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sexta-feira, 5 de setembro de 2014

DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

Dos ramos do direito, é o direito civil um dos mais complexos, dada a sua importância para a sociedade, especialmente da sociedade capitalista. A parte referente ao Direito das Obrigações se subdivide em direitos reais e direitos pessoais. Resumidamente, direito das coisa - relação de obrigação de Dar coisa certa/incerta, enquanto o direito pessoal, resume-se em direito de fazer/não fazer, etc...nas obrigações reais o objeto é a coisa, que encontra-se em disputa pelos sujeitos (ativo, passivo), nas obrigações pessoais o objeto é a realização de uma atividade pela pessoa certa e determinável.Nas obrigações reais o detentor de um bem móvel ou imóvel (propriedade) é o sujeito ativo que exige do sujeito passivo a coisa. Diz-se que o proprietário pode fruir, usufruir e dispor dos seus bens, jus utendi, fruendi et abutendi - nãos significa abusar do direito, porque a propriedade deve atingir a finalidade social a que se destina. Nas relações de direito pessoal pode-se dizer que o objeto da demanda é uma obrigação lançada para que 'alguém' faça, ou permita que se faça algo. Na relação há o sujeito passivo e o sujeito ativo ( que deverá cumprir a obrigação). A obrigação se propaga contra qualquer pessoa, diferentemente do direito real que se destina apenas a quem detém a coisa móvel ou imóvel. exemplificando: Direito de passagem, servidão...vejamos o que diz o CC no que se refere ao direito das coisas: 

Art. 233. A obrigação de dar coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.

Art. 234. Se, no caso do artigo antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo equivalente e mais perdas e danos 

São exemplos de direito real, porque tem por objeto a res = coisa. decorrem de um ajuste entre as partes, que devem adimplir com a obrigação assumida - pacta sunt servanda -. o descumprimento da referida obrigação gera dever de ressarcir o já pago, ajustar a diferença e , se for o caso, ser indenizado pelo dano moral e material causado. Observa-se que nestes contratos obrigacionais, outros fatores são importantes, tais como caso fortuito, força maior, fato do príncipe, etc...Assim como são também importantes observarem-se os princípios do direito contratual, já tratados anteriormente neste espaço. As multas, as astreintes, o direito de preferência (direito pessoal), etc...




(*tradição= entrega condição suspensiva* = obrigação ou fato que pode intervir na entrega)

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