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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

PRINCIPIOS DO DIREITO CONTRATUAL

O Direito Civil no Brasil tem ao longo de sua existência sofrido alterações, conforme a sociedade evolui. Sua origem vem do Direito Romano, mas também do direito Anglo-Saxônico, direito costumeiro ou consuetudinário. Roma se preocupava muito mais com as coisas - propriedade - que com a pessoa, logo desenvolveu uma ciência do direito voltado aos contratos em geral -direito das coisas, obrigações, etc.... As regras de direito civil que atualmente conhecemos são reflexos do direito romano de sua doutrina e jurisprudência.A Jurisprudência pode ser conceituada como ' o conjunto de decisões reiteradas por um Tribunal ou um Colegiado, no nosso caso (TJ's,TRF's,TRE's,STJ,STF...); enquanto que a Doutrina representa os estudos dos doutos, escritores, estudiosos, juristas, etc... De tal maneira, que determinados assuntos novos, depois de discutidos na primeira, segunda e terceira instâncias, terminam por terem uma mesma decisão (acórdão). O Direito Civil, no que tange ao direito contratual, rege-se por princípios gerais, aplicáveis a todos os contratos e, ainda princípios especiais, aplicáveis a cada caso em concreto, como no caso do CDC, em que o consumidor é o sujeito hipossuficiente. Dentre os princípios gerais, temos: pacta sunt servanda - aquilo que foi pactuado deve ser cumprido -adimplido - pelos contratantes. è bem verdade que este princípio pode não ser aplicado integralmente, face ao princípio do " rebus sic stantibus", que significa, superficialmente falando, as coisa são como estão. Exemplo: alguém é contratado para entregar frutas no DF, as frutas saem do Pará, o prazo da entrega é de três dias..o contratado não entrega no prazo, alegando excesso de chuva, estrada bloqueada, etc... é uma justificativa plausível para o inadimplemento. boa-fé objetiva, significa que em todo contrato espera-se das partes boa-fé. Em sendo descoberto que uma das partes agiu de má-fé, o contrato pode ser rescindido, sem ônus para a parte de boa-fé. "exceptio adimpleti contractus" - exceção do contrato não cumprido - este princípio reza que nos contratos bilaterais, sinalgáticos há uma responsabilidade correspondente a um dever de cada uma das parte. Exemplo dos contratos de compra e venda a prazo com termo de quitação...não há obrigação de uma parte fazer aquilo pelo qual ainda não recebeu...prestação de serviços por empreitada é um caso...
continuamos na próxima...

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