de curador, podemos dizer que estes são aquelas pessoas que irão gerir os bens de pessoas incapazes temporaria ou permanentemente. De modo que pra compreendermos um processo em que se requer a indicação de curador ou de tutor, é preciso que se compreenda quem são as pessoas consideradas incapazes. Nos termos do art. 3º do C.C, que estabelece quem são os incapazes para os atos da vida civil, verbis:
Art. 3º São absolutamente
incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de
dezesseis anos;
II - os que, por
enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para
a prática desses atos;
III - os que, mesmo
por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Vejam, portanto, que a enumeração é taxativa. Logo aquele que se encaixa nesse rol, deve sofrer um processo de interdição. Tal processo é de jurisdição voluntária e o autor, geralmente é um interressado: esposa(o) filhos, pais, etc...ou ainda o MP. Após comprovada a incapacidade civil absoluta, temporária ou permanente, o(a) Juiz(a) interdita o indivíduo, indicando desde logo o Curador, nos termos do art 1775 do C.C, o qual estabelece a cadeia de responsabilidades (esposo(a), companheiros, pai, mãe, filhos, etc...).A Curatela é um ônus que recai sobre os ombros dos parentes consaguíneos. A sentença deve ser levada a Cartório de Pessoas Naturais, a fim de ser feita a averbação no registro do interditando. O Juiz averiguará a situação do interditando, por meio de laudos, equipes psicossociais, e pela oitiva de pessoas e do próprio interditando. Importante observar-se, ainda que há aqueles que são relativamente incapazes; ou seja quem tem a capacidade limitada, nos termos do art 4º do CC., verbis:
Art. 4º São
incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I - os maiores de dezesseis e
menores de dezoito anos;
II - os ébrios habituais, os
viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento
reduzido;
III - os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo;
IV - os pródigos.
Poderíamos passar horas narrando sobre cada um dos indicados no referido artigo, mas aquele menos desconhecido da sociedade, talvez seja o pródigo: Este conhecido desde os tempos imemorias. Pródigo é o indivíduo desequilibrado com seus bens e suas finanças. É o dilapidador de bens. O gastador habitual, os compradores maníacos que se endividam de tal maneira que se não receberem ajuda ficam sem a roupa do corpo. Na modernidade, o grande presente para um pródigo é o cartão de crédito. Geralmente acontece com pessoas abastadas, que por serem doentes não conseguem deixar o vicio sem ajuda. O pródigo traz prejuízos a si, à família e à sociedade, devendo ser, pois, interditado....
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