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Comentários relativos à teoria e à prática de temas atuais do mundo jurídico.

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terça-feira, 25 de janeiro de 2011

Prisão Preventiva e Clamor Público

Em crimes de grande repercussão, principalmente midiática, tanto pela forma de execução quanto pela pena ao delito cominada, a população exige providências imediatas, e tendem a defender que o acusado seja preso de pronto, independente de haver qualquer sentença condenatória, como no caso do goleiro Bruno.
Necessário então se faz apontar os requisitos essenciais à decretação da prisão preventiva, tendo em vista que o recolhimento cautelar ao cárcere, antes de sentença penal condenatória, é medida de exceção no nosso ordenamento.
Cumpre ressaltar que a prisão preventiva tem por objetivo IMPEDIR QUE EVENTUAIS CONTUDAS PRATICADAS PELO ACUSADO POSSAM COLOCAR EM RISCO A EFETIVIDADE DO PROCESSO.
Entendo que a efetividade do processo, a ser perseguida com a decretação da prisão preventiva, vem traduzida em quatro hipóteses apontadas pelo Código de Processo Penal em seu art. 312, são elas: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, QUANDO HOUVER PROVAS DA EXISTÊNCIA DO CRIME E INDÍCIOS SUFICIÊNTES DE AUTORIA.
A conveniência da instrução criminal se traduz na prisão preventiva do suposto autor do delito para que não haja a perturbação do regular andamento do processo. Evitam-se as ameaças às testemunhas, destruição das possíveis provas, etc.
Assegurar a aplicação penal, como o próprio nome já diz, faz com que a decretação da medida cautelar sirva para inibir possíveis fugas do acusado, o que tornaria inóqüa uma posterior sentença condenatória.
A prisão preventiva para a garantia da ordem econômica se presta no sentido de evitar que o acusado continue a praticar os delitos ou amplie os danos por ele causados nos casos de crimes contra o sistema financeiro nacional.
A garantia da ordem pública dá lastro à decretação da prisão preventiva quando houver "risco de novas investidas criminosas e ainda seja possível constatar uma situação de comprovada intranqüilidade coletiva no meio da sociedade". Nesse sentido, percebemos que a forma de execução do crime, bem como a pena a ele cominada não deve ser, isoladamente, avaliada para a decretação preventiva. Deve haver, sim, comprovado receio de que a prática possa se repetir, o que a partir daí gera medo na população.
Importante ressaltar que a garantia de que o acusado não irá repetir suas condutas quando em liberdade é tarefa do próprio Estado, que o faz através de suas polícias.
Não é o clamor ou a opinião pública, ou seja, o pedido da própria sociedade que deve fundamentar a decretação da Prisão Preventiva. O Direito Penal e Processual Penal se submete ao princípio da legalidade e ao princípio da presunção de inocência, sendo que o acusado somente poderá ser considerado culpado e ser submetido ao cumprimento da pena após o trânsito em julgado da sentença condenatória. Qualquer entendimento diverso dá ensejo ao cumprimento de pena de forma antecipada, medida temerária ante a possibilidade de absolvição do acusado.
É por isso que a prisão preventiva é exceção no nosso ordenamento jurídico, é prisão durante o processo, que flexibiliza a presunção de inocência.
Assim, cabe ao magistrado avaliar, a cada caso, a comprovação da existência do crime, os indícios suficiêntes de autoria, fundamentamentando a Prisão Preventiva em pelo menos um dos requisitos apontados art. 312 do CPP.
Necessário falar que não bastam suspeitas de que o acusado poderá ferir qualquer um dos requisitos, mas fatos que apontem para uma probabilidade efetiva de que tais ações possam ocorrer, como por exemplo o desfazimento de bens, a compra de passagens para o exterior, etc.
Também é de suma importância dizer que outras hipóteses de prisão preventiva podem ser alegadas: é o caso do art. 413, § 3º do CPP (em caso de ter o acusado sido pronunciado); e do art. 387, parágrafo único do CPP (em caso de sentença penal recorrível); e também o art. 20 da Lei 11340/06 (crimes praticados em violência doméstica contra a mulher - Lei Maria da Penha).

segunda-feira, 27 de dezembro de 2010

Efeitos da Revelia no Processo Civil e Penal

Conforme amplamente divulgado e sabido, o réu, submetido ao crivo da justiça criminal, não é obrigado a produzir provas contra si, podendo permanecer calado ou responder somente às questões que achar conveniente.
Diante de tais prerrogativas, surgem os questionamentos: A ausência do réu à audiência de instrução e julgamento criminal ou à qualquer ato processual que deva comparecer remete aos efeitos da revelia assim como os do Código de Processo Civil? Ou seja, todos os fatos alegados pela acusação presumem-se por verdadeiros?
Obviamente que não!
Necessário lembrar que a dogmática Processual Penal busca, à todo custo, a verdade real dos fatos, inexistindo qualquer possibilidade do uso da presunção, como ocorre na esfera civilista. Daí temos efeitos diversos para a revelia sob esses dois prismas (Processual Penal e Processual Civil), onde passaremos a tratar de cada um.
No Processo Civil, a revelia encontra-se elencada nos arts. 319 a 322 e art. 324 e art. 330, inciso II do Código de Processo Civil.
Neste caso, tem-se por revel aquele que não contestar a ação. E como conseqüência dessa inércia, temos a presunção de que todos os fatos alegados pelo autor sejam verdadeiros (art. 319, CPC) e a disposição de que futuros prazos processuais correrão independente de intimação, a partir de cada ato decisório (art. 322, CPC). Ou seja, os efeitos da revelia no processo civil se consubstanciam a presunção de veracidade proposta pelo autor, e a desnecessidade do Estado em proceder novas intimações acerca de futuros atos processuais. Pode também, em caso de revelia, o juiz proferir sentença, julgando antecipadamente a lide, sem que haja, neste caso, a ocorrência do contraditório, nos termos do art. 330, inciso II, do CPC.
Nota-se que o réu revel em processo civil, provavelmente irá sucumbir à pretenção do autor.

No Processo Penal, há algumas hipóteses que importam tratamentos diferentes.
  1. NO CASO DO RÉU CITADO PARA OFERECER RESPOSTA À ACUSAÇÃO. De acordo com o art. 396-A, § 2º, do CPP, ao réu que, citado para responder à acusação em 10 dias, não a apresenta, e nem constitui defensor para apresentá-la, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la, seguindo, assim, o curso normal do processo. Assim, ao contrário do que acontece com no Processo Civil, nenhum prejuízo ou efeito negativo será atribuido ao réu.
  2. NO CASO DE RÉU CITADO POR EDITAL. Conforme disposição do art. 396, parágrafo único do CPP, "no caso de citação por edital, o prazo para apresentação da resposta à acusação começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído". Terminado o prazo do edital (15 dias - art. 361, CPP), não comparecendo o acusado, e nem tendo constituíndo advogado, ficarão suspensos o processo e o prazo prescricional. (art. 366 do CPP). Como se percebe, os efeitos da revelia aqui demonstrado traduzem-se na efetivação e tutela do regular andamento do feito. Não se consubstanciando em sanção para o acusado.
  3. NO CASO DE RÉU CITADO OU INTIMADO PESSOALMENTE, DEIXA DE COMPARECER SEM MOTIVO JUSTIFICADO OU QUE MUDE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMUNIQUE AO JUÍZO. Neste caso, conforme disposição do art. 367 do CPP, o processo seguirá normalmente, e a única conseqüência sofrida pelo réu é a não intimação dele para a prática dos atos subseqüêntes, à exceção feita à intimação da sentença. Necessário lembrar que tal sanção (não-intimação para atos futuros) nada tem que ver com absolvição ou condenação do réu.
  4. RÉU PRESO E CITADO POR EDITAL. Obviamente que o réu preso citado por edital nunca saberá da ocorrência dos atos processuais que lhe importam interesse. Neste caso, a revelia não produz qualquer efeito, vez que o art. 360, CPP indica que a sua citação deva ser pessoal, por mandado ou carta precatória, incumbindo ao Poder Público, providenciar seu comparecimento aos atos processuais. Daqui percebe-se a inaplicabilidade da Súmula 351 do STF, de onde se extrai a nulidade da citação do réu preso por edital. Não havendo citação, não há que se falar em processo, quiçá revelia.

Assim, pode-se perceber que os efeitos da revelia no Processo Civil e no Processo Penal tem grande divergência. Enquanto o primeiro busca a solução da lide independente do contraditório, constituindo verdadeiro ônus ao requerido consubstanciado na apresentação da defesa, sob pena de iminente condenação, o segundo não revela qualquer ideal condenatório, prima pela tutela do regular andamento processual, estimulando a apresentação pessoal do réu aos atos processuais, para que a defesa possa ser eficiênte e concisa, consagrando a ampla defesa e o contraditório, e que a verdade real possa ser plenamente alcançada!

terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Resposta à Acusação

O art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal aponta o que deve ser alegado pelo acusado na fase de Resposta à Acusação. Diz o artigo: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário".
Passo a destacar os termos "TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA". Em uma leitura isolada deste artigo, poderia-se entender que, na fase de Resposta à Acusação, o réu deva descrever as razões meritórias relativas a todo o processo, ou seja, aos fatos que importem circunstâncias particulares que possam atenuar a sua pena, as causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, nulidades, substituição da pena ou do processo, dosimetria da pena, etecetera; e assim, concretizar à DEFESA PRÉVIA ou DEFESA PRELIMINAR contra a ação penal que lhe é imposta.
Mas este não é o entendimento correto. De fato, na Resposta à Acusação, peça obrigatória para as ações penais de rito ordinário ou sumário, as razões meritórias devem se ater somente à possibilidade de rejeição da denúncia ou queixa, e ao pedido de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. Ora pois, TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA na Resposta à Acusação é tudo aquilo capaz de fazer cessar a Ação Penal através da rejeição da denúncia ou absolvição sumária do agente, e assim, ao contrário do que se possa pensar, não deve ser alegado razões quanto ao fato, aplicação da pena, ou outros assuntos que não estejam descritos ou no art. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Insisto, a resposta à acusação serve somente para ter-se por rejeitada a denúncia ou absolvido sumariamente o réu, e por isso, não há motivos para ser alegado qualquer outra coisa nesse momento. O juiz avalia, nesse momento, somente tais e quais fundamentos que possam ensejar as duas possibilidades acima postas, e qualquer outro assunto apontado será desconsiderado, devendo ser reafirmado em fase de instrução e julgamento, que, via de regra, será feito oralmente. É daí que vem o famoso jargão: "deixo para tratar o necessário à defesa plena em momento oportuno."
Necessário lembrar da obrigatoriedade da resposta à acusação, onde se o acusado não constituir defensor para apresentá-la no prazo de 10 dias da sua citação, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la (art. 396-A, §2º do CPP). E ainda, o não arrolamento de testemunhas na peça de Resposta à Acusação, como pede o art. 396-A, caput do CPP, importa em preclusão de tal direito. A ssim, em prima face, testemunhas não poderão mais ser requeridas.

sexta-feira, 26 de novembro de 2010

prescrição e decadência

Não há quem atue no mundo jurídico que não tenha tido ou tenha dúvidas acerca da prescrição e decadência. Tentaremos esclarecer as diferenças entre esses institutos. primeiramente, importa frisar que a prescrição se refere ao direito de ação, portanto não se refere ao direito material, mas processual de agir. Assim, se aquele tem tal direito quedar inerte, perderá o direito da ação. Pode até ajuizar a ação, mas será reconhecida a causa extintiva do processo pela prescrição (vide art. 269, IV do CPC). A prescrição é marcada por prazos especiais (5, 10,15, 20 anos), podendo ser interrompidos ou suspensos. Se interrompe, significa que zera o cronômetro. Se suspende, apenas pàra o cronometro, depois continua de onde parou. A prescrição não corre contra todos, há pessoas e caso especiais os quais interrompem a prescrição (e.g.:menores). Em se tratando do direito processual penal há certas modalidades de prescrição (intercorrente, retroativa, da pena em tese). Nesses casos é preciso uma análise mais acuidada, dos prazos em que o processo estagnou, para se verificar se o tempo decorrido é suficiente, para alegar a prescrição. No geral, prescreve em 20 anos a pretensão punitiva do estado. Em relação à decadência o que se observa é que o agente perde o próprio direito pelo decurso do tempo. O caso mais conhecido é o direito de representar (queixa-crime), nos casos em que a ação é privada ou condicionada à representação, cujo prazo é contado da data do conhecimento do fato. Se a parte não representar perde o próprio direito. Importante observar que se menor ofendido, deve o representante legal indicar o interesse de representar contra o ofensor em 6 meses, se não o faz, pode ainda, o(a) ofendido(a), ao se tornar maior ajuizar queixa-crime no prazo também de seis meses. A decadência corre contra todos, não se suspende, nem se interrompe. Muito parecida com a perempção, a qual ocorre quando ajuizada a ação, a parte deixa de movimentar o proceso por mais de trinta dias. Apenas para esclarecer e finalizar, não confundir com a preclusão (lógica, consumativa, temporal, pro judicato). Que significa que o tempo para a prática de um ato passou. Se a parte já o fez (lógica), se não o fez (consumou-se), se o juiz já se pronunciou, não mais poderá voltar atrás (pro judicato), como nos casos do art. 471 do CPC. portanto atenção ao se requerer uma e outra coisa.

Autor: Wadailton de Deus Alves, Professor de Língua Portuguesa e Literatura da Secretaria de Estado de Educação do DF, Coordenador pedagógico do CEM 06 de Ceilândia, Advogado, Conselheiro da Subseção de Taguatinga/DF; Pós-graduado em Administração e Orientação Escolar, Pós-graduado em Direito Público e Privado (ANAMAGES). Sócio-Proprietário do Escritório WF Advogados Associados.

quinta-feira, 25 de novembro de 2010

O dano moral.

Constantemente, vemos as pessoas requerem indenização por danos morais. Na maioria das vezes, estas pessoas desejam se locupletar (enriquecerem-se) às custas de terceiros, principalmente empresas de grande porte. Ocorre que o Advogado deve sempre instruir seus clientes acerca do que realmente constitui dano moral, vez que este é difícil de ser mensurado. A primeira coisa que se deve fazer é compreender o que é moral. A origem da palavra moral, vem do latim mor (morus), que quer dizer costume, ou seja; todos vivemos sob a égide de um costume, daí existirem morais diferentes. Um sertanejo tem seu costume arraigado de tal maneira, que o que parece 'normal' para um sulista, não o é para ele e vice-versa. Além disso, é preciso que se compreenda que o dano à moral se divide em dois: O objetivo e o Subjetivo. O primeiro refere-se ao que os outros pensam de nós, já o segundo diz respeito ao que eu penso de mim mesmo. São as Honras objetivas e subjetivas do Direito Penal (vejam crimes contra honra, arts. 138 usque 140 do CP). Daí ser um mister entendermos a extensão do mal praticado, para que se avalie o valor (R$) a ser perseguido junto à justiça. Outros elementos são indispensáveis para se avaliar o dano moral, tais como: o lugar em que se passou a ofensa, o público presente, a posição social/intelectual do ofendido e do ofensor, a força financeira das partes envolvidas, os motivos, as consequências, etc... Somente depois disso é que se pode exigir este ou aquele valor. Importante observar também, que a reparação pelo dano causado, servirá para amenizar a dor sofrida e, mais importante, para coibir novas ofensas, servindo essa de "lição", daí o caráter pedagógico da pena.

quarta-feira, 17 de novembro de 2010

COMPETÊNCIA / FORO / JUÍZO

O Advogado ao se deparar com as informações passadas pelo cliente deve ater-se imediatamente acerca da ação a ser ajuizada. Em seguida deverá observar qual o òrgão competente, qual o Foro/Comarca/Circunscrição (no caso do DF) e o Juízo competente para dirimir o conflito. Surge daí as chamadas competências, as quais se dizem absolutas e relativas. Serão absolutas aquelas em que as partes devem alegar a qualquer tempo e pode, o juiz reconhecê-la de ofício, declarando-se incompetente para o julgamento da causa (art. 113 do CPC). Os atos decisórios praticados por juiz incompetente são nulos. Apenas exemplificando, observam-se as competências constantes da CF (ratione materiae) ou em razão do lugar (ratione loci), além de outras decorrentes das especificidades do caso. Importante observar que logo que se decida onde ajuizar a ação, deve-se observar a vara a que é dirigido (Da infância, de família, da Fazenda, de Precatórios, de registros públicos, Civel, etc...) e, ainda, de qual região (comarca/circunscrição), pois a lei determina que emm certas situações já haja uma competência prévia (exemplo disso são os casos de conexão e continência, acidentes, falência/concordata/alimentos, etc..). Ocorre, porém, que nos casos em que a competência não seja ABSOLUTA, poderá o juiz se dar por competente (prorrogatio fori), se a parte que poderia alegar em exceção de incompetência, não o fez, como determina o art. 112, caput do CPC. Finalmente, tem-se a eleição do foro, muito comum, nos contratos, em que as partes acordam acerca do local (Comarca/Circunscrição) para dirimir dúvidas ou conflitos, sendo a competência, apenas, aparentemente, absoluta, podendo ser questinada, principalmente, quando impõe a uma das partes grande ônus para se defender. O tema é amplo e deve ser estudado com bastante afinco, para que o advogado não perca tempo, deixando os atrasos apenas para o judiciário...apenas para pensarem: imaginem o que acontece a cada final de mandato, quando os deputados eleitos passam a ter foro privilegiado! e os que não se reelegem, voltando a terem seus processos devolvidos para o juízo comum e outras tantas causas advindas dessa relação promíscua entre criador e criatura (legislador e a lei)....

segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Erro de Tipo x Erro de Proibição

O Erro de Tipo e o Erro de Proibição são dois institutos do Direito Penal que, mesmo empregados em situações divergentes, confundem estudantes e até operadores do Direito. Tais elementos podem incidir na exclusão do crime ou na aplicação da pena, devendo, portanto, ser de conhecimento de todos aqueles que empregam esforços para a defesa do acusado.
Antes mesmo de se falar em Erro de Tipo ou Erro de Proibição, é importante frisar que, de acordo com a Teoria Finalista da Ação, a vontade e a consciência de praticar o crime (DOLO) passou a integrar a conduta, e a menos que o crime possa ser apenado à título de culpa (falta de dever de cuidado do agente) não há que se falar em infração à lei penal. Destaco, portanto, o termo "consciência". A consciência do que se está fazendo é relevante.
O Erro de Tipo, disposto no art. 20 do Código Penal, incide na falsa interpretação da realidade advinda da falta de consciência acerca das circunstâncias fáticas que caracterizam o crime. Nas palavras o ilustre mestre Fernando Capez (2010): "erro sobre a situação de fato, ou relação jurídica descrita como: elementares ou circunstâncias do tipo incriminador; elementares do tipo permissivo; como dados acessórios irrelevantes para a situação típica". Tem-se que o agente somente pratica aquele ato por não perceber que tal situação de fato constitui sua conduta como criminosa, e ao contrário, se a percebesse, nunca teria praticado tais atos. Para facilitar o entendimento, tomamos como exemplo o art. 180, caput do Código Penal, donde pratica receptação aquele que adquire, recebe, conduz ou oculta, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influi para que terceiro, de boa-fé, adquira, receba ou oculte.
Tem-se, portanto, que o objeto que o agente adquire, recebe, conduz ou oculta seja obrigatóriamente proveniente de atividade criminosa, e ainda, o agente que comete tais atos, tem que ter a certeza disso. O indivíduo que não sabe, ou não percebe que o objeto que está adquirindo é produto de crime não tem consciência ou vontade inequívoca de praticar a conduta descrita no tipo penal, e, assim, não pode ser incriminado, pois age de boa-fé, adquirindo o produto como se fora lícito. O erro recai na interpretação de ser ou não o objeto produto de crime, ou seja, em circunstância FÁTICA que descreve a norma penal incriminadora. Conforme Rogério Greco (2009): “quem atua não sabe o que está fazendo, falta-lhe a representação necessária.”
O Erro de Proibição (art. 21 do Código Penal), o agente se equivoca na percepção de circunstância de direito relativas à situação fática. O agente apesar de conhecer a lei, interpreta-a de forma equivocada. Acha ser sua conduta em conformidade com o ordenamento jurídico, quando na verdade não o é. Para exemplificar, temos a Legítima Defesa, que conforme disposição do art. 25 do Código Penal, se traduz no uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente, a seu direito ou de outrem. Diante de tal conceituação, proponho a seguinte situação fática: A, com uma única bala em seu revolver, tenta matar B atirando contra este. Ao perceber que não conseguiu alvejar seu desafeto, A vira-se de costas e foge, momento em que B, IMAGINANDO estar em legítima defesa, desfere outro tiro vindo a acertar A, levan do-o a óbito. Nota-se que o equívoco de B não se deu pela situação FÁTICA, e sim pela situação de DIREITO. B sabia que matar alguém é crime (art. 121, CP), mas mesmo assim o fez. IMAGINAVA ele estar acobertado pela Legitima Defesa, mas JURIDICAMENTE não estava, pois a agressão injusta já havia cessado. B teve uma interpretação equivocada da norma penal permissiva, incorrendo, portanto, em erro.
Temos que o erro de proibição não atua como vício na conduta do agente, afinal, ele quis produzir o resulta, mas sim, vício na POTENCIAL CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE desse ato, integrando, deste modo, a esfera da Culpabilidade.
Temos que o Erro de Tipo, quando inevitável, ou seja, quando o agente após tomar todos os cuidados inerentes à situação de fato ainda recai em erro, exclui o dolo e a culpa, inexistindo a ocorrência do crime. Se o erro for evitável, ou seja, o agente deixou de tomar certos cuidados para melhor aferição das circunstâncias que rodeiam a realidade, tem-se a exclusão do dolo, persistindo a criminalização a título de culpa caso o crime disponha tal modalidade. Em não sendo prevista a modalidade culposa, o fato é atípico, também não constituindo crime. Necessário lembrar que o erro acidental, com a presente intenção de provocar o resultado previsto no tipo penal, é irrelevante à ocorrência do dolo, persistindo a imputação quanto ao crime, na modalidade dolosa, que queria praticar. É como se nenhum erro tivesse ocorrido.
Quando ao Erro de Proibição, se esta impressão equivocada da realidade jurídica for inevitável, tem-se o crime, mas o agente não será apenado por ele. É isento de pena. Se o erro for evitável, a pena será diminuída de um sexto a um terço.