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segunda-feira, 15 de setembro de 2014

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL: PROCEDIMENTOS

Com o advento da Lei 9099/95 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais - os processos, cujos  valores não ultrapassem 20 salários mínimos, desnecessita do Advogado. Ocorre, entretanto, que o Advogado não é dispensado, mas dispensável - podendo ou não atuar. Certa feita enfrentei um conciliador que dizia que o Advogado não poderia estar na audiência, porque atrapalhava o "bom" andamento da audiência. Educadamente, disse que tanto poderia estar porque instava como Procurador nos autos, quanto porque a audiência é pública. Nesse caso, o que ocorreu foi uma falsa interpretação da previsão legal contida no art 9º da Lei 9099. Esta apenas informa que o requerente, caso a ação seja de até 20 salários, não se obriga a apresentar-se representado por advogado. Todavia é preciso que se esclareça que o art. 133 da CF, assim prescreve:"o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações,no exercício da profissão, nos limites da lei". Podemos concluir, então, que a assistência por Advogado não só pode , mas deve  existir em qualquer ato jurisdicional ou não, como é o caso da lei 9307 - Lei da Arbitragem. Os princípios norteadores do Juizado Especial são os da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual; contudo devemos cuidar para que direitos não pereçam, especialmente, daqueles com pouca ou nenhuma instrução. Talvez por esta razão, não se permitiu tratar de questões de direito do trabalho junto aos juizados. Mesmo sendo célere e informal o processo, faz-se importante as orientações de pessoa conhecedora dos procedimentos, pois as audiências por serem unas, podem prejudicar aqueles que não conhecem o andar processual. Assim também, devem ser observados os prazos recursais, especialmente no que se referem às custas ou preparo. Sem o devido recolhimento o Julgador, de plano, indefere a subida do recurso para a Turma Recursal. Outra observação importante no que tange aos Juizados é o fato de que não cabe ação de reconvenção, ou seja, em sede de defesa a parte ré não pode alegar que é credora em vez de devedora; todavia poderá se utilizar do pedido contraposto, desde que fatos, fundamentos e causar de pedir sejam as mesmas da parte autora, nos limites do valor da causa. (vide art. 30 e 31 da lei 9099/95). Quanto aos recursos, importa dizer que cabe embargos de declaração para o próprio Juízo e Recurso Inominado. Deixemos para depois a parte referente aos Juizados Especiais Criminais...


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