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terça-feira, 14 de dezembro de 2010

Resposta à Acusação

O art. 396-A, caput, do Código de Processo Penal aponta o que deve ser alegado pelo acusado na fase de Resposta à Acusação. Diz o artigo: "Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação quando necessário".
Passo a destacar os termos "TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA". Em uma leitura isolada deste artigo, poderia-se entender que, na fase de Resposta à Acusação, o réu deva descrever as razões meritórias relativas a todo o processo, ou seja, aos fatos que importem circunstâncias particulares que possam atenuar a sua pena, as causas excludentes de ilicitude e culpabilidade, nulidades, substituição da pena ou do processo, dosimetria da pena, etecetera; e assim, concretizar à DEFESA PRÉVIA ou DEFESA PRELIMINAR contra a ação penal que lhe é imposta.
Mas este não é o entendimento correto. De fato, na Resposta à Acusação, peça obrigatória para as ações penais de rito ordinário ou sumário, as razões meritórias devem se ater somente à possibilidade de rejeição da denúncia ou queixa, e ao pedido de absolvição sumária nos termos do art. 397 do CPP. Ora pois, TUDO O QUE INTERESSE À SUA DEFESA na Resposta à Acusação é tudo aquilo capaz de fazer cessar a Ação Penal através da rejeição da denúncia ou absolvição sumária do agente, e assim, ao contrário do que se possa pensar, não deve ser alegado razões quanto ao fato, aplicação da pena, ou outros assuntos que não estejam descritos ou no art. 395 e 397 do Código de Processo Penal. Insisto, a resposta à acusação serve somente para ter-se por rejeitada a denúncia ou absolvido sumariamente o réu, e por isso, não há motivos para ser alegado qualquer outra coisa nesse momento. O juiz avalia, nesse momento, somente tais e quais fundamentos que possam ensejar as duas possibilidades acima postas, e qualquer outro assunto apontado será desconsiderado, devendo ser reafirmado em fase de instrução e julgamento, que, via de regra, será feito oralmente. É daí que vem o famoso jargão: "deixo para tratar o necessário à defesa plena em momento oportuno."
Necessário lembrar da obrigatoriedade da resposta à acusação, onde se o acusado não constituir defensor para apresentá-la no prazo de 10 dias da sua citação, ser-lhe-á nomeado defensor para oferecê-la (art. 396-A, §2º do CPP). E ainda, o não arrolamento de testemunhas na peça de Resposta à Acusação, como pede o art. 396-A, caput do CPP, importa em preclusão de tal direito. A ssim, em prima face, testemunhas não poderão mais ser requeridas.

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