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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

prescrição e decadência

Não há quem atue no mundo jurídico que não tenha tido ou tenha dúvidas acerca da prescrição e decadência. Tentaremos esclarecer as diferenças entre esses institutos. primeiramente, importa frisar que a prescrição se refere ao direito de ação, portanto não se refere ao direito material, mas processual de agir. Assim, se aquele tem tal direito quedar inerte, perderá o direito da ação. Pode até ajuizar a ação, mas será reconhecida a causa extintiva do processo pela prescrição (vide art. 269, IV do CPC). A prescrição é marcada por prazos especiais (5, 10,15, 20 anos), podendo ser interrompidos ou suspensos. Se interrompe, significa que zera o cronômetro. Se suspende, apenas pàra o cronometro, depois continua de onde parou. A prescrição não corre contra todos, há pessoas e caso especiais os quais interrompem a prescrição (e.g.:menores). Em se tratando do direito processual penal há certas modalidades de prescrição (intercorrente, retroativa, da pena em tese). Nesses casos é preciso uma análise mais acuidada, dos prazos em que o processo estagnou, para se verificar se o tempo decorrido é suficiente, para alegar a prescrição. No geral, prescreve em 20 anos a pretensão punitiva do estado. Em relação à decadência o que se observa é que o agente perde o próprio direito pelo decurso do tempo. O caso mais conhecido é o direito de representar (queixa-crime), nos casos em que a ação é privada ou condicionada à representação, cujo prazo é contado da data do conhecimento do fato. Se a parte não representar perde o próprio direito. Importante observar que se menor ofendido, deve o representante legal indicar o interesse de representar contra o ofensor em 6 meses, se não o faz, pode ainda, o(a) ofendido(a), ao se tornar maior ajuizar queixa-crime no prazo também de seis meses. A decadência corre contra todos, não se suspende, nem se interrompe. Muito parecida com a perempção, a qual ocorre quando ajuizada a ação, a parte deixa de movimentar o proceso por mais de trinta dias. Apenas para esclarecer e finalizar, não confundir com a preclusão (lógica, consumativa, temporal, pro judicato). Que significa que o tempo para a prática de um ato passou. Se a parte já o fez (lógica), se não o fez (consumou-se), se o juiz já se pronunciou, não mais poderá voltar atrás (pro judicato), como nos casos do art. 471 do CPC. portanto atenção ao se requerer uma e outra coisa.

Autor: Wadailton de Deus Alves, Professor de Língua Portuguesa e Literatura da Secretaria de Estado de Educação do DF, Coordenador pedagógico do CEM 06 de Ceilândia, Advogado, Conselheiro da Subseção de Taguatinga/DF; Pós-graduado em Administração e Orientação Escolar, Pós-graduado em Direito Público e Privado (ANAMAGES). Sócio-Proprietário do Escritório WF Advogados Associados.

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